DECRETO N. 12.344 – DE 3 DE JANEIRO DE 1917
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito de 29:450$, supplementar á verba 6ª do art. 2º da lei n. 3.089, de 8 de janeiro 1916, e o de 6:177$600, especial, para occorrer ao pagamento de vencimentos e gratificação addicional n um continuo da Secretaria da Camara dos Deputados.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo decreto legislativo n. 3.222, desta data, resolve abrir ao Ministerio da Justiça, e Negocios Interiores, o credito da 29:450$ supplementar á Verba 6ª do art. 2º da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, sendo 4:250$ á consignação «Pessoal», sub-consignação «Dispensados do serviço», para pagamento dos vencimentos do chefe da redacção dos debates dispensado do serviço, Julio Pimentel, no periodo de 19 de setembro a 31 de dezembro de 1916 e 25:200$ á consignação «Material», sub-consignação «Serviço Tachygraphico»; e o credito especial de 6:177$600, para occorrer ao pagamento, no exercicio de 1917 de vencimentos e gratificação addicional a um continuo da Secretaria da Camara dos Deputados, dispensado do serviço, com todas as vantagens, por deliberação de 20 de setembro de 1916.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU Braz P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.