decreto nº 12.368, de 10 de maio de 1943.

Autoriza o cidadão brasileiro Candido Gaffrée a pesquisar calcáreo no município de Bagé, do Estado de Rio Grande do Sul

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Candido Gaffée a pesquisar calcáreo em terrenos situados no subúrbio leste da cidade de Bagé, no município do mesmo nome, do Estado  do Rio Grande do Sul, numa área de dez hectares, um are e vinte e cinco centiares (10,0125 Ha) delimitada por um polígono que tem um dos vértices situado junto à cerda do lado direito da linha Bagé-Pelotas, da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, à distância de doze metros (12 m) do eixo da linha no quilômetro trezentos e vinte e três mais oitocentos metros (Km 323 + 800 m) e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta e um metros e sessenta centímetros (61,60 m), sessenta e quatro graus e quarenta e sete minutos noroeste (64° 47’ NW); cento e sessenta e cinco metros e quarenta centímetros (165,40 m), quarenta e oito graus e onze minutos sudoeste (48° 11’ SW); cento e noventa metros (190 m), trinta e seis graus sudoeste (36° SW); trezentos e vinte e dois metros e quarenta centímetros (322,40 m), cinquenta e quatro graus sudeste (54° SE); cento e noventa metros (190 m), trinta e seis graus nordeste (36° NE); quarenta e cinco metros e trinta centímetros (45,30 m), sessenta e cinco graus e vinte minutos nordeste (65° 20’ NE) e duzentos e oitenta metros (280 m) vinte e seis graus e quarenta e um minutos noroeste (26° 41 NW), respectivamente, até o vértice de partida.

Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles