DECRETO N

DECRETO N. 12.357 – DE 10 DE JANEIRO DE 1917

Dá nova organização ás forças regionaes do Territorio do Acre

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 2º, n. 33, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro corrente, resolve que as forças regionaes do Territorio do Acre tenham a organização constante do regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

Regulamento das forças regionaes do TerrItorio do Acre, a que se refere o decreto n. 12.357, desta data

CAPITULO i

DAS COMPANHIAS E SEUS FINS

Art. 1º. As companhias regionaes do territorio do Acre, creadas pelo decreto n. 12.077, de 25 de maio de 1916, terão o pessoal constante dos quadros annexos.

§ 1º. Estas companhias ficarão sob as ordens dos respectivos prefeitos, que as empregarão no serviço de policiamento.

§ 2º. No caso de guerra externa, passarão á disposição das autoridades militares.

CAPITULO II

NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E DEMISSÕES DE OFFICIAES

Art. 2º. As nomeações e promoções dos officiaes serão feitas pelos prefeitos, que pedirão informações aos respectivos commandantes sobre a conducta do official que entenderem promover.

Paragrapho unico. O accesso aos postos será gradual e successivo.

Art. 3º. O commandante será nomeado por decreto do Governo, podendo ser tirado dentre os officiaes do Exercito ou da Brigada Policial do Districto Federal, considerados em commissão.

Art. 4º. As promoções serão sempre por merecimento.

Art. 5º. As vagas de alferes serão preenchidas por promoção de inferiores de exemplar comportamento e reconhecida competencia para o cargo, mediante proposta dos respectivos commandantes, ou por nomeação de extranhos, a juizo dos prefeitos, desde que reunam as condições especificadas neste artigo.

Art. 6º. A proposta ou informação prestada para qualquer promoção será sempre acompanhada da certidão de assentamentos do proposto ou do official a quem se referir a informação.

Art. 7º. Aos officiaes das companhias regionaes não será expedida patente.

§ 1º. Os officiaes destas companhias serão demissiveis ad nutum, podendo o respectivo commandante propor a demissão sempre que julgar conveniente á marcha do serviço.

§ 2º. Logo que o commandante propuzer a demissão, que deverá ser motivada e por escripto, será o official suspenso de suas funcções, até que o prefeito resolva a tal respeito.

CAPITULO III

PRECEDENCIA, TEMPO DE SERVIÇO E PRISÃO

Art. 8º. A precedencia entre os officiaes caberá sempre ao mais graduado, e, em igualdade de posto, ao mais antigo.

Art. 9º. A precedencia entre as praças graduadas será regulada, nas classes respectivas, pelo tempo de serviço prestado nestas companhias, mesmo antes da actual organização.

Art. 10. Não será contado, para effeito algum, o tempo:

1º) de licença, para tratar de interesse ou para tratamento de saúde, excedente de seis mezes dentro de um mesmo anno, quando fôr official, ou de dois annos do seu alistamento, quando fôr praça. Não se acham comprehendidos os que tiverem adquirido a molestia em serviço;

2º) de ausencia illegal;

3º) de suspensão, por castigo, de exercicio do posto;

4º) de prisões disciplinares impostas ás praças por mais de quarenta dias, dentro de dois annos de cada alistamento.

§ 1º. Aos officiaes e ás praças submettidos a processo será contado, para todos os effeitos legaes, no caso de sentença absolutoria, todo o tempo de prisão.

§ 2º. Não se levará em conta para conclusão do qualquer pena o tempo passado em tratamento nas enfermarias.

§ 3º. A prisão preventiva será integralmente levada em conta no cumprimento da pena, ou com o desconto da sexta parte, quando a pena fôr com trabalho.

CAPITULO IV

VENCIMENTOS

Art. 11. Os officiaes do Exercito ou da Brigada Policial nomeados para commandar companhia no Acre terão direito a uma ajuda de custo, arbitrada pelo Ministro.

Art. 12. O vencimento dos officiaes compõe-se de soldo e gratificação, e o das praças de soldo, gratificação e etapa.

§ 1º. As praças, engajadas perceberão mais uma gratificação de 6$ mensaes.

§ 2º. Os vencimentos serão pagos pela Prefeitura, á vista das folhas e relações organizadas de accôrdo com os modelos adoptados.

§ 3º. Os vencimentos dos officiaes serão devidos desde a data do exercicio e o das praças desde o dia do seu alistamento.

Art. 13. A etapa das praças de pret será fixada na importancia por que se contratarem os generos para alimentação diaria de cada praça arranchada, de conformidade com a tabella organizada annualmente e approvada pelos prefeitos.

§ 1º. O fornecimento de generos para as praças arranchadas será feito por concurrencia publica, observado o regimen das propostas em carta fechada.

§ 2º. As propostas serão dirigidas aos commandantes das respectivas companhias.

§ 3º. Da aceitação ou não aceitação de cada proposta caberá recurso do interessado para o prefeito, que decidirá afinal.

Art. 14. Na impossibilidade de se effectuar contrato, o valor da etapa será fixado pelos preços correntes do mercado, no principio de cada anno.

Art. 15. O official só terá direito á gratificação quando estiver no exercicio do seu cargo, ou quando deste se afastar em cumprimento de ordem de autoridade competente, para desempenhar outra funcção.

Art. 16. O official preso, sem fazer serviço, perderá a gratificação correspondente aos dias de prisão.

Art. 17. As praças presas, sem fazer serviço, só terão direito á etapa.

Art. 18. Os officiaes e as praças não perceberão vencimento algum quando considerados ausentes sem licença.

Art. 19. Ficando sem effeito a prisão disciplinar imposta aos officiaes e ás praças, ser-lhes-á restituida a importancia descontada.

Art. 20. A praça expulsa perderá, como castigo, todos os vencimentos a que tiver feito jús.

Art. 21. Os officiaes que baixarem á enfermaria indemnizarão as despezas do seu tratamento, mediante desconto integral em seus vencimentos, e da mesma maneira descontarão quando lhes forem fornecidos medicamentos.

Art. 22. A etapa e a gratificação das praças recolhidas á enfermaria serão escripturadas em livro proprio e constituirão receita da mesma enfermaria.

Art. 23. As dividas contraidas pelas praças com a Fazenda Nacional serão indemnizadas por descontos mensaes, correspondentes á metade do soldo.

Art. 24. As praças graduadas, quando rebaixadas temporariamente, perderão todas as vantagens de sua graduação, durante o tempo do rebaixamento.

Art. 25. O official que substituir outro em qualquer cargo perceberá a gratificação do substituido, perdendo a sua.

Art. 26. Por nomeação ou promoção dos officiaes, ser-lhes-á abonada a quantia de 600$ a 1:000$, cuja indemnização se fará dentro de um anno.

Art. 27 Ao official ou á praça que seguir em diligencia para fóra das sédes de suas companhias será abonado, adeantadamente, o soldo de um mez.

Art. 28. A praça que capturar outra ausente sem licença, por mais de oito dias, terá direito á gratificação que o capturado houver perdido.

CAPITULO V

LICENÇAS E DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 29. Nenhuma licença será concedida a official ou praça sinão por motivo justificado e mediante requerimento.

Art. 30. Compete ao prefeito a concessão de licença por mais de quinze dias.

Art. 31. O commandante da companhia poderá dispensar do serviço, até oito dias, os officiaes e as praças que o solicitarem, não lhe sendo permittido conceder, dentro de um anno, mais de quinze dias.

Art. 32. Os officiaes e as praças que obtiverem dispensa do serviço não perderão vencimento algum.

CAPITULO VI

PROMOÇÃO E REBAIXAMENTO DAS PRAÇAS

Art. 33. Serão preenchidas pelos commandantes das companhias as vagas de inferiores e mais praças.

Art. 34. Nenhuma praça será promovida a cabo de esquadra sem que seja approvada em exame de leitura, escripta, operações sobre numeros inteiros, bem assim no conhecimento dos deveres de cabo, em todas as condições do serviço.

Art. 35. Para a promoção a official inferior o exame constará das quatro operações sobre os numeros inteiros, metrologia, organização de papeis de companhia, e deveres dos officiaes inferiores, em todas as condições do serviço.

Paragrapho unico. O exame será prestado perante uma commissão de tres membros, presidida por um official, e de que farão parte dois dos inferiores mais graduados.

Art. 36. Dentre as praças de bom comportamento o commandante poderá elevar algumas ao posto de anspeçada, sem que esta graduação lhes dê maiores vencimentos.

Art. 37. Como castigo, o commandante poderá rebaixar as praças graduadas, definitiva ou temporariamente, para a classe de soldados, ou quando notar n’ellas inaptidão para o exercicio do cargo que occuparem.

Art. 38. A praça rebaixada definitivamente poderá volver ao seu antigo posto, depois de um anno de exemplar comportamento, quando o rebaixamento fôr por inaptidão, depois de haver mostrado habilitações, perante uma commissão, cuja nomeação solicitará do commandante.

Paragrapho unico. O accesso, mesmo neste caso, será gradual e successivo.

CAPITULO VII

ALISTAMENTO, ENGAJAMENTO, EXCLUSÃO E EXPULSÃO DE PRAÇAS

Art. 39. Os claros da companhia serão preenchidos por alistamento de voluntarios, de 18 a 35 annos, com a necessaria robustez physica, e pelo prazo de tres annos.

§ 1º. Para o alistamento de menores de 21 annos será exigida a licença, por escripto, dos paes ou tutores.

§ 2º. Serão preferidas as ex-praças do Exercito e da Brigada Policial do Districto Federal que tenham tido bom comportamento, comprovado por certidão de assentamentos, excusas do serviço e caderneta de reservista.

§ 3º. Os individuos que se alistarem prestarão, perante o commandante da companhia, o respectivo compromisso.

Art. 40. A's praças que concluirem o tempo de serviço com bom comportamento se permittirá a sua continuação, caso queiram, sendo consideradas engajadas com a gratificação de que trata o § 1º do Art. 12.

Paragrapho unico. O tempo de engajamento será de dois ou tres annos e principiará a ser contado desde o dia da terminação do alistamento anterior.

Art. 41. As praças que completarem quarenta e cinco annos de idade serão excluidas do estado effectivo da companhia.

Art. 42 A’s praças excluidas por conclusão de tempo será entregue um attestado, assignado pelo commandante da companhia, sobre o seu comportamento e os serviços prestados.

Art. 43. Será excluida toda praça que estiver respondendo a processo, depois da pronuncia, e entregue á autoridade competente.

Paragrapho unico. No caso de sentença absolutaria, poderá ser reincluida no estado effectivo da companhia, caso haja vaga.

Art. 44. As praças reclamadas como desertores, das outras autoridades competentes, perderão os vencimentos a que já tiverem feito jús.

Art. 45. Toda praça do pret que, pelo seu máo comportamento, não dever continuar a servir, será excluida e expulsa da companhia.

Art. 46. Os individuos viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes, tiverem retratos na galeria de criminosos da policia civil, ou, finalmente, houverem sido expulsos de outras corporações armadas, que, illudindo as autoridades, conseguirem alistar-se nas companhias regionaes, serão excluidos e expulsos, logo que taes factos sejam verificados.

Art. 47. As praças expulsas serão immediatamente entregues á autoridade civil competente.

Art. 48. Não poderão ter ingresso nos quarteis, nem ser readmittidas, as praças que houverem sido expulsas, ficando inhabilitadas para qualquer emprego publico no departamento.

CAPITULO VIII

UNIFORME

Art. 49. O plano do uniforme será o que fôr estabelecido pelos prefeitos, que poderão alteraI-o, quando entenderem conveniente.

Art. 50. O fardamento será distribuido ás praças, de conformidade com a respectiva tabella.

Art. 51. A’s praças não serão passados tituIos de divida, quando porventura deixarem de receber alguma peça de fardamento.

Art. 52. A praça que extraviar ou inutilizar em serviço alguma peça de fardamento receberá outra, gratuitamente, em substituição, desde que fique provado não ter havido descuido ou negligencia de sua parte.

Art. 53. Será substituida a peça de uniforme inutilizada por delinquente, em acto de prisão, devendo a companhia ser indemnizada da importancia integral, por quem de direito, sempre que isto fôr possivel.

Art. 54. As peças de fardamento abonadas em substituição se vencerão no mesmo dia das substituidas.

Art. 55. As praças, quando excluidas, não poderão usar os respectivos uniformes.

CAPITULO IX

ESCRIPTURAÇÃO

Art. 56. Os modelos para a escripturação serão os adoptados no Exercito, para as companhias isoladas.

CAPITULO X

RECOMPENSAS

Art. 57. O official que, em serviço extraordinario, se portar com reconhecido criterio, intelligencia e dedicação será, conforme a importancia do serviço que prestar, distinguido com as seguintes recompensas:

1) elogio em ordem do dia;

2) medalha de distincção creada pelo decreto n. 58, de 14 de dezembro de 1889;

3) quaesquer outras recompensas de que o Governo o julgar merecedor.

Paragrapho unico. Si o serviço fôr prestado por praça do pret, a esta poderão ser concedidas, além das recompensas mencionadas, dispensa do serviço e uma gratificação até cem mil réis, dada pela Prefeitura.

CAPITULO XI

ECONOMIAS

Art. 58. As economias feitas pelas companhias serão applicadas, a juizo dos commandantes, em melhoramentos do quartel, enfermaria, medicamentos e conforto das praças.

Paragrapho unico. As economias de que trata este artigo são as provenientes dos descontos soffridos pelas praças, de accôrdo com o presente regulamento, e as do rancho.

CAPITULO XII

COMMISSÕES

Art. 59. Toda vez que se tiver de receber material, examinar ou dar em consumo, o commandante nomeará uma commissão de um official, como presidente, e dois inferiores dos mais graduados, e que lavrará um termo, em duplicata, sendo um delles archivado na companhia e o outro remettido á Prefeitura.

Paragrapho unico. Os objectos julgados inserviveis serão eliminados da carga da companhia, em ordem do dia.

CAPITULO XIII

ARMAMENTO E MUNIÇÃO

Art. 60. A companhia terá o armamento regulamentar do Exercito.

Paragrapho unico. O armamento, o fardamento e os demais utensilios serão relacionados em um livro-carga, de accôrdo com os modelos adoptados.

CAPITULO XIV

DEVERES DO PESSOAL DA COMPANHIA

Do commandante

Art. 61. O commandante da companhia é a principal autoridade desta e como tal responsavel pela sua administração, disciplina e observancia das ordens emanadas das autoridades competentes.

Art. 62. Ao commandante compete:

1) corresponder-se, directamente, com o prefeito do departamento ou por meio deste com qualquer outra autoridade, quando assim convier ao serviço publico;

2) velar pela boa conservação de todo o material da companhia;

3) satisfazer as requisições dos juizes e delegados para fins policiaes, quando autorizado pelos prefeitos;

4) não admittir que os officiaes e as praças usem uniformes que não sejam os do plano adoptado;

5) esforçar-se para que os officiaes e as praças adquiram perfeito conhecimento dos seus deveres, ministrando-lhes a necessaria instrucção pratica e profissional;

6) fazer observar o maior respeito e perfeita subordinação entre officiaes e praças;

7) punir officiaes e praças pelas faltas disciplinares que commetterem;

8) attender ás reclamações de todos os seus subordinados, quando forem justas e estiverem em sua alçada;

9) inspeccionar, frequentemente, todas as dependencias da companhia, assim como as estações e os postos policaes;

10) prover os postos dos officiaes inferiores e das demais praças graduadas, nos termos deste regulamento;

11) publicar, em ordem do dia, os alistamentos de praças e os engajamentos, as promoções, baixas de posto, exclusões, e, finalmente, tudo que alterar o pessoal das companhias;

12) satisfazer os pedidos de fardamento e mais material apresentados pelo fiscal da companhia;

13) enviar á Prefeitura, mensalmente, as folhas de vencimentos dos officiaes e das praças, rubricadas pelo fiscal e com a sua assignatura;

14) celebrar os contratos para fornecimento de generos e utensilios;

15) ordenar a exclusão das praças que desertarem e das que, tendo concluido o tempo de serviço, não desejarem ou não puderem continuar alistadas, bem como dos muares e cavallos que morrerem ou forem vendidos em hasta publica;

16) enviar, annualmente, ao prefeito um relatorio, circumstanciado, do movimento geral da companhia;

17) assignar e rubricar as certidões de assentamentos que forem extrahidas dos livros respectivos;

18) ordenar o desconto, no soldo dos officiaes e das praças da companhia, da importancia dos artigos que, sem motivo justificado, se inutilizarem ou se extraviarem;

19) ordenar a descarga dos artigos da companhia que forem extraviados, fazendo recolher á respectiva arrecadação os que estiverem imprestaveis, afim de serem, opportunamente, examinados;

20) rubricar os livros da companhia;

21) visitar, quando julgar conveniente, as praças em tratamento na enfermaria;

22) arranchar e desarranchar as praças, pelo modo que entender mais conveniente.

Paragrapho unico. O commandante será substituido, em seus impedimentos, pelo fiscal.

Do fiscal

Art. 63. O fiscal é responsavel, perante o commandante, por todo o serviço que lhe couber.

Art. 64. Ao fiscal incumbe:

1) ter completo conhecimento da instrucção pratica da arma, do regulamento da companhia, e do systema de escripturação nella adoptado;

2) observar e fazer cumprir, com exactidão e pontualidade, as ordens geraes e instrucções relativas ao serviço da companhia, participando, immediatamente, ao commandante, as faltas encontradas;

3) conferir as folhas e relações de vencimentos, os mappas e as escalas;

4) mandar organizar e assignar a escala do serviço e alterações dos inferiores e das praças;

5) inspeccionar, assiduamente, as dependencias do quartel, especialmente o rancho e o alojamento, bem como as estações e os postos policiaes, afim de verificar si os differentes serviços são feitos com a devida regularidade;

6) escalar o pessoal necessario para o serviço;

7) fiscalizar o serviço das rondas, patrulhas e guardas;

8) responder pela pontualidade das formaturas geraes da companhia e pela execução geral de todos os serviços, que serão feitos sob a sua direcção, quando não estiver presente o commandante;

9) não permittir que entrem, para as arrecadações, generos forragens e ferragens que não sejam de boa qualidade;

10) verificar, nas arrecadações, o estado dos generos, forragens e ferragens que tiverem passado para outra quinzena;

11) ter a seu cargo uma grade para abonar o numero de etapas das praças, e outra para o de forragens dos animaes, de conformidade com as alterações publicadas em boletim;

12) inspeccionar os destacamentos antes de marcharem, e assistir as paradas das guardas e ás formaturas de outras forças que tenham de sahir do quartel;

13) apresentar o boletim diario, ao commandante, antes de publicado, não podendo alteral-o sem ordem da mesma autoridade;

14) verificar o motivo do estrago ou extravio do artigos pertencentes á companhia e informar ao commandante, para tomar as providencias que se tornarem precisas;

15) assignar e apresentar ao commandanto o mappa diario da companhia;

16) fiscalizar, ficando por isso responsavel, o asseio, a uniformidade e postura militar de officiaes e praças;

17) escalar o pessoal para o serviço da companhia;

18) ter sob sua guarda, o archivamento dos moveis e utensilios da sala das ordens e velar pela sua conservação;

19) não permittir que os corneteiros alterem os toques estabelecidos nas respectivas ordenanças.

Dos subalternos

Art. 65. Aos subalternos incumbe:

1) auxiliar a manutenção da disciplina, a instrucção e ordem da companhia, segundo as recommendações do respectivo commandante;

2) conhecer bem a instrucção da arma de infantaria estar a par da legislação em vigor, ao systema de escripturação e do serviço de policiamento, assim como de todas as ordens da companhia;

3) assistir ao pagamento dos vencimentos das praças de pret da companhia.

Do medico

Art. 66. O medico da companhia será nomeado ou contratado pelo prefeito.

Art. 67. Ao medico cumpre observar todas as ordens geraes e instrucções referentes ao serviço sanitario e as do commandante, na parte disciplinar e administrativa.

Art. 68. Incumbe, mais, ao medico:

1) comparecer, das 9 ás 11 horas, no respectivo quartel, para examinar as praças que lhe forem apresentadas, declarando, no livro competente, os nomes e as graduações, bem assim as molestias de que se acharem affectadas, quando forem de facil diagnostico, declaração que tambem consignará nas baixas, as quaes assignará;

2) visitar, na mesma occasião a prisões e outras dependencias do quartel, mencionando, no respectivo livro, o estado em que as encontrar e as medidas que, em bem da hygiene, lhe pareçam convenientes;

3) acudir, promptamente, ao chamado de qualquer official ou praça que necessite de soccorros medicos, quer para si, quer para pessôa de sua familia;

4) fazer parte da commissão encarregada de examinar a qualidade e a quantidade dos generos alimenticios que entrarem para a arrecadação;

5) examinar, todos os dias, as refeições destinadas ás praças, dando parte dos defeitos que encontrar no seu preparo;

6) inspeccionar os individuos que desejarem alistamento, as praças que requererem engajamento, a os officiaes que derem parte de doente;

7) mencionar no livro de visita os nomes dos officiaes e das praças que, extraordinariamente, baixarem ao hospital;

8) conservar-se no quartel nas occasiões de promptidão;

9) vaccinar contra a variola todos os individuos que se alistarem, e proceder, uma vez por anno, á revaccinação anti-variolosa;

10) visitar, nos dias designados pelo commandante, as estações e os postos policiaes guarnecidos por pessoal da companhia, aconselhando as medidas hygienicas que julgar necessarias e solicitando as que dependerem de outra autoridade;

11) attender, por occasião da visita diaria, ás consultas medicas que lhe forem feitas pelos officiaes e pelas praças e suas familias;

12) deixar dito em sua residencia, quando sahir, o logar para onde fôr, afim de ser facilmente encontrado em casos extraordinarios;

13) dirigir a enfermaria, tendo a seu cargo todo o material nella existente.

Do primeiro-sargento archivista

Art. 69. Ao primeiro sargento archivista incumbe:

1) fazer expedir toda a correspondencia da companhia, guardando o necessario sigillo;

2) esmerar-se para que seja feito em dia, com escrupuloso cuidado e de accôrdo com os modelos em vigor, toda a escripturação da companhia;

3) organizar o archivo da companhia, velando pela sua guarda e bôa conservação, bem como pelo asseio dos moveis e utensilios nelle depositados;

4) prestar todos os esclarecimentos que o fiscal exigir e forem relativos ás suas attribuições;

5) não consentir em que sejam retirados documentos ou livros da secretaria, sem ordem do commandante e recibo de quem os pedir, tendo o cuidado de examinal-os, quando restituidos, e dando parte ao commandante, no caso de verificar estragos;

6) apresentar ao commandante, logo que este chegue á secretaria, toda a correspondencia que, em sua ausencia, houver recebido;

7) exigir de todos os officiaes inferiores maxima correcção e fiel cumprimento dos seus deveres;

8) vigiar, com actividade, a conducta individual, habilitações e defeitos de todas as praças, especialmente dos inferiores;

9) conservar em seu poder a escala geral do serviço da companhia;

10) fazer chegar á fórma e passar revista a todos os destacamentos, guardas e patrulhas, antes de seguirem a seu destino;

11) organizar, de accôrdo com os respectivos modelos, os mappas, as relações e os demais papeis da companhia;

12) prender qualquer praça que encontrar em falta, dando logo parte ao fiscal da companhia.

Dos 2º e 3º sargentos

Art. 70. Aos 2º e 3º sargentos incumbe:

1) auxiliar, na instrucção e disciplina, o commandante do seu pelotão;

2) auxiliar o 1º sargento, na parte relativa á escripturação da companhia;

3) copiar o boletim, quando fôr escalado, e lêl-o ás praças, formadas no alojamento;

4) assignar os pernoites e vales do rancho e da forragem, bem como o inventario das praças baixadas á enfermaria.

Dos cabos e anspeçadas

Art. 71. No serviço de patrulhas, guardas, dia á companhia, e em quaesquer outros serviços de que forem incumbidos, devem estes graduados velar para que os soldados cumpram as suas obrigações, ministrando-Ihes as instrucções necessarias.

Dos soldados

Art. 72. Ao soldado incumbe.

1) estar sempre prompto e á hora, no logar que lhe fôr determinado;

2) zelar o armamento, equipamento, fardamento e tudo quanto estiver a seu cargo;

3) fazer a devida continencia aos seus superiores;

4) evitar discussões com seus camaradas ou com civis;

5) não jogar a dinheiro, no quartel ou fôra delIe;

6) não vender ou empenhar peças de seus uniformes;

7) não sair á rua desuniformisado;

8) satisfazer, pontualmente, os debitos que contrahir.

CAPITULO XV

SERVIÇO INTERNO DO QUARTEL

Art. 73. O toque de alvorada será feito ás 5 horas, por todos o- corneteiros, que se reunirão um quarto de hora antes, em logar desterminado.

Art. 74. O horario, e programma e a frequencia da escola de instrucção pratica e profissional serão regulados pelo commandante.

Art. 75. As refeições das praças arranchadas serão distribuidas: no verão, o almoço ás 9 e o jantar ás 15 1/2 horas; no inverno; o almoço ás 8 1/2, o jantar ás 15, e a ceia ás 18 horas.

Art. 76. O horario das refeições póde ser alterado pelo commandante, conforme as exigencias do serviço.

Art. 77. Ao toque de avançar para o rancho, as praças marcharão formadas e uniformizadas, sendo conduzidas pelo cabo de dia.

Art. 78. Depois do almoço, o fiscal mandará fazer os toques para a parada diaria, devendo executar o de avançar, ás 10 horas no inverno e ás 10 1/2 no verão.

Art. 79. O pagamento ás praças será feito pelo commandante ou pelo official por elle designado.

Art. 80. Para o serviço da companhia serão escalados, diariamente, um inferior, um cabo e tres plantões, e tambem a guarda do quartel e o seu commandante.

Do inferior de dia

Art. 81. Ao inferior de dia incumbe:

1) apresentar-se ao commandante e ao fiscal, quando chegarem ao quartel;

2) não se afastar do quartel, sob pretexto algum;

3) inspeccionar as prisões e demais dependencias do quartel, exigindo em todas a maior ordem e asseio;

4) entregar os presos ao seu substituto;

5) rondar, durante a noite, as sentinellas do quartel;

6) assistir ás refeições das praças arranchadas no quartel, verificando si a comida está bem preparada e de accôrdo com a respectiva tabella, bem assim á distribuição das rações aos presos das cellulas;

7) examinar as refeições que tiverem de ser enviadas ás praças em serviço fôra do quartel, providenciando, promptamente, sobre qualquer irregularidade que observar;

8) mandar fazer os toques regulamentares com pontualidade, providenciando para que se realizem ás horas fixadas a instrucção de recrutas e o ensaio de corneteiros e tambores;

9) inspeccionar o serviço de illuminação do quartel;

10) assistir á revista medica, á qual fará comparecer todas as praças doentes;

11) acompanhar o commandante e o fiscal, sempre que estes percorrerem o quartel;

12) não consentir que as praças recolhidas ás cellulas conduzam nstrumento com que possam damnificar a prisão;

13) conservar comsigo as chaves das cellulas;

14) entregar ao fiscal, uma hora depois e substituido, a parte das occurrencias havidas no serviço e mencionar os nomes das praças que estiverem faltando ao quartel, e desde quando;

15) entregar ao seu successor a 2ª via da parte diaria;

16) juntar á parte diaria o mappa dos generos recebidos da arrecadação para as praças arranchadas e uma relação dos moveis e utensilios existentes no estado-maior e no corpo da guarda, roteiro da mesma relação, dos presos, pernoites e as altas remettidas pela enfermaria.

Do commandante da guarda do quartel

Art. 82. O commandante da guarda do quartel será um cabo, que d’ahi não se afastará, assim como as praças que a compuzerem.

Art. 83. Incumbe ao commandante da guarda do quartel:

1) tomar conhecimento de todas as ordens existentes na guarda e dar aos seus commandados as explicações necessarias para a sua boa execução;

2) examinar cuidadosamente, por occasião de tomar posse da guarda, os moveis, os utensilios e a munição;

3) conservar formada a guarda, emquanto se renderem as sentinellas, tanto do dia, como de noite;

4) não consentir que praça alguma saia da guarda, sinão a serviço;

5) receber do seu antecessor, em presença do inspector de dia, e á vista da relação respectiva, todos os presos que estiverem no quartel;

6) não recolher preso algum, nem soltal-o, sem conhecimento do inferior de dia, fazendo depois a competente nota na sua relação;

7) escripturar, de conformidade com os modelos respectivos, os livros de registro do roteiro do serviço e o da carga e descarga dos artigos pertencentes á guarda;

8) conservar em seu poder as chaves do xadrez.

Dos cabos de dia e plantões

Art. 84. A companhia escalará, diariamente, um anspeçada e tres soldados para o serviço de dia e plantões dos respectivos alojamentos.

Art. 85. Ao cabo de dia incumbe manter asseiado o alojamento das praças, conservando-se uniformisado no recinto da companhia, para attender a qualquer ordem.

Paragrapho unico. Incumbe-lhe, mais, apresentar á revista medica as praças que se acharem doentes, e, ás horas apropriadas, os soldados que frequentarem a instrucção.

Art. 86. Os plantões serão collocados ás portas do alojamento, munidos de um apito, para darem signal quando se aproximar algum official ou occorrer qualquer facto nas immediações do quartel.

Paragrapho unico. Ao plantão incumbe:

1) zelar pelo asseio do alojamento;

2) revistar os objectos que os seus camaradas pretenderem retirar do alojamento, quando suspeitar que não lhes pertencem;

3) não permittir que as praças toquem nos objectos dos que estiverem ausentes;

4) não permittir jogo na companhia.

Das revistas diarias

Art. 87. Haverá uma revista do recolher, ás 22 horas, passada pelo inferior de dia.

Paragrapho unico. Quando a companhia estiver de promptidão, a revista será passada por um official designado pelo fiscal.

CAPITULO XVI

SERVIÇO EXTERNO

Art. 88. A companhia fornecerá, diariamente, para o policiamento, o pessoal disponivel, além da guarda para os edificios publicos e os diversos destacamentos.

Art. 89. A força utilizada no policiamento, bem como a que estiver destacada nas estações e nos postos, só poderá ser reduzida ou empregada em outro serviço com autorização do commandante da companhia.

Das rondas e patrulhas

Art. 90. A’ praça rondante ou á patrulha incumbe:

1) rondar os postos que lhe forem designados, a passo vagaroso e sempre pelo meio da rua, parando sómente quando fôr necessario observar alguma cousa. Em occasião de grande chuva, poderá tomar o passeio;

2) deter e conduzir, immediatamente, á presença da autoridade policial:

a) as pessoas que encontrar na pratica de qualquer crime ou em fuga, perseguidas pelo clamor publico, e para esse fim as seguirá mesmo fóra do posto em que estiver de serviço;

b) as pessoas que encontrar com apparelhos ou instrumentos proprios para roubar;

c) os pronunciados, não afiançados, contra os quaes conste haver mandado de prisão expedido por juiz competente, bem assim os evadidos da prisão;

d) as praças da corporação que encontrar promovendo desordem ou embriagadas;

e) os que, a cavallo ou com vehiculos de que sejam conductores, derem causa a algum sinistro nas ruas ou praças publicas;

f) os que trouxerem comsigo armas prohibidas, sem licença da autoridade policial;

g) os que, em logares publicos, forem encontrados na pratica de jogos prohibidos;

h) os que pertubarem o socego publico com altercações, rixas, vozerias ou gritos, e não attenderem ás admoestações que lhes forem feitas;

i) os que, depois das 22 horas, conduzirem volumes suspeitos, bahús, moveis, etc., e não explicarem a procedencia dos mesmos;

j) os vadios, turbulentos, bebedos por habito e prostitutas que offenderem o decoro e perturbarem o socego publico;

k) os que forem encontrados com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio de haverem perpetrado crime;

3) colligir todos os vestigios dos factos criminosos, tendo cuidado, em evitar que os delinquentes lancem fora os objectos e instrumentos que possam esclarecer o crime, e verificar, com assisteneia de testemunhas, quando fôr possivel, o achado e a identidade dos mesmos objectos e instrumentos, si, apesar da vigilancia forem lançados fóra;

4) participar á autoridade policial:

a) si nas praças, ruas e praias ha animaes mortos ou immundicies;

b) si a illuminação publica funcciona regularmente;

c) si na zona que lhe cabe rondar ha algum ajuntamento illicito ou sociedades suspeitas;

d) si no seu posto de vigilancia algum predio está com as portas ou janellas, em horas avançadas da noite, abertas e sem luz, não se achando em casa o respectivo morador, para ser prevenido;

e) si no posto de ronda transitam pessoas suspeitas, devendo, desde logo, acompanhal-as até o posto immediato, disto informando o respectivo rondante;

5) acudir ao logar onde accorrer algum crime e prestar auxilio a qualquer autoridade, bem como ao official que, no exercicio de suas funcções, encontrar resistencia;

6) acudir, com presteza, aos apitos partidos de outro posto;

7) não desamparar o seu posto sinão nos casos previstos neste regulamento, ou quando decorrer meia hora sem que tenha chegado o seu substituto;

8) permanecer attento, não podendo conversar, fumar, sentar-se, nem tomar bebidas alcoolicas, durante as horas de serviço;

9) evitar que em botequins, tavernas e outras casas de negocio haja ajuntamentos que perturbem o socego publico, participando o facto á autoridade competente, si não for attendido;

10) prestar prompto auxilio sempre que ouvir gritos de soccorro no interior de alguma casa, e effectuar a prisão dos malfeitores, que serão levados á presença da autoridade policial na estação respectiva;

11) prestar do mesmo modo o auxilio que lhe for pedido pelo dono ou inquilino de alguma casa, para evitar qualquer desordem, ou deter algum criminoso, podendo, neste caso, penetrar na casa e conduzir o delinquente á presença da autoridade;

12) arrecadar, arrolando-os em presença de testemunhas, si as houver, todos os objectos, dinheiro ou papeis de credito que encontrar nas ruas e praças, ou que sejam tidos como roubados ou furtados, entregando-os á respectiva autoridade policial, ainda que seja conhecido o pretendido dono;

13) prender e apresentar ao commandante as praças desta corporação que si portarem de modo irregular nas ruas, desde que não se trate de seus superiores; em tal caso, participará a facto ao inferior de dia, afim de que este providencie para a prisão do culpado;

14) communicar ao commandante da estação ou do posto qualquer enfermidade que a accommetta e inhiba de continuar no seu posto, afim de ser substituida.

Art. 91. As patrulhas darão signal de alerta, de quarto em quarto de hora, apitando, demoradamente, uma só vez, ou duas quando precisem de soccorro.

CAPITULO XVII

TRANSGRESSÕES DA DISCLPLINA, CASTIGOS E SEUS LIMITES

Art. 92. Ficam sujeitos ao regimen militar os officiaes e as praças das companhias regionaes, sendo-lhes applicavel a parte disciplinar do regulamento para o serviço interno dos corpos do Exercito.

CAPITULO XVIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 93. O fardamento das companhias regionaes do Territorio do Acre será fornecido pela Brigada Policial do Districto Federal, mediante indemnisação e quando requisitado pelos respectivos prefeitos, de accôrdo com o disposto no art. 8º da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917.

Art. 94. Para o fim determinado no artigo anterior o Ministerio da Justiça providenciará para que, no credito destinado ao custeio destas companhias, se reserve a importancia relativa á consignação dessa despesa, até apresentação das respectivas contas pela Brigada Policial.

Art. 95. Em caso de grave perturbação da ordem publica poderão os prefeitos augmentar até o triplo o effectivo de cada uma das companhias regionaes, dando deste acto conhecimento ao Ministro.

Art. 96. Verificada a hypothese do art. 95, providenciará o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores para que sejam abertos os necessarios creditos.

Art. 97. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1917 – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

N.1

Tabela dos vencimentos dos officiaes e das praças das companhias regionaes do

Territorio do Acre

 

GRADUAÇÕES
 


VENCIMENTOS ANNUAES
 



TOTAL

Soldo

Gratificação

Capitão................................................................

7:200$000

3:600$000

10:800$000

Tenente...............................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Alferes.................................................................

4:800$000

 2:400$000

7:200$000

1º sargento..........................................................

864$000

432$000

 1:296$000

2º sargento..........................................................

720$000

360$000

1:080$000

3º sargento..........................................................

536$000

288$000

 824$000

Cabo...................................................................

360$000

80$000

540$000

Soldado...............................................................

288$000

144$000

432$000

 

OBSERVAÇÃO

Os cabos e soldados terão direito a uma etapa e os inferiores a duas, fixadas na conformidade deste regulamento.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1917. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

N.2

Força Regional do Territorio do Acre

Mappa discriminativo do pessoal da companhia do Alto Acre


OFFICIAES


INFERIORES


PRAÇAS

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capitão

 

 

 

 

Tenente

 

 

 

Alferes

1º sargento

2os sargentos

3os sargentos

Cabos de esquadra

Soldados anspeçadas

1

1

1

1

2

3

8

86

103

Estado completo

 Officiaes............................................................................................................

3

  Praças..............................................................................................................

100

 

Grande total.....................................................................................................................................

103

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1917. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos

N. 3

Mappa discriminativo do pessoal da companhia do Purús

OFFICIAES

INFERIORES

PRAÇAS

 

TOTAL

 

Capitão

 

Alferes

 

1º sargento

 

2º sargento

 

3º sargentos

 

Cabos de esquadra

 

Soldados e anspeçadas

1

1

1

1

2

5

47

58

 

Estado completo    


Officiaes.........................................................................................................


2

Praças............................................................................................................

56

 

Grande total..................................................................................................................................

58

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1917, – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos

N.4

Mappa discriminativo do pessoal da companhia do Juruá

OFFICIAES

INFERIORES

PRAÇAS

 

TOTAL

 

Capitão

 

Alferes

 

1º sargento

 

2º sargento

 

3º sargentos

 

Cabos de esquadra

 

Soldados e anspeçadas

1

1

1

1

2

5

47

58

 

Estado completo    


Officiaes.........................................................................................................


2

Praças............................................................................................................

56

 

Grande total..................................................................................................................................

58

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1917, – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos

N. 5

Mappa discriminativo do pessoal da companhia do Tarauacã

OFFICIAES

INFERIORES

PRAÇAS

 

TOTAL

 

Capitão

 

Alferes

 

1º sargento

 

2º sargento

 

3º sargentos

 

Cabos de esquadra

 

Soldados e anspeçadas

 

1

1

1

1

2

5

47

58

 

Estado completo

Officiaes.........................................................................................................

2

Praças............................................................................................................

56

 

Grande total..................................................................................................................................

 

58

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1917, – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos

N.6

Força Regional do Territorio do Acre

Tabella do fardamento distribuido as companhias

 

TEMPO DE DURAÇÃO

 

QUATRO MEZES

 

SEIS MEZES

DOUS

ANNOS

 

Epocas de distribuição

30 de abril

31 de agosto

31 de dezembro

31 de abril

31 de outubro

 

31 de abril

 

Botinas de couro (par)

Lenço branco de algodão

 

 

 

 

 

Meias de algodão (par)

Blusas de algodão

Camisas de morim com Collariho postiços

Calças de algodão mescla

Ceroula de cretone

Calças de brim branco

Tunica de brim branco

Chapéos de panno azul

 

Capacete branco de cortiça

 

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade

1

 

1

1

1

1

1


1

1

1

1

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1917. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.