DECRETO Nº 12.356, DE 10 DE maio DE 1943.
Concede à “Tecnindústria, Limitada”, autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e os têrmos do Decreto-lei nº. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1°. É concedida à Tecnindústria, Limitada”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Itapeva, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6° § 1° do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas
Apolônio Salles