DECRETO Nº 12.357, DE 10 DE maio DE 1943.
Concede à Empresa de Caolim Limitada, autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e os têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1°. É concedida à Empresa de Caolim Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no município de São Gonçalo, do Estado do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6° § 1° do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas
Apolônio Salles