DECRETO N

DECRETO N. 12.387 – DE 31 DE JANEIRO DE 1917

Modifica o art. 22, § 1º, 39, 65, 74 e 131, n. 12, do regulamento em vigor para os collegios militares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 182 do regulamento para os collegios militares, approvados pelo decreto n. 10.198, de 30 de abril de 1913, e alterado pelo de n. 10.832, de 28 de março de 1914, resolve introduzir as seguintes modificações no referido regulamento:

§ 1º do art. 22 – Haverá provas escriptas e oraes para os exames das aulas, exceptuando as de desenho, que terão sómente provas graphicas, e as de sciencias physicas e naturaes, que terão provas escriptas e pratico-oraes, em vez de simplesmente oraes.

Art. 39. As commissões examinadoras reunir-se-hão no collegio, em uma ou mais sessões anteriores ás provas oraes, afim de julgarem as provas escriptas dos examinandos, lavrando-se em seguida uma acta dos que forem inhabilitados nessas provas escriptas.

Art. 65. Os paes ou responsaveis pelos candidatos á matricula deverão apresentar á secretaria do collegio, até o ultimo dia de fevereiro de cada anno, requerimentos dirigidos ao Ministerio da Guerra e instruidos com os seguintes documentos:

Para todos os candidatos:

a) certidão de idade ou documento equivalente;

b) certidão de que o candidato não soffre de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa;

c) certificado de vaccinação;

Para os gratuitos, orphãos, mais a certidão de obito, do pae, ou paes, e um dos seguintes:

d) patente, fé de officio do pae ou avô, quando neto, ou filho de official, ou certidão de assentamentos, quando filho de praça.

Art. 74. O candidato á matricula deverá ter no minimo 10 annos e no maximo 13, si se destinar á primeira série do curso de adaptação; 14, si se destinar á segunda série; 15, si se destinar ao 1º anno do curso geral, sendo essas idades referidas no ultimo dia de fevereiro do anno da matricula.

N. 12 do art. 131 – Facilitar aos instructores todos os elementos precisos para a preparação do material de instrucção e conhecer do consumo das munições, assim como auxiliar o director na inspecção relativa á execução dos programmas do ensino pratico.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

José Caetano de Faria.