decreto nº 12.343, de 5 de maio de 1943.
Aprova o Regimento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores (S. E. R. E.) que, assinado pelo respectivo ministro de Estado, com este baixa.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas
Oswaldo Aranha
Regimento da Sacretaria de Estado das Relações Exteriores
capítulo i
Da Finalidade
Art. 1º A Secretaria de Estado das Relações Exteriores (S. E. R. E.) tem por finalidade auxiliar, diretamente, o ministro de Estado na coordenação sistemática dos princípios fundamentais da política exterior do Brasil, na orientação, centralização e superintendência dos serviços diplomáticos e consular e na gestão dos demais negócios afetos à sua pasta.
capítulo ii
Da Organização
Art. 2º A S. E. R. E. compõe-se de:
Departamento Diplomático e Consular (D. D. C.).
Departamento de Administração (D. A.).
Parágrafo único. Haverá junto à S. E. R. E. um Serviço Jurídico.
Art. 3º O D. D. C. compreende:
Divisão Política e Diplomática (D. P. D.).
Divisão Econômica e Comercial (D. E. C.).
Divisão de Fronteiras (D. F.)
Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais (D. A. I.).
Divisão do Cerimonial (D. C.).
Divisão de Cooperação Intelectual (D. C. I.).
Divisão Consular (D. Cn.).
Divisão de Passaportes (D. Pp.).
Art. 4.º O D. A. compreende:
Divisão do Pessoal (D. P.).
Divisão do Material (D. M.).
Divisão do Orçamento (D. O.).
Serviço de Documentação (S. D.).
Serviço de Comunicações (S. C.).
Secção de Mecanografia (S. M.).
capítulo iii
Da Competência
título i
Do D. D. C.
Art. 5º Ao D. D. C. compete centralizar a orientação dos Serviços diplomáticos e consular, fiscalizando sua execução.
Parágrafo único. O chefe do D. D. C. terá a denominação de secretário geral.
secção i
Da D. P. D.
Art. 6º À D. P. D. compete:
I - o estudo dos assuntos de natueza política ou diplomática;
II - a negociação dos atos internacionais de carater político ou diplomático, assim , como a sua interpretação e aplicação;
III - a elaboração das exposições de motivos concernentes a esses atos;
IV - a vigilância da fiel execução dos mesmos;
V - o exame da feição política ou diplomática dos atos internacionais negociados pelas Divisões da S. E. R. E.;
VI - o exame das reclamações, em matéria política, do Governo brasileiro a Governos estrangeiros e vice-versa;
VII - a transmissão de cartas rogatórias;
VIII - a transmissão dos pedidos de extradição;
IX - o exame de relatórios e outros trabalhos de funcionários brasileiros sobre assuntos políticos ou diplomáticos.
secção ii
Da D. E. C.
Art. 7º À D. E. C. compete:
I - o estudo das questões de carater comercial, econômico e financeiro e o seu encaminhamento aos orgãos competentes da administração brasileira;
II - os estudos preparatórios à negociação de ajustes internacionais em matéria econômica; a vigilância da sua fiel execução; a apresentação de sugestões relativas à conveniência da sua renovação, correção ou denúncia;
III - a elaboração das exposições de motivos concernentes a esse atos;
IV - o exame das reclamações de ordem comercial, econômica e financeira dos Governos estrangeiros ao Governo brasileiro e vice-versa;
V - a elaboração de instruções e questionários sobre os assuntos da sua competência, para os agentes diplomáticos e consulares; a coordenação, o encaminhamento e a divulgação eventual das informações deles recebidas;
VI - a transmissão àqueles agentes dos pedidos de ação ou informação dirigidos ao Ministério por particulares, Governos estaduais e demais orgãos da Administração brasileira;
VII - a publicação de um boletim mensal sobre os assuntos da sua competência;
VIII - o estudo das questões internacionais relativas à organização do trabalho;
IX - o estudo de assuntos referentes a comunicações aéreas, marítimas, fluviais, ferroviárias, telegráficas e rádio-telegráficas, salvo quando, a juizo do Secretário Geral, for confiado à D. P. D.
secção iii
Da D. F.
Art. 8º À D. F. compete:
I - o estudo das questões referentes aos limites do Brasil e à sua demarcação ou caracterização;
II - a negociação dos atos internacionais sobre essas questões, assim como a sua interpretação e aplicação;
III - a elaboração das exposições de motivos concernentes a esses atos;
IV - a vigilância da fiel execução dos mesmos;
V - a organização das comissões demarcadoras de limites;
VI - o controle do serviço de demarcação e caracterização das fronteiras;
VII - a inspeção periódica dos trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras;
VIII - a orientação e superintendência das obras de carater internacional que se realizem nas fronteiras;
IX - a obtenção de dados e informações sobre fronteiras;
X - a elaboração de memórias ou monografias sobre fronteiras;
XI - o estudo dos aspectos históricos e geográficos das questões de fronteiras entre os paises do continente americano; e
XII - o preparo de uma coleção permanente dos atos internacionais sobre os limites do Brasil desde a época colonial.
secção iv
Da D. A. I.
Art. 9º À D. A. I. compete:
I - o preparo dos instrumentos relativos aos atos internacionais celebrados pelo Brasil e o expediente da sua assinatura e ratificação;
II - o preparo das Cartas de ratificação e das atas de trocas de ratificação;
III - o expediente sobre ratificações e adesões referentes aos atos internacionais;
IV - a correspondência relativa à participação do Brasil em congressos, coferências e exposições internacionais;
V - o preparo anual da lista de atos internacionais vigentes no Brasil, com indicações concernentes à sua publicação e às partes entre as quais vigoram;
VI - a prestação de informação sobre as obrigações que incumbem ao Brasil em virtude desses atos:
VII - a elaboção dos decretos de aprovação, promulgação, ratificação, adesão e denúncia referentes aos mesmos;
VIII - o expediente sobre a publicação desses decretos;
IX - o encaminhamento do expediente de repartições internacionais às entidades interessadas na Administração brasileira;
X - o estudo e respectivo controle financeiro das obrigações do Brasil para com os organismos internacionais de que faz aprte;
XI - a organização de um fichário dos atos e reuniões internacionais; e
XII - o praparo dos fascículos relativos aos atos internacionais que interessam ao Brasil.
secção v
Da D. C.
Art. 10. À D. C. compete:
I - o expediente para a Secretaria da Presidência da República sobre a sanção de leis, decretos ou resoluções referentes ao D. D. C.;
II - o preparo de Plenos poderes e de Cartas de gabinete e de chancelaria;
III - a colocação do selo de Armas da República;
IV - tudo quanto diga respeito ao cerimonial brasileiro e à concessão de privilégios diplomáticos, inclusive o expediente sobre insenções aduaneiras aos representantes brasileiros no exterior;
V - o preparo mensal da Lista diplomática;
VI - o expediente relativo às audiências e à apresentação de credenciais ou revocatórias dos agentes diplomáticos estrangeiros;
VII - a organização de solenidades e recepção;
VIII - a expedição de convites para solenidades oficiais de que o Ministério esteja incumbido ou para festas por ele promovidas;
IX - o expediente sobre a chegada e partida de diplomatas ou de pessoas de destaque estrangeiras, que devam ser recebidas ou visitadas ou a quem devam ser apresentadas despedidas;
X - a organização das audiências diplomáticas do Ministro de Estado;
XI - a concessão de placas numeradas para os automóveis das Missões diplomáticas estrangeiras; e
XII - a correspondência sobre assuntos que não estejam afetos a nenhuma das demais Divisões ou Serviços da S. E. R. E.
secção vi
Da D. C. I.
Art. 11. À D. C. I. compete:
I - o estudo das questões de cooperação intelectual, especialmente das relativas ao intercâmbio literário, artístico e científico entre o Brasil e os paises estrangeiros;
II - a representação do Ministério, pelo respectivo chefe da Divisão, na Comissão Brasileira de Cooperação Intelectual;
III - a obtenção de dados e informações sobre a cultura brasileira para a sua divulgação no exterior;
IV - o incremento do intercâmbio intelectual com os centros culturais estrangeiros;
V - a negociação de atos internacionais sobre assuntos relativos à cooperação intelectual;
VI - a elaboração das exposições de motivos concernentes a esses atos;
VII - a vigilância da fiel execução dos mesmos;
VIII - a organização de fichas dos intelectuais brasileiros, das associações culturais do Brasil e dos institutos congêneres que, no exterior, se interessam por assuntos brasileiros;
IX - a organização de bibliotecas brasileiras oferecidas a universidades e institutos culturais estrangeiros;
X - o intercâmbio de professores e alunos das universidades e outros estabelecimentos de ensino nacionais com os de paises estrangeiros;
XI - a criação de bolsas de estudo e sua fiscalização;
XII - a organização de conferências de carater cultural a serem realizadas no Palácio Itamaratí; e
XIII - a divulgação de informações relativas ao movimento intelectual entre o Brasil e os paises estrangeiros.
secção Vii
Da D. Cn.
Art. 12. À D. Cn. compete:
I - a negociação dos atos internacionais relativos aos interesses consulares do Brasil, assim como a sua interpretação e aplicação;
II - a elaboração das exposições de motivos referentes a esses atos;
III - a vigilância da fiel execução dos mesmos;
IV - o exame e encaminhamento das questões referentes à assistência e proteção dos brasileiros e à defesa de seus interesses no exterior;
V - o exame e encaminhamento das questões relativas à marinha mercante e marítimos brasileiros no exterior;
VI - o exame e encaminhamento das questões de aquisição e perda da nacionalidade brasileira no exterior;
VII - o exame e encaminhamento das questões relativas às atribuições e prerrogativas dos agentes consulares estrangeiros no Brasil e dos agentes consulares brasileiros no exterior;
VIII - o recebimento e transmissão de comunicações sobre assuntos sanitários internacionais;
IX - a expedição de Cartas-patentes dos agentes consulares do Brasil e de exequatur e o reconhecimento dos agentes consulares estrangeiros no Brasil;
X - a guarda e conservação dos autógrafos de assinatura dos agentes diplomáticos e consulares brasileiros e dos agentes diplomáticos estrangeiros acreditados no Brasil e o reconhecimento de suas firmas;
XI - a correspondência com os cônsules estrageiro, cujos paises não tenham representação diplomática no Brasil;
XII - o exame e interpretação das leis e regulamentos sobre faturas, despachos de navios e aeronaves, registo civil, notariado e outras questões referentes aos serviços consulares;
XIII - o preparo da Lista do Corpo consular estrangeiro;
XIV - o exame das questões de socorro e repartição de brasileiros e as providências junto ao D. A. para o pagamento das despesas decorrentes; e
XV - a informação sobre nomeação e exoneração dos funcionários consulares honorários.
secção VIII
Da D. Pp.
Art. 13. À D. Pp. compete:
I - expedição e revalidação de passaportes diplomáticos e especiais e a concessão dos vistos respectivos;
II - o expediente relativo à concessão de passaportes e vistos;
III - a fiscalização das Missões diplomáticas e Repartições consulares em tudo que se relacionar com passaportes, quotas de imigração e entrada de estrangeiros no território nacional;
IV - a correspondência sobre imigração e colonização;
V - a negociação de atos internacionais sobre matéria referente a passaportes ou à entrada de estrangeiros no território nacional;
VI - a elaboração das exposições de motivos referentes a esses atos; e
VII - a vigilância da fiel execução dos mesmos.
título ii
Do D. A.
Art. 14. O D. A., como órgão central de administração geral, tem por finalidade a orientação, execução e fiscalização de todas as atividades administrativas do Ministério.
secção i
Da D. P.
Art. 15. À D. P. compete:
I - opinar em casos que digam respeito à aplicação da lesgislação relativa ao pessoal;
II - estudar os papéis e promover o expediente necessário em relação a direitos, deveres e vantagens, e demais assuntos concernentes a funcionários e extranumerários;
III - opinar, quando for o caso, sobre a admissão e dispensa de extranumerários;
IV - lavrar os atos relativos a funcionários e extranumerários e dar publicidade aos que devam ser divulgados;
V - organizar o expediente necessário à posse dos funcionários e às diversas ocorrências relativas aos extranumerários;
VI - instruir os processos relativos a transferências, remoções e permutas;
VII - propor a criação e supressão de cargos e funções, atendendo às necessidades do serviço, comprovadas pelos orgãos competentes;
VIII - propor alterações na lotação das repartições;
IX - organizar e manter em dia os elementos necessários ao processamento das promoções dos funcionários;
X - organizar, manter em dia e publicar a lista de antiguidade dos funcionários;
XI - matricular os funcionários e extranumerários e adotar o código e prefixos dos cargos e funções, estabelecidos pelo D. A. S. P.;
XII - manter em dia o assentamento individual do funcionário e do extranumerário, com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, natureza profissional, índices de aptidão e quaisquer outros fatos que se relacionem direta ou indiretamente com o exercício de função pública.
XIII - examinar as propostas de alterção das tabelas de extranumerários;
XIV - organizar, anualmente, o Almanaque do Pessoal;
XV - emitir a Caderneta do servidor;
XVI - opinar sobre a tabela numérica dos extranumerários e seus salários, tendo em vista os recursos orçamentários;
XVII - controlar os boletins de frequência, que lhe devem ser diretamente remetidos pelas repartições;
XVIII - manter em dia a ficha financeira individual;
XIX - proceder à averbação e classificação dos descontos, exercendo a fiscalização necessária;
XX - elaborar as folhas de pagamento, as relações dos descontos obrigatórios e autorizados e o respectivo expediente para o Tribunal de Contas e para a Diretoria da Despesa do Tesouro;
XXI - fazer o expediente para as Alfândegas do país relativo a isenções de direntos e facilidades para as bagagens do pessoal displomático e consular;
XXII - fornecer, mensalmente, à D. O. uma demonstração do movimento dos créditos destinados a despesas de pessoal;
XXIII - fazer todo o trabalho contabil relativo ao pessoal;
XXIV - fiscalizar, permanentemente, a distribuição e aplicação das verbas de pessoal;
XXV - organizar e manter em dia a conta-corrente das carreiras profissionais;
XXVI - publicar a Lista de endereços;
XXVII - promover o expediente relativo ao provimento e vacância de cargos do Ministério;
XXVIII - apurar o custeio do pessoal;
XXIX - coordenar as informações dos chefes de serviço, afim de processar a confirmação ou a exoneração dos funcionários que estiverem em estágio probatório;
XXX - preparar os saques emitidos pela S. E. R. E. sobre a Delegacia do Tesouro brasileiro, para pagamento do pessoal;
XXXI - guardar os livros-talões de saques, arquivar os canhotos dos saques emitidos e as terceiras vias das cartas-avisos-recibos;
XXXII - elaborar as propostas de promoção e publicá-las;
XXXIII - manter o registo de documentos e atos relativos ao pessoal;
XXXIV - preparar, mensalmente, os quadros da lotação nominal das Missões diplomáticas e das Repartições consulares de carreira, assim como a lista de distribuição do pessoal da S. E. R. E.;
XXXV - manter o livro de apresentações da S. E. R. E.;
XXXVI - extrair dos boletins de frequência as anotações necessárias aos assentamentos do pessoal;
XXXVII - manter em dia a relação nominal dos extranumerários, distribuindo-os por séries funcionais e referências, quando for o caso;
XXXVIII - instruir os recursos interpostos ao Ministro de Estado por funcionários e extranumerários;
XXXIX - promover a higiene das condições e regimes de trabalho, investigando as causas determinantes de acidentes, doenças ou intoxicações profissionais e propondo as medidas de prevenção;
XL - colaborar nos estudos de tipologia, antropometria e psicotécnica relativos aos funcionários e extranumerários;
XLI - fornecer atestados e laudos médicos nos casos em que se fizerem necessários para a concessão de licenças aos servidores;
XLII - estudar e propor a organização de cursos de adaptação e aperfeiçoamento para o pessoal;
XLIII - fornecer atestados de sanidade e capacidade física às pessoas nomeadas para cargos ou admitidas para funções de extranumerário do Ministério;
XLIV - colaborar com a Comissão de Eficiência na identificação das causas determinantes da diminuição do rendimento no serviço e bem assim no estudo de medidas tendentes a racionalizar os métodos e normas de trabalho;
XLV - constituir junta médica para concessão de licenças superiores a 90 dias e integrá-las para efeito de aposentadoria;
XLVI - promover visitas médicas domiciliares;
XLVII - estabelecer medidas para pequenos socorros de urgência;
XLVIII - atestar o estado de sanidade dos servidores, nos casos de justificação de falta ao serviço.
secção ii
Da D. M.
Art. 16. À D. M. compete:
I - superintender os serviços que lhe estão a cargo, orientando, coordenando e fiscalizando a sua execução;
II - decidir sobre assuntos da alçada da Divisão;
III - providenciar a equiparação do material permanente e de consumo, destinado ao Ministério;
IV - lavrar ajustes, contratos ou outros atos de aquisição e alienação do material;
V - examinar e escriturar o inventário dos objetos, valores, moveis e imoveis da S. E. R. E., Embaixadas, Legações e Consulados e preparar o respectivo expediente para a Contadoria Geral da República e a Diretoria do Domínio da União;
VI - aplicar as verbas orçamentárias denominadas de “Material”, “Obras, Desapropriações e Aquisições de Imoveis”, examinando e visando as respectivas faturas para o devido pagamento;
VII - anotar as verbas orçamentárias ou créditos adicionais destinados a despesas de material, fiscalizando a sua aplicação e organização as respectivas prestações de contas;
VIII - fornecer, mensalmente, à D. O., uma demonstração do movimento dos créditos destinados a despesas de material;
IX - inspecionar as dependências do Palácio Itamaratí, mandando executar e superintender os reparos necessários, assim como propor a realização de obras novas;
X - promover e autorizar as obras de conservação dos prédios das Missões diplomáticas e Repartições consulares;
XI - zelar pela conservação dos moveis, alfaias e objetos de arte do Palácio Itamaratí e suas dependências;
XII - encarregar-se do estudo, expediente e compra de propriedades, bem como de desapropriações, demolições e construções para o Ministério das Relações Exteriores;
XIII - zelar pelo bom funcionamento das instalações e aparelhos elétricos, em geral, sanitários, etc., do Itamaratí;
XIV - promover a instalação de extintores de incêndio;
XV - superintender a limpeza do Itamaratí e o serviço de contínuos, serventes, vigias, ascensoristas, plantões, artífices, bem como determinar as tarefas da garage e providenciar sobre o policiamento do Ministério;
XVI - realizar concorrências de preços e fechar contratos, preparando os respectivos expedientes;
XVII - escriturar e classificar as despesas de material do Ministério, fazendo o expediente respectivo, e organizar trimestralmente um balancete demonstrativo do material existente;
XVIII - superintender o fornecimento de material uniformizado às Missões diplomáticas e Repartições consulares;
XIX - preparar e encaminhar ao Departamento Federal de Comprar as aquisições do material necessário às atividades do Ministério;
XX - distribuir espaço e material a todos os serviços da S. E. R. E.;
XXI - superintender a instalação das Missões diplomáticas e Repartições consulares e julgar os respectivos contratos;
XXII - examinar as contas de “Aluguel de casa” e “Expediente” das Missões diplomáticas e Repartições consulares;
XXIII - diligenciar a reparação e, quando necessária, a substituição do material em uso na S. E. R. E.;
XXIV - providenciar sobre a execução da parte material das solenidades do Itamaratí e visar as respectivas contas;
XXV - diligenciar o desembaraço do material e mercadorias consignadas ao Ministério.
Parágrafo único. A D. M. tem a seu cargo o Almoxarifado, a Portaria e a Garage.
Art. 17. Ao Almoxarifado compete:
I - receber e conservar em bom estado e perfeita ordem o material, permanente e de consumo, destinado ao serviço do Ministério;
II - manter em dia a escrituração do material existente;
III - fazer entrega do material permanente e de consumo, mediante requisições feitas em fórmulas impressas, assinadas pelos chefes ou encarregados de serviços e visadas pela D. M.;
IV - conservar material suficiente em depósito;
V - manter em dia os mostruários do material adotado nos serviços do Ministério;
VI - superintender a distribuição do material permanente e de consumo (louças, cristais, pratas, etc.), por ocasião de recepções no Palácio Itamaratí.
Art. 18. À Portaria compete:
I - mandar abrir e fechar, nas horas regulamentares ou nas extraordinárias que lhe forem determinadas, a sede do Ministério;
II - mandar içar e arriar o Pavilhão Nacional no horário regulamentar;
III - designar o fardamento do dia para o pessoal que a ele estiver obrigado, e requisitar esse fardamento nas épocas próprias;
IV - zelar pela conservação e limpeza dos edifícios, jardins, dependências, moveis, instalações e aparelhos da sede do Ministério;
V - distribuir, dirigir e inspecionar os trabalhos de pessoal que lhe é imediatamente subordinado, inclusive vigias, plantões e faxinas, de acordo com as instruções do chefe da D. M.;
VI - manter em funcionamento o relógio de ronda dos vigias e apresentar semanalmente as respectivas folhas;
VII - manter rigorosa fiscalização sobre os extintores de incêndio, instruindo o pessoal incumbido de manejá-los;
VIII - tomar providências imediatas nos casos de acidente nas redes internas de luz, força, água, gás, aeração e, especialmente, nos de incêndio;
IX - manter, em lugar apropriado, durante o tempo do expediente normal das repartições, um funcionário ou extranumerário, capaz de prestar quaisquer informações pedidas pelo público, quanto à localização de serviços e ao funcionamento das repartições do Ministério;
X - dispor de um fichário nominal, indicado o local de exercício dos funcionários e extranumerários que trabalhem nas repartições instaladas no Palácio Itamaratí;
XI - guardar as chaves das dependências da sede do Ministério;
XII - manter o serviço de chapelaria e de vestiário.
Art. 19. À Garage compete:
I - manter um registo dos veículos que façam pernoite ou estacionamento na Garage da S. E. R. E.;
II - proceder à lavagem, lubrificação, mudança de água e óleo nos veículos do Ministério;
III - manter os veículos do Ministério em perfeito funcionamento, requisitando, sempre que necessário, os indispensaveis reparos;
IV - requisitar do Almoxarifado o material necessário aos serviços da Garage e dos veículos;
V - observar as prescrições técnicas destinadas a assegurar a boa conservação e reparos dos pneumáticos, câmaras de ar e demais accessórios dos veículos do Ministério;
VI - atender prontamente às solicitações do S. C., quanto aos veículos para o transporte da correspondência;
VII - manter um registo das partes apresentadas pelos motoristas relativamente aos serviços executados, quilometragem percorrida, anormalidade no funcionamento dos veículos e acidentes com os mesmos ocorridos;
VIII - observar estritamente as ordens que lhe forem baixadas sobre o uso e distribuição dos veículos do Ministério;
IX - diligenciar, nas épocas próprias, o emplacamento dos veículos do Ministério, providenciando sobre o registo, na Inspetoria do Tráfico do Distrito Federal, dos motoristas e seus substitutos eventuais.
secção iii
Da D. O.
Art. 20. À D. O. compete:
I - elaborar a proposta orçamentária do Ministério, de conformidade com as normas oficialmente adotadas;
II - coligir e coordenar os dados que lhe forem fornecidos pelos orgãos do Ministério ou que a estes solicitar, para os trabalhos de previsão orçamentária;
III - organizar estudos e estatísticas destinados a permitir a perfeita previsão orçamentária;
IV - organizar as tabelas de distribuição de créditos orçamentários e adicionais;
V - organizar a tabela explicativa da despesa do Ministério;
VI - preparar o expediente necessário à abertura e registro de créditos adicionais, bem como o referente a alterações do orçamento;
VII - escriturar os créditos do Ministério, tanto “em ser”, como os distribuidos ao Tesouro e à Delegacia do Tesouro brasileiro;
VIII - controlar e coordenar a execução do orçamento, processando despesas;
IX - escriturar os créditos adicionais concedidos ao Ministério;
X - anotar as alterações do orçamento, verificadas no decorrer do exercício financeiro;
XI - examinar e encaminhar as prestações de contas referentes aos adiantamentos concedidos por conta de créditos adicionais ou orçamentários do Ministério;
XII - expedir as guiar para o pagamento de selo-ouro em documentos cujos emolumentos deixaram de ser cobrados no exterior;
XIII - requisitar as passagens autorizadas pelo Ministro de Estado;
XIV - processar as contas oriundas de despesas que não caibam às outras Divisões ou Serviços realizar;
XV - fazer o empenho das despesas que devam correr à conta de créditos “em ser”, desde que não se trata de verba Pessoal ou Material;
XVI - calcular a despesa a efetuar-se com as Missões extraordinárias, civís ou militares, enviadas ao exterior.
secção IV
Do S. D.
Art. 21. O S. D. compreende:
Arquivo Histórico (A. H.)
Biblioteca
Mapoteca
Secção de Informações (S. Pb.)
Secção de Informações (S. I.)
Depósito de Impressos (D. I.)
Oficina de Encadernação e Entelamento (O. E.)
Oficina Fotográfica e Fotostática (O. F.)
Art. 22. Ao A. H. compete:
I - classificar, guardar e conservar os documentos de interesse para a hisória diplomática do Brasil, toda a correspondência do antigo Ministério dos Negócios Estrangeiros e do atual Ministério das Relações Exteriores até 1930, inclusive, os arquivos particulares adquiridos pelo mesmo Ministério ou a ele doados;
II - dar busca nos documentos, quando requisitados para o serviço da S. E. R. E.;
III - selecionar e organizar os precedentes que possam servir para instruir questões em estudo, quando requisitados para o serviço da S. E. R. E.;
IV - fazer copiar ou fotografar documentos antigos, cuja reprodução seja oportuna e devidamente autorizada pelo Ministro de Estado;
V - providenciar sobre a reprodução de documentos antigos e o levantamento de índices ou inventários de documentos de interesse para a história diplomática do Brasil, existentes em outros arquivos nacionais ou estrangeiros, para fins de estudo e divulgação;
VI - providenciar, quando oportuno, sobre o recolhimento à S. E. R. E., dos arquivos das Missões diplomáticas e das Repatições Consulares.
Art. 23. O ministro de Estado, quando julgar conveniente, fixará novos períodos de tempo que o A. H. abrangerá.
Art. 24. As pessoas estranhas ao Ministério unicamente poderão proceder a estudos ou pesquisas no A. H. com autorização escrita do Ministro de Estado e em sala especial.
Parágrafo único. As autorizações serão válidas por três meses, a partir da data em que forem concedidas. Deverão ser solicitadas em petição, com indicação dos códices ou documentos a serem consultados. As cópias extraídas em virtude dessas licenças deverão levar o visto do Chefe do S. D.
Art. 25. A consulta de estranhos ao A. H. só será permitida, em geral, para documentos anteriores a 1850. No tocante a assuntos relativos às relações do Brasil com paises não americanos, poderão ser consultados os documentos anteriores à proclamação da República.
Parágrafo único. Nenhum documento poderá ser retirado do A. H.
Art. 26. À Biblioteca compete:
I - guardar e conservar as coleções, obras gerais e de referência, periódicos, publicações oficiais e mais impressos existentes na S. E. R. E. mantendo em dia os respectivos catálogos e inventários;
II - manter os serviços de consulta e empréstimos, na forma estabelecida neste Regimento;
III - preparar as bibliografias especializadas que se utilizam nos trabalhos do Ministério;
IV - selecionar os impressos necessários à S. E. R. E., Missões diplomáticas e Repartições consulares, providenciar sobre a sua aquisição e proceder à conferência das respectivas contas para o devido pagamento;
V - organizar bibliotecas especializadas para os serviços da S. E. R. E., Missões diplomáticas e Repartições consulares, verificando a regularidade dos respectivos inventários;
VI - selecionar os impressos e reproduções fotográficas de obras raras para permuta com outras bibliotecas nacionais ou estrangeiras, de idêntica especialização, ou para atender às necessidades de intercâmbio cultural;
VII - assinar jornais e revistas para a S. E. R. E., Missões diplomáticas e Repartições consulares;
VIII - elaborar os elementos de informação e esclarecimento que possam ser uteis aos serviços do Ministério, mediante a organização de resumos, índices, monografias e estudos com colaboração das outras Divisões de S. E. R. E.;
IX - manter em dia as informações sobre publicações novas, por meio de correspondência com livreiros nacionais e estrangeiros e repartições públicas incumbidas da edição de publicações oficiais;
X - rever, em colaboração com as entidades interessadas, as listas de impressos, constantes dos acordos para permuta de publicações oficiais e verificar o regular cumprimento desses acordos;
XI - organizar e manter em dia as coleções de publicações oficiais e de legislação estrangeira, especialmente dos paises da América, de interesse para os estudos de legislação comparada.
Art. 27. Os servidores do Ministério podem requisitar, por empréstimo, as obras necessárias aos seus estudos, pelo prazo de quinze dias, prorrogaveis três vezes, quando não forem solicitadas por outro consulente, indenizando-as, em caso de extravio.
§ 1º As obras de referência e as publicações periódicas não podem ser retiradas para consultar fora da sala de leitura;
§ 2º Os exemplares de obras raras e coleções particulares não poderão igualmente sair da Biblioteca.
Art. 28. É facultada a consulta na Biblioteca por pessoas estranhas ao Ministério, devidamente autorizadas.
Parágrafo único. É, entretanto, vedada a entrada de pessoas estranhas ao serviço às salas e classificação e catalogação da Biblioteca.
Art. 29. À Mapoteca compete:
I - guardar, conservar e catalogar as plantas, mapas, cartas cartográficas e atlas, bem como registar a sua entrada e saida, mantendo em dia os respectivos catálogos e inventários;
II - informar sobre os mapas, atlas e obras geográficas ou histórico-geográficas que devam ser adquiridos;
III - guardar, conservar e catalogar as fotografias, estampas e outras peças da coleção iconográficas;
IV - atender ao serviço de consulta interno e aos consulentes que hajam obtido a necessária permissão para proceder a estudos;
V - redigir e manter em dia, para maior facilidade e rapidez das consultas, notas sintéticas, extraidas dos relatórios, memórias e quaisquer outros documentos fidedígnos, sobre mapas originais referentes às questões de limites;
VI - organizar o catálogo das fichas remissivas referentes a mapas contidos em tomos da Biblioteca ou nas memórias e documentos do A. H., afim de facilitar a consulta das peças que, por sua natureza, não se enquadrem nas suas coleções;
VII - promover a cópia ou reprodução dos mapas e outras peças geográficas existentes nas mapotecas, bibliotecas e arquivos oficiais ou particulares, do Brasil e do estrangeiro, de real importância para o estudo da história e geografia do país;
VIII - ocupar-se do serviço de permuta com os departamentos congêneres ou coleções particulares.
Art. 30. À S. Pb. Compete:
I - preparar o relatório anual do Ministério com os elementos fornecidos pelos chefes de Divisão e Serviços;
II - manter em dia a impressão da coleção de atos internacionais, na qual se incluem tratados, convenções e quaisquer acordos celebrados entre a República e as demais nações, com os elementos fornecidos pela respectiva Divisão;
III - publicar a coleção de tratados, convenções e quaisquer acordos internacionais, ratificados pelo Brasil; as memórias e monografias que interessem à história diplomática do país, ao Direito Internacional e às questões de maior relevância tratadas no Ministério;
IV - superintender a impressão e revisão das memórias, relatórios, listas, leis, regulamentos, tratados, cartas de ratificação e quaisquer outros trabalhos, afim de assegurar a conveniente uniformidade nas edições;
V - dirigir os serviços de impressão feitos por conta do Ministério determinado a tiragem, assim como o formato do papel, de acordo com as normas de padronização de publicações oficiais adotadas pela Administração federal;
VI - reeditar as publicações do Ministério, já esgotadas e as obras raras, existentes na Biblioteca, de interesse para o desenvolvimento da ação cultural do Ministério;
VII - editar os Anais do Itamaratí, organizados pelo serviço competente, para divulgar documentos, estudos, ensaios e memórias sobre história diplomática, particularmente do Brasil e da América.
Art. 31. À S. I. compete:
I - servir de elemento de ligação do Ministério com o Departamento de Imprensa e Propaganda e com os jornais, revistas e publicações congêneres;
II - coligir e distribuir às Divisões e Serviços competentes do Ministério e às Missões diplomáticas e Repartições consulares os recortes e resenhas de jornais brasileiros que possam interessá-los;
III - redigir e transmitir ao Departamento de Imprensa e Propaganda informações que contenham análises ou reproduções de artigos sobre o Brasil publicados no Exterior, bem como exposições relativas a assuntos de interesse para o Ministério;
IV - organizar um boletim mensal de informações sobre o Brasil e enviá-lo às Missões diplomáticas e Repartições consulares;
V - preparar, com a colaboração das diferentes Divisões e Serviços, um boletim periódico impresso, para a divulgação de assuntos brasileiros no Exterior;
VI - fornecer aos jornalistas, em missão profissional no Brasil, a documentação de que precisarem, bem como facilitar-lhes o contacto, quando o desejarem, com as autoridades e pessoas de destaque;
VII - informar o Ministro de Estado sobre as notícias tendenciosas, falsas ou hostís, publicadas no Exterior a respeito do Brasil.
Art. 32. Ao D. I. compete:
I - guardar as obras impressas, publicadas ou editadas pelo Ministério das Relações Exteriores, bem como as que se destinarem à distribuição, mantendo em dia os respectivos inventários;
II - distribuir os impressos à S. E. R. E., às Missões diplomáticas e as Repartições consulares, nacionais e estrangeiras.
Art. 33. Serão destacados dois exemplares, para incorporação ao armazém de livros, de todos os impressos entrados no Depósito de Impressos.
Art. 34. À O. E. compete:
I - encadernar, reparar e restaurar os livros e documentos pertencentes ao Ministério;
II - enfelar as plantas, mapas e cartas geográficas pertencentes ao Ministério;
III - guardar e conservar em bom estado o material necessário aos seus serviços;
IV - coser e selar as cartas de ratificação e os originais de tratados.
Art. 35. À O. F. compete:
I - fazer a reprodução dos documentos, impressos e estampas necessários ao serviço da S. E. R. E.;
II - organizar um arquivo de negativos das reproduções realizadas;
III - guardar e conservar em bom estado o material existente.
secção v
Do S. C.
Art. 36. Ao S. C. compete receber, registar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial, postal e telegráfica do Ministério.
Art. 37. O S. C. compreende a Criptografia, as Turmas de Entrada e saida, de Malas Diplomáticas, de Correspondência confidencial e Secreta e o Arquivo.
Art. 38. À Criptografia compete:
I - receber e expedir todos os telegramas que transitarem pela Secretaria de Estado;
II - conferir as contas de telegramas, informá-las e debitá-las pelas companhias telegráficas incumbidas do serviço de transmissão;
III - organizar, anualmente, o orçamento relativo às verbas de telegramas para as Missões diplomáticas e Repartições consulares e atender aos pedidos de reforços, quando essas verbas se houverem esgotado;
IV - preparar, aunalmente, a lista de assinaturas e endereços telegráficos;
V - fornecer certidão de telegramas referentes a legalizações de procurações feitas nos Consulados.
Parágrafo único. A Criptografia reger-se-á por instruções especialmente baixadas pelo Ministro de Estado.
Art. 39. Às Turmas de Entrada e Saída compete:
I - receber a correspondência postal oficial do Ministério;
II - protocolá-la devidamente e encaminhá-la ao Arquivo para a sua distribuição;
III - distribuir a correspondência particular;
IV - expedir a correspondência oficial do Ministério, depois de devidamente registada;
V - zelar pelo exato cumprimento das disposições em vigor quanto à uniformidade do expediente: papel, tinta, ortografia, línguagem, etc. de maneira que as normas e tradições do Ministério sejam respeitadas.
Art. 40. Para a permuta da correspondência postal oficial entre a S. E. R. E e as Missões diplomáticas acreditadas nos países com os quais o Governo brasileiro assinou os competentes acordos administrativos, são usadas malas diplomáticas.
Parágrafo único. Para a correspondência postal de caráter urgente, e não confidencial, são também usadas malas diplomáticas aéreas, que obedecerão às normas estipuladas nos acordos administrativos assinados para esse fim.
Art. 41. À turma de Malas Diplomáticas compete:
I - encaminhar por meio de guias de remessa de correspondência o expediente destinado às Missões Diplomáticas e Consulados de carreira;
II - Atender ao pedidos de remessa de cartas e objetos, nas malas diplomáticas, para os funcionários em serviço no exterior, sem prejuizo da correspondência oficial e sempre que os destinatários gozem de isenção de direitos aduaneiros;
III - Vedar a remessa, nas malas diplomáticas, de inflamaveis ou líquidos susceptiveis de deterioratem a correspondência nelas contidas;
IV - proceder à expedição metódica e periódica das malas para as Missões Diplomáticas;
V - manter para esse fim um livro de registro; e
VI - abrir as malas diplomáticas recebidas das Missões, conferir as respectivas guias e passar o expediente à Turma de entrada.
Art. 42. A Turma de correspondência confidencial e secreta, pelo caráter de suas funções, reger-se-á por instruções especialmente baixadas pelo Ministro de Estado.
Art. 43. Ao arquivo compete:
I - classificar, guardar e conservar a correspondência, documentos e livros de escrituração e registo;
II - receber o expediente afim de justar-lhe os antecedentes e encaminhá-lo às Divisões e Serviços competentes;
III - dar busca nos documentos, quando requisitados para o serviço da S. E. R. E.;
IV - selecionar e organizar os antecedentes que possam servir para instruir as questões em estudo, encaminhando-os ao serviço competente;
V - preparar instruções sobre índices, classificação de documentos e métodos de arquivamento;
VI - superentender a organização dos arquivos das Missões Diplomáticas e Repartições consulares.
Art. 44. Os documentos originais não poderão transitar fora do Arquivo. Este providenciará, entretanto, a remessa de cópias aos serviços que deles necessitarem.
§ 1º O Arquivo só dará aos funcionários vista de maços ou documentos que tratem de assunto de sua competência. Para assuntos que lhes sejam estranhos, os funcionários deverão obter a necessária autorização do Chefe do S. C.
§ 2º Às pessoas estranhas ao Ministério não é permitida a consulta de maços ou documentos no Arquivo.
Art. 45. O S. C. também superintende o pessoal encarregado da rede telefônica do Palácio Itamarati e controla as respectivas comunicações.
secção vi
Da S. M.
Art. 46. À S. M. compete registar e datilografar a correspondência do Ministério, assim como mimeografar o expediente que lhe for distribuído.
Art. 47. À S. M. compreende a Datilografia, Estenografia e a Mimeografia.
Art. 48. À Datilografia compete:
I - registar e datilografar o expediente;
II - fazer a revisão do expediente já datilografado; e
III - executar os serviços de estenografia.
Art. 49. À Mimeografia compete:
I - registar e mimeografar o expediente que lhe for distribuido; e
II - manter em dia um arquivo do expediente mimeografado e um arquivo de setencis.
capítulo iv
Do Serviço Jurídico
Art. 50. Ao Serviço Jurídico (S. J.), dirigido pelo Consultor Jurídico, nomeado pelo Presidente da República, compete dar, quando lhe for pedido, parecer sobre:
I - negociação de qualquer ato internacional;
II - atos internacionais nos quais o Brasil pretenda participar;
III - interpretação e execução de tratados, convenções, acordos, protocolos, declarações e quaisquer obrigações internacionais;
IV - o mérito das reclamações apresentadas por via diplomática;
V - questões de Direito Internacional, público ou privado; e
VI - propostas legislativas, alterações de regulamentos, redação de decretos e resoluções, em geral, e todas as questões de natureza jurídica a respeito das quais o Ministério deseje esclarecimentos.
capítulo V
Das Atribuições do Pessoa
Art. 51. Compete ao Secretário Geral, como guarda da tradição do Ministério das Relações Exteriores e auxiliar imediato do Ministro de Estado na orientação e execução da política exterior do Brasil:
I - substituir o Ministro de Estado nos seus impedimentos, ou por delegação deste, com a designação de Ministro de Estado interino;
II - tratar com os agentes diplomáticos acreditados no Brasil;
III - superintender os serviços do D. D. C., bem como os das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares brasileiras em tudo o que for de sua alçada e coordenar-lhe a ação;
IV - cooperar com o Chefe do D. A. em bem da ordem interna do Ministério das Relações Exteriores, afim de lhe assegurar a necessária unidade de ação;
V - assinar, em nome do Ministro de Estado, o expediente no D. D. C., desde que não seja dirigido ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Conselho Federal, ao Tribunal Federal, aos Minsitros de Estado, aos Governadores de Estado da União brasileira e do Território do Acre, aos membros do Parlamento Nacional, ao Prefeito do Distrito Federal e aos Ministros de Relações Exteriores de outros paises;
VI despachar com o Ministro de Estado o expediente que depende da decisão deste;
VII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados;
VIII - assinar editais;
IX - distribuir o pessoal do D. D. C. pelas respectivas Divisões ou Serviços, exceto os Chefes que serão designados pelo Presidente da República;
X - aplicar as penas disciplinares nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 30 dias; e
XI - prorrogar ou antecipar o expediente não remunerado.
Art. 52. Ao Chefe do D. A., como auxiliar imediato do Ministério de Estado na orientação e execução das medidas administrativas e financeiras do Ministério compete:
I - zelar pela boa e legal aplicação das verbas distribuidas ao Ministério;
II - superintender os trabalhos das Divisões e Serviços do Departamento e coordenar a sua ação;
III - promover, superinteder e coodernar a inspeção das Missões Diplomáticas e Repartições consulares;
IV - cooperar com o Secretário Geral em bem da ordem interna do Ministério das Relações Exteriores, afim de lhe assegurar a necessária unidade de ação;
V - assinar, em nome do Ministro de Estado, o expediente do D. A. desde que não seja dirigo ao Presiente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Conselho Federal, ao Presidente do Conselho de Economia Nacional, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado da União brasileira edo Território do Acre, aos membros do Parlamento Nacional, ao Prefeito do Distrito Federal e aos Ministros das Relações Exteriores de outros paises;
VI - despachar com o Ministro de Estado o expediente que dependa da decisão deste;
VII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados;
VIII - fazer publicar no Diário Oficial o expediente que for de sua competência;
IX - assinar editais;
X - distribuir o pessoal do D. A. pelas respectivas Divisões e Serviços, exceto os Chefes que serão designados pelo Presidente da República;
XI - aplicar as penas disciplinares nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 30 dias; e
XII - prorrogar ou antecipar o expediente não remunerado.
Art. 53. Aos Chefes de Divisão ou Serviço compete:
I - dirigir, fiscalizar e coordenar a execução dos trabalhos da Divisão ou Serviço;
II - despachar com o chefe do respectivo Departamento;
III - manter a disciplina na respectiva Divisão ou Serviço;
IV - zelar pela fiel observância das disposições regulamentares, instruções e ordens permanentes do serviço e ministrar aos seus subordinados os ensinamentos necessários para que possam, por sua vez, defender os interesses da Nação, que lhes vierem a ser confiados;
V - propor ao Chefe do respectivo Departamento as providências administrativas que forem necessárias à boa marcha dos trabalhos e que não forem de sua alçada, bem como as de ordem técnica, que lhes pareçam convir à eficiência da Divisão ou Serviço;
VI - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados;
VII - apresentar, até o último dia do mês de janeiro, um relatório sobre os trabalhos a seu cargo;
VIII - aplicar aos funcionários que lhe são subordinados as penas disciplinares nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 15 dias, recorrendo para o Chefe do respectivo Departamento quando se tratar de casos em que deva ser aplicada penalidade maior;
IX - organizar a escala de férias do pessoal da Divisão ou Serviço; e
X - prorrogar ou antecipar o expediente não remunerado.
Art. 54. Junto à D. F. servirá o Consultor Técnico nomeado pelo Presidente da República, ao qual compete:
I - dar parecer sobre os assuntos técnicos relativos às fronteiras;
II - orientar os trabalhos de natureza técnica da D. F.;
III - inspecionar as fronteiras quando para isso for designado; e
IV - coligir, verificar e coordenar devidamente os dados ou documentos de carater técnico referentes à D. F.
Art. 55. Ao Chefe da D. C. competem também as funções de Introdutor Diplomático e as de Secretário da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, de cujo Conselho é membro.
Art. 56. Ao Segundo Instrutor Diplomático, cujas funções serão exercidas por um funcionário da carreira de Diplomata, o qual será nomeado pelo Presidente da República e servirá na D. C. sob as ordens imediatas do respectivo Chefe, compete:
I - receber à chegada os novos Chefes de Missão;
II - informá-los sobre as normas do cerimonial diplomático;
III - acompanhá-los nas cerimônias da entrega de credencial, nos impedimentos ou ausências do Chefe do Cerimonial;
IV - conduzí-los à presença do Ministro de Estado ou do Secretário Geral nas audiências diplomáticas;
V - cumprimentar em nome do Ministro de Estado, quando for o caso, os estrangeiros de destaque em trânsito pelo Rio de Janeiro ou que desembarquem nesta Capital; e
VI - desempenhar-se de quaisquer outros encargos protocolares.
Art. 57. Compete ainda ao Chefe da D. P. a concessão de licenças dos servidores do Ministério com as exceções previstas na legislação em vigor.
Art. 58. Compete ao Chefe da S. M.:
I - dirigir, fiscalizar e coordenar a execução dos trabalhos da Secção;
II - propor ao Chefe do D. A. as providências administrativas necessárias à boa marcha do serviço, que não forem de sua alçada, bem como as de ordem técnica, que lhe pareçam convir à eficiência da Secção;
III - impor aos servidores que lhe são subordinados as penas de advertência e repreensão, recorrendo para o Chefe do D. A. quando se tratar de casos em que deva ser aplicada penalidade maior;
IV - organizar e submeter à aprovação do Chefe do D. A. e escala de férias dos servidores da Secção;
V - apresentar, até o último dia do mês de janeiro, um relatório sobre trabalhos a seu cargo; e
VI - expedir boletins de merecimento aos servidores que lhe são diretamente subordinados.
Art. 59. Aos demais funcionários da S. E. R. E. incumbe executar, com zelo, pontualidade e discreção, os seus deveres, as ordens e os serviços que lhes forem determinados pelos superiores hierárquicos.
capítulo vi
Da Lotação
Art. 60. A S. E. R. E. terá lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Alem dos funcionários constantes da lotação fixada em decreto, a S. E. R. E. poderá terrenos situados pessoal extranumerário.
capítulo vii
Das Substituições
Art. 61. O Ministro de Estado, em seus impedimentos, ou por sua delegação, será substituído pelo Secretário Geral.
Art. 62. Serão, automaticamente, substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais até 30 dias:
I - O Secretário Geral e o Chefe do D. A. pelo Chefe de Divisão ou Serviço do erspectivo Departamento designado pelo ministro de Estado;
II - os chefes de Divisão ou Serviço por funcionários da carreira de Diplomata, designados pelo ministro de Estado; e
III - o chefe da S. M. por funcionário designado pelo ministro de Estado.
Parágrafo único. Haverá, sempre, funcionários previamente designados para as substituições de que trata este artigo.
capítulo viii
Do Horário
Art. 63. O período de trabalho para o pessoal da S. E. R. E. será, no mínimo de 6 horas diárias, exceto aos sábados que será de 3 horas.
Parágrafo único. A prorrogação ou antecipação remunerada do expediente do Ministério, quando necessário, será determinada pelo ministro de Estado.
Art. 64. Os serviços especiais reger-se-ão pelos horários mais convenientes, estabelecidos pelo ministro de Estado, observando-se o número de horas diárias fixadas para o serviço público civil.
Parágrafo único. O trabalho nas Oficinas será de 8 horas diárias.
Art. 65. Haverá livros do ponto para a apuração da frequência do pessoal.
Parágrafo único. Não estão sujeitos a ponto o secretário geral, o chefe do D. A., os chefes de Divisão e os de Serviço, o consultor jurídico e o consultor técnico.
capítulo ix
Disposições Gerais
Art. 66. O ministro de Estado terá como auxiliares pessoais funcionários, de sua escolha, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, designados por portaria.
Parágrafo único. Em nenhum caso poderá aproveitar pessoas estranhas ao Ministério das Relações Exteriores, para o exercício de tais funções.
Art. 67. Os chefes de Departamento serão designados pelo Presidente da República e escolhidos dentre os funcionários da carreira de Diplomata, ficando diretamente subordinados ao ministro de Estado.
Art. 68. Os chefes de Divisão e o do S. C. serão designados pelo Presidente da República e escolhidos dentre os funcionários da carreira de Diplomata.
Art. 69. O cargo de chefe do S. D. será provido na forma da lei e as funções de chefia dos órgãos componentes do S. D. por designação do ministro de Estado.
Art. 70. Os chefes de Departamento serão diretamente auxiliados, cada um, por dois funcionários de sua escolha, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, designados pelo ministro de Estado.
Art. 71. A Secção de Mecanografia será chefiada por funcionário da carreira de Datilógrafo, designado pelo ministro de Estado.
Art. 72. Às pessoas estranhas do Ministério não é permitida a entrada nem a permanência nas suas dependências, por motivos alheios ao serviço público, salvo com autorização.
Art. 73. Sempre que for conveniente, o ministro de Estado fará baixar instruções para esclarecimento e completa execução deste Regimento.
Rio de Janeiro, em 5 de maio de 1943.
Oswaldo Aranha
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