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DECRETO N. 12.380 – DE 25 DE JANEIRO DE 1917

Dá regulamento para a cobrança dos impostos do sello de fiscalização e de sorteios, a que estão sujeitas as companhias de seguros

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, e da autorização constante do art. 2º, n. IX, da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, para a cobrança dos impostos do sello de fiscalização e de sorteios, a que estão sujeitas as companhias de seguros.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

João Pandiá Calogeras.

Regulamento complementar, annexo ao decreto n. 12.380, de 25 de janeiro de 1917, a ser observado pelas companhias de seguros, Sobre os impostos do sello, de fiscalização e de sorteios

CAPITULO I

DO IMPOSTO DO SELLO

Art. 1º A's cartas patentes expedidas ás companhias nacionaes ou estrangeiras de seguro, em virtude dos respectivos decretos de autorização para funccionar e approvação dos estatutos, ficam sujeitas ao sello de verba de 1:000$, si se tratar de sociedades anonymas, e ao de 500$ si forem sociedades mutuas, nos termos da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 28 § 8º e art. 130 da lei n 3.089, de 8 de janeiro de 1916. Tratando de ramos de seguros diversos, para cujas operações sejam expedidas cartas patentes distinctas, ficará cada carta patente sujeita ao respectivo imposto.

Paragrapho unico. Os titulos de approvação de alterações que se façam nos estatutos pagarão o sello de 37$400, de accôrdo com o n. 29 do § 4º da tabella B do decreto numero 3.564, de 22 de janeiro de 1900.

Art. 2º O imposto do sello, a que estão sujeitos os contractos de seguros é proporcional e recae sobre os contractos ou quaesquer actos comprobatorios da effectividade dos seguros e o pagamento se fará por meio de estampilhas.

Art. 3º O valor dos contractos de seguro para pagamento do sello proporcional será:

a) nos de seguros terrestres e maritimos, a importancia a que o segurado se obrigar a pagar pela effectividade do contracto;

b) nos de seguros que interessarem á vida humana, a importancia do seguro effectuado.

Paragrapho unico. As tabellas do sello são as seguintes:

I. Contracto de seguros a que se refere a lettra a:

Sobre premios até a importancia de 10$......................................................................................

$300

Sobre premios de mais de 10$ até 50$........................................................................................

1$100

Sobre premios de mais de 50$ até 100$ .....................................................................................

2$200

e assim por deante, sujeitos sempre ao sello de mais de ...........................................................

1$100

sobre cada 50$ ou fracção desta quantia. (Decreto n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900, tabella A § 6.)

II. Contractos de seguros a que se refere a lettra b:

Sobre o valor dos contractos até 200$ ........................................................................................

$400

Sobre o valor dos contractos de mais de 200$ até 400$ .............................................................

$800

Sobre o valor dos contractos de mais de 400$ até 600$ .............................................................

1$200

Sobre o valor doa contractos de mais de 600$ até 800$ ............................................................

1$600

Sobre o valor dos contractos de mais 800$ até 1:000$ ...............................................................

2$000

Sobre o valor dos contractos de mais de 1:000$000 até 2:000$000 ...........................................

4$000

e assim por deante, sujeitos sempre ao sello de mais de 2$ sobre cada 1:000$ ou fracção desta quantia. (Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 1º n. 29.)

Art. 4º O sello é devido desde que o seguro seja acceito e será apposto nos contractos no acto dos mesmos serem lavrados.

§ 1º Nos contractos de seguros terrestres e maritimos será:

I. Sempre correspondente ao premio que tiver de ser pago durante a vigencia dos contractos, si forem pelo prazo de um anno ou por prazo inferior; ficando, porém, sujeitos a novo sello os documentos pelos quaes taes contractos forem renovados.

II. Calculado sobre o premio de um anno, ficando, porém sujeitos annualmente a novo sello os documentos comprobativos da effectividade, renovação ou prorogação dos contractos si forem por prazo indeterminado ou por prazo superior a um anno.

III. Calculado sobre a importancia paga pelo segurado no acto da emissão do contracto, si o mesmo fôr de determinada importancia afim de serem averbadas no mesmo as importancias seguradas; porém, desde que os premios das averbações excedam á importancia paga, embora os seguros averbados não attinjam ao valor do contracto, ficará o mesmo sujeito ao sello, á proporção que qualquer excesso seja verificado e até que as averbações dos seguros feitos attinjam ao valor do contracto.

IV. Apposto no contracto no acto de qualquer averbação, segundo a importancia do premio responsavel pelo segurado, quando o contracto for emittido sem valor declarado.

V. Apposto pelo segurador no documento firmado pelo segurado e no qual o segurador declare ter acceito o seguro, quando as averbações de que tratam os numeros anteriores não forem feitas nos respectivos contractos.

§ 2º Nos contractos sobre a vida e seus correlatos será sempre correspondente, á importancia da indemnização a que o segurador se obrigar, quer o pagamento seja feito de uma só vez ou parcelladamente, quer sob a fórma de renda, e calculado:

I. Si o contracto estabelecer que o seguro seja pago de uma só vez ou parcelladamente, sobre o total da importancia a que se obrigar o segurador.

II. Si o contracto estabelecer que o segurador se obriga a pagar certas importancias ou prestações durante a vida dos beneficiarios instituidos, constituindo dessa fórma renda vitalicia ou temperaria, sobre o valor da prestação durante um anno, devendo, porém, depois do primeiro anno da indemnização ser pago annualmente o sello sobre as prestações de cada anno e apposto no documento comprobativo do pagamento da primeira prestação do anno.

III. Si o contracto estabelecer differentes indemnizações conforme a natureza do risco, sobre o valor da indemnização minima, porém, si se verificar um risco a que corresponda indemnização maior, deverá ser apposto no documento comprobativo do seguro o sello correspondente á differença; ficam, outrosim, sujeitos a novo sello os documentos pelos quaes taes contractos forem renovados ou prorogados. Nesta disposição não se comprehendem os contractos nos quaes se instituam varios beneficios mas cujo objectivo principal seja o pagamento de um seguro dependente da duração da vida humana.

§ 3º Quando os valores declarados nos contractos possam ser excedidos por bonificações, accumulações, lucros ou quaesquer accrescimos, deverá ser apposto no documento comprobativo do pagamento do seguro o sello correspondente á importancia accrescida.

§ 4º Ainda que os contractos de seguros sobre a vida ou de renda estabeleçam que as indemnizações possam ou não attingir, segundo as condições do seguro, aos valores nos mesmos declarados, o sello será sempre sobre o valor do contracto ou da renda annual respectivamente.

Art. 5º As companhias de seguros farão constar dos seus registros dos contractos de seguros terrestres e maritimos, vida e de renda as importancias dos sellos appostos dos contractos effectuados e nos recibos e documentos comprobativo da revogação ou prorogação dos mesmos contractos e nos de quitação das prestações e accrescimos de que trata o artigo anterior.

Art. 6º A’s companhias de seguros é facultada a inutilização do sello adhesivo nas apolices e documentos de que trata o art. 5º, por meio de carimbo, que contenha, além do nome da companhia ou sociedade, o logar onde o sello foi inutilizado e a respectiva data.

Art. 7º As companhias que effectuarem contractos de seguros, passarem ou expedirem os recibos e documentos de que trata o art. 5º sem o pagamento do respectivo sello; que sellarem com data posterior á devida ou com taxa insufficientes os mesmos actos ou documentos ou que não inutilizarem as estampilhas na conformidade deste regulamento, serão sujeitas, além da revalidação na fórma do regulamento do sello, á multa comminada no art. 63 do decreto n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900, combinado com o art. 13 da lei n. 1.114, de 30 de dezembro de 1903.

Art. 8º Incorrerão nas penas do art. 67 do decreto n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900, além das do Codigo Penal, as companhias que empregarem estampilhas falsas ou de que se tenha feito uso.

Art. 9º Na reincidencia das infracções previstas nos arts. 7º e 8º, poderá ser cassada a carta-patente.

CAPITULO II

DO IMPOSTO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Ao imposto de fiscalização ficam sujeitas todas as sociedades ou companhias nacionaes e estrangeiras de seguros, qualquer que seja a fórma da sua organização e o ramo das operações de seguros que pratiquem.

Art. 11. O imposto recae sobre todas as importancias que as sociedades receberem, sob a denominação de premio ou sob qualquer outra denominação, pela effectividade ou manutenção dos contractos de seguros effectuados no Brazil, e será calculado em relação ás importancias provenientes dos contractos de seguros terrestres e maritimos na razão de 2 % (dous por cento), e em relação ás de seguros sobre a vida, peculios, pensões ou renda, na razão de 5 % (cinco por mil). Lei n. 3.213, de 3 de dezembro de 1916, art. 1º, IV, numero 37.)

Art. 12. O pagamento será feito mensalmente por meio de guias em triplicata, visadas pelos fiscaes ou qualquer outro empregado da Inspectoria de Seguros, as quaes as sociedades e companhias com séde nesta capital ou no estrangeiro apresentarão á Recebedoria do Districto Federal e as que tiverem séde nos Estados nas respectivas delegacias fiscaes. A’s companhias com séde fóra das capitaes dos Estados será facultado realizarem o pagamento do imposto na Recebedoria ou nas Collectorias ou Mesas de Rendas.

Paragrapho unico. O recolhimento do imposto de um mez será effectuado no mez seguinte, sendo duas das guias entregues á sociedade que deverá enviar uma até o dia (10) dez do mez immediato, em carta registrada á Inspectoria de Seguros.

Art. 13. A companhia que deixar de effectuar o pagamento do imposto de um mez durante o mez seguinte, deverá realizal-o durante o mez immediato com a multa de 20 % e, si findo esse prazo não o tiver effectuado, será suspensa de funccionar, sendo a importancia devida deduzida da caução existente no Thesouro Nacional, ou nas delegacias fiscaes do mesmo, a qual deverá ser integrada dentro de 15 dias, sob pena de suspensão da carta-patente até provar haver integrado a caução.

Paragrapho unico. As companhias que não tiverem deposito no Thesouro Nacional ou nas delegacias fiscaes e que não realizarem o pagamento do imposto nos prazos estabelecidos e com a multa estipulada neste artigo, serão notificadas, por edital publicado no Diario Official, a realizaI-o dentro dos 15 dias seguintes á notificação, sob pena de ser por decreto declarada suspensa de funccionar, além de ficar sujeita á cobrança judicial.

CAPITULO III

DO IMPOSTO SOBRE SORTEIOS

Art. 14. As sociedades de seguros, seja qual for a sua organização, que instituirem sorteios em dinheiro, ou em bens moveis ou inmmoveis, ficam sujeitos ao imposto de 10 % estabelecido pela lei n. 3.213, de 3 de dezembro de 1916, art. 1º, IV, n. 38, sobre as importancias que forem effectivamente distribuidas.

Art. 15. O pagamento desse imposto será feito na Recebedoria do Districto Federal, ou nas repartições fiscaes nos Estados, mediante guias demonstrativas visadas pela Inspectoria de Seguros, até á vespera de cada sorteio.

§ 1º As guias serão apresentadas em triplicata, devendo constar das mesmas quaes as importancias que tiverem de ser distribuidas e as datas e logar em que os sorteios serão effectuados.

§ 2º Dous exemplares das guias serão restituidos á sociedade apresentante com a necessaria annotação do pagamento do imposto, ficando o terceiro archivado na repartição arrecadadora como documento de receita.

Art. 16. As sociedades, que não effectuarem o pagamento do imposto no prazo determinado no artigo anterior, incorrerão na multa de 20 % sobre o mesmo, não podendo realizar outro sorteio sem que tenham effectuado o pagamento atrazado. Caso o intervallo entre um e outro sorteio seja de mais de 30 dias e, si durante esse prazo não tiver sido satisfeito o imposto, será o mesmo deduzido da caução, existente no Thesouro Nacional ou nas delegacias fiscaes, a qual deverá ser integrada dentro de 15 dias sob pena de suspensão carta-patente até provar haver completado a caução.

Em relação ás companhias que não tiverem deposito no Thesouro Nacional se procederá de accôrdo com o paragrapho unico do art. 13.

Art. 17. A’ Inspectoria de Seguros compete fiscalizar a effectividade dos pagamentos constantes deste regulamento, promover as medidas assecuratorias da arrecadação e communicar ás estações fiscaes as faltas de pagamentos, fornecendo os precisos elementos para a cobrança das importancias devidas quer amigavel, quer judicialmente.

Art. 18. A’ Inspectoria de Seguros compete promover não só a suspensão da companhias como a cassação das cartas-patentes nos casos previstos neste regulamento.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Art. 19. O pagamento dos impostos de fiscalização e sorteios já estabelecidos e ainda não effectuado até a data da presente regulamentação, deverá ser realizado na Recebedoria do Districto Federal, dentro de 30 dias, pelas companhias com séde nesta Capital e no Estado do Rio de Janeiro, e nas delegacias fiscaes, collectorias ou mesas de rendas, dentro de 60 dias, pelas companhias com séde em outros Estados.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1917. – João Pandiá Calogeras.