decreto nº 12.360, de 10 de maio de 1943.
Autoriza o cidadão brasileiro João de Macedo Linhares a pesquisar calcário nos municípios de São Gabriel e Lavras do Estado do Rio Grande do Sul
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Macedo Linhares a pesquisar calcário em duas áreas num total de duzentos e dez hectares e oitenta ares (210,80 Ha) situadas na localidade Estância Palma, propriedade de Manoel Luiz Marques, encravada nos municípios de São Gabriel e Lavras do Estado do Rio Grande do Sul, áreas essas que assim se definem: a primeira área mede setenta hectares e oitenta ares (70,80 Ha) e é delimitada por um paralelogramo assim definido: partindo-se da casa de Manoel Luiz Marques com o rumo de quarenta e seis graus e quarenta e cinco minutos noroeste (46° 45’ NW) e comprimento de mil trezentos e sessenta e cinco metros (1.365 m) obtem-se um vértice do retângulo descrito no decreto número cinco mil seiscentos e noventa e três (5.693) de vinte e dois de maio de mil novecentos e quarenta; e desse vértice com o rumo trinta graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (30° 40’ SW) e comprimento de oitocentos metros (800 m) chega-se a um dos vértices do paralelogramo cujos lados adjacentes têm os seguintes comprimentos e rumos: mil duzentos e cinquenta metros (1.250 m) e cinquenta e nove graus e quinze minutos noroeste (59° 15’ NW), mil cento e quinze metros (1.115 m) e zero graus oeste (0° W). A segunda área mede um dos vértices a cinco mil metros (5.000 m) e rumo cinquenta e nove graus sudoeste (59° SW) da cada de Manoel Luiz Marques e cujos lados adjacentes têm os seguintes comprimentos e rumos: quatrocentos metros (400 m e oitenta e três graus noroeste (83° NW), três mil e quinhentos metros (3.500 m) e sete graus sudoeste (7° SW).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois mil cento e dez cruzeiros (Cr$2.110,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles