DECRETO N. 12.391 – DE 7 DE FEVEREIRO DE 1917

Dá instrucções para a execução da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, sobre as eleições federaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e na conformidade do art. 67 da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, resolve que, para as eleições federaes, se observem as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

Instrucções, a que se refere o decreto n. 12.391, desta data, para as eleições federaes

CAPITULO I

DAS ELEIÇÕES

Art. 1º. A eleição ordinaria para Presidente e Vice-Presidente da Republica será feita no dia 1 de março do ultimo anno do periodo presidencial, por suffragio directo da Nação e maioria absoluta de votos.

Art. 2º. A eleição ordinaria para deputados ao Congresso Nacional e renovação do terço do Senado se realizará, em toda a Republica, no primeiro domingo de fevereiro, finda a legislatura anterior, por suffragio directo dos eleitores.

Art. 3º. Para a eleição de deputados será observada a divisão de districtos estabelecida no art. 47 da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916.

Art. 4º. Continuam a ser 212 os deputados, assim distribuidos:

Amazonas..................................................................................................................................

4

Pará............................................................................................................................................

7

Maranhão...................................................................................................................................

7

Piauhy........................................................................................................................................

4

Ceará..........................................................................................................................................

10

Rio Grande do Norte..................................................................................................................

4

Parahyba....................................................................................................................................

5

Pernambuco...............................................................................................................................

17

Alagôas......................................................................................................................................

6

Sergipe.......................................................................................................................................

4

Bahia..........................................................................................................................................

22

Espirito Santo.............................................................................................................................

4

Rio de Janeiro............................................................................................................................

17

S. Paulo......................................................................................................................................

22

Paraná........................................................................................................................................

4

Santa Catharina.........................................................................................................................

4

Rio Grande do Sul......................................................................................................................

16

Minas Geraes.............................................................................................................................

37

Goyaz.........................................................................................................................................

4

Matto Grosso..............................................................................................................................

4

Districto Federal.........................................................................................................................

10

§ 1º. Cada districto eleitoral dará 5 deputados nos Estados que elegerem mais de 7.

§ 2º. Os Estados que derem 7 deputados, ou menos, constituirão um só districto eleitoral.

§ 3º. Si o numero de deputados não fôr divisivel por cinco, juntar-se-ha a fracção, quando de um, ao districto da capital do Estado, e, quando de dous, ao primeiro e segundo districtos.

Art. 5º. A eleição de senador será feita por Estado, a que fica equiparado o Districto Federal.

CAPITULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 6º. A eleição se realizará na séde dos municipios e dos districtos de paz ou subdivisões judiciarias, creadas pelas Constituições ou leis estadoaes, qualquer que seja a sua denominação, perante as mesas organizadas de accôrdo com estas instrucções, havendo na séde de cada municipio tantas mesas eleitoraes quantos forem os tabelliães e officiaes do Registro Civil, e na de cada districto de paz ou sub-divisão judiciaria apenas uma, devendo todas ellas funccionar nos edificios que forem designados pelos juizes de direito, preferidos, onde houver, os edificios publicos.

A designação dos edificios será feita 40 dias antes da primeira eleição da legislatura, e publicada por edital, affixado no edificio do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal de cada um dos municipios da comarca, e reproduzido na imprensa, onde houver.

Nas capitaes dos Estados funccionarão tantas mesas quantos forem os serventuarios de justiça nellas existentes.

No Districto Federal haverá tantas mesas eleitoraes, distribuidas pelos districtos municipaes, quantos forem os grupos de tresentos eleitores.

Estas mesas funccionarão em edificios publicos, federaes ou municipaes, designados pelo juiz federal da 2ª vara.

Paragrapho unico. Uma vez designados, servirão esses locaes para todas as eleições durante a legislatura, e não poderão ser mudados sinão no caso de ruina do edificio, alteração de sua natureza, ou por motivo de força maior, devendo então a nova designação anteceder de 15 dias, pelo menos, ao da eleição, e após verificação do facto, feita pelo juiz, que publicará o seu acto por edital, affixado no novo edificio e pela imprensa.

Art. 7º. Nos Estados, as mesas serão constituidas:

Na séde de comarca – pelo juiz de direito, como presidente, pelo 1º supplente do substituto do juiz federal, e pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal; nas sédes de termos judiciarios – pelo juiz municipal, preparador ou substituto, conforme a denominação que tiver, como presidente, pelo 1º supplente do substituto do juiz federal, e pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal; nas sédes dos outros municipios que não forem termos judiciarios – pelo 1º supplente do substituto do juiz federal, como presidente, pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal, e por um eleitor apresentado, em officio, ao juiz de direito, por eleitores da secção.

Nas demais secções das sédes dos municipios e nas outras secções dos districtos de paz, por tres eleitores indicados, até 30 dias antes do da eleição, em officios differentes, ao juiz de direito, pelos eleitores da secção, cujas firmas deverão ser reconhecidas, cabendo a presidencia ao eleitor que tiver sido apresentado por maior numero de eleitores, ou ao mais velho, no caso do empate.

Recebidos os officios, serão os mesmos abertos pelo juiz de direito, em audiencia publica, na qual novos officios poderão ser apresentados, concedendo-se aos interessados, eleitores de cada secção, o prazo de 48 horas para offerecerem as reclamações que, porventura, tiverem; findo este prazo, o juiz de direito deliberará sobre taes reclamações, e, sendo improcedentes, considerará mesarios de cada secção os tres que houverem sido apresentados por maior numero de eleitores.

Si forem procedentes as reclamações, mandará o juiz de direito que os eleitores apresentantes de officios suppram as faltas encontradas, dentro do prazo de 48 horas, findo o qual, em nova audiencia, receberá os officios rectificados.

No caso de falta ou insufficiencia da rectificação e de outros officios convenientemente formulados, o juiz de direito considerará não organizada a mesa, salvo si tiverem sido regularmente apresentados dois mesarios, caso em que a mesa funccionará com estes.

Quando houver empate entre os apresentados por officios dos eleitores, o juiz escolherá, á sorte, os mesarios, si o numero de officios exceder ao de mesarios a eleger.

Nenhum eleitor poderá assignar mais de um officio para a indicação de mesarios; si o fizer, será considerada de nenhum effeito a sua assignatura nos referidos officios.

As indicações de mesarios feitas por eleitores deverão constar do protocollo de audiencia do juiz.

§ 1º. Nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, o mais antigo exercerá todas as funcções que por estas instrucções cabem a taes juizes.

Achando-se vago o logar de 1º supplente do substituto do juiz federal, as funcções que lhe são conferidas serão desempenhadas pelo 2º supplente, e, na sua falta, por estar tambem vago o logar, pelo terceiro.

Os eleitores escolhidos para mesarios da respectiva secção servirão em todas as eleições que se effectuarem no periodo de cada legislatura, e, só no caso de absolutamente impossibilitados de funccionar, serão substituidos, mediante nova escolha, e pela fórma aqui indicada.

Si as sédes dos municipios contiverem mais de uma secção eleitoral, as mesas presididas pelas autoridades de quem trata este artigo servirão na primeira secção.

§ 2º. Nos Estados em que o juiz de direito fôr substituido nas suas funcções, em parte pelo juiz de direito da comarca vizinha e em parte pelo juiz municipal, preparador ou districtal, será este o presidente da respectiva mesa eleitoral, cabendo ao seu substituto presidir a mesa eleitoral no municipio onde elle exercer as suas funcções judiciarias.

§ 3º. Quando um municipio pertencente a um districto eleitoral fizer parte de comarca pertencente a outro districto, caberá ao juiz de direito da comarca a que estiver annexo o referido municipio, e que fizer parte do mesmo districto eleitoral, exercer todas as attribuições conferidas aos juizes de direito.

Art. 8º. No Districto Federal, serão constituidas 44 mesas, pelos juizes de direito das varas civeis, das criminaes, da provedoria, de orphãos, e dos Feitos da Fazenda Municipal, dos pretores do civel e do crime, dos promotores publicos, dos adjuntos de promotores, e por dous eleitores da respectiva secção, funccionando essas mesas sob a presidencia dos alludidos juizes de direito, pretores, promotores e adjuntos. Na falta dessas autoridades, servirá de presidente o mesario que tiver sido apresentado por maior numero de eleitores da secção, ou o mais velho, si houver empate entre os dous. Como secretario servirá o escrivão do juiz que presidir a mesa; os promotores e os adjuntos designarão para secretario um serventuario de justiça, e, na falta deste, um cidadão.

Os eleitores que deverem servir de mesarios com as autoridades acima indicadas serão apresentados, em officio, por eleitores da respectiva secção, cujas firmas devem ser reconhecidas, ao presidente da mesa eleitoral, até 30 dias antes da eleição, observando-se, em tudo, o disposto na primeira parte deste artigo.

Os promotores e os adjuntos designarão, por edital publicado pela imprensa, o dia em que serão abertos os officios onde forem indicados os nomes dos mesarios, e farão constar taes indicações de um livro especial, por elles aberto, rubricado e encerrado. Este livro será fornecido pela Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado, mediante requisição da competente autoridade.

As demais mesas do Districto Federal serão constituidas por tres eleitores apresentados por eleitores da respectiva secção, em officios, ao juiz da 2ª vara federal, ate 30 dias antes da eleição, e funccionarão sob a presidencia do mesario apresentado por maior numero de eleitores, ou do mais velho em caso de empate, servindo de secretarios destas mesas serventuarios de justiça, e, na falta destes, cidadãos designados, uns e outros, pelo referido juiz.

Uma vez realizada a escolha dos mesarios que teem de servir nas differentes secções de que trata este artigo, deverão, respectivamente, os presidentes das mesas e o juiz federal da 2ª vara fazer as publicações e communicações a que se refere o art. 10.

§ 1º. Ao juiz federal da 2ª vara compete, 40 dias antes do da eleição, á vista das relações que, com a necessaria antecedencia, lhe fornecerão os juizes encarregados do alistamento, dividir o Districto Federal em secções de 300 eleitores, cada uma, distribuil-os por essas secções, de accôrdo com os districtos municipaes de suas residencias, bem como designar as mesas eleitoraes, que deverão ser presididas pelos juizes de direito, pretores, promotores e adjuntos, de modo que em cada districto municipal haja, pelo menos, uma mesa presidida por uma dessas autoridades, observando-se, quanto ao mais, o disposto no § 2º. Do mesmo modo procederá o alludido juiz em relação aos eleitores que se tiverem alistado no periodo entre 40 e 30 dias antes do da eleição. Quanto aos eleitores alistados depois da distribuição feita por secções, serão a estas annexados, conforme as suas residencias, até que se constituam novas secções, excedendo-se, neste caso, o maximo estabelecido para cada uma.

A’ Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado, de accôrdo com o art. 9º destas instrucções, cabe remetter, opportunamente, aos presidentes das mesas eleitoraes, não só as urnas, como os objectos de expediente.

§ 2º. Nos Estados, o juiz de direito, 40 dias antes do da eleição, dividirá a comarca em tantas secções quantas forem as mesas eleitoraes, distribuindo os eleitores, com a possivel igualdade, pelas diversas secções, cabendo-lhes o direito de reclamar, si outra fôr a sua residencia; mandará publicar a distribuição, por edital, no prazo de 24 horas, e extrahir, por cópia, a lista de eleitores de cada secção, em ordem alphabetica, remettendo-a ao presidente da respectiva mesa eleitoral, até á vespera da eleição, depois de a ter numerado, rubricado, datado e assignado, afim de por ella ser feita a chamada dos eleitores. Quanto aos alistados no periodo entre 40 e 30 dias antes do da eleição, proceder-se-ha de accordo com o disposto no paragrapho antecedente. Por esta occasião, serão enviados, pelas respectivas repartições, de que trata o art. 9º, os objectos de expediente e as urnas.

§ 3º. No caso de falta ou de impedimento, o juiz de direito e o juiz municipal, preparador ou districtal, serão substituidos, na presidencia da mesa, pelo 1º supplente do substituto do juiz federal, e, na falta ou no impedimento do 1º supplente, nos municipios que não forem séde de comarca ou de termo, pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal.

Nas demais secções eleitoraes, o presidente será substituido pelo mesario que houver sido apresentado por maior numero de eleitores, ou pelo mais velho, si tiver havido empate nos officios de indicação.

O secretario, no caso de não comparecimento por motivo de força maior, será, substituido por um secretario ad hoc, nomeado pelo presidente da mesa, devendo, porém, as actas de installação da mesa e da eleição ser lançadas no livro respectivo.

Art. 9º. Noventa dias, ao menos, antes do designado para a eleição geral de deputados e renovação do terço do Senado, serão fornecidos ao respectivo juiz federal, mediante requisição deste, nos diversos Estados pelas delegacias fiscaes, no do Rio de Janeiro pela Collectoria de Rendas Federaes de Nictheroy, e no Districto Federal, ao juiz federal da 2ª vara, tambem mediante requisição á Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado, não só os livros necessarios para a eleição, como tambem, em tempo opportuno, as urnas e os objectos de expediente.

§ 1º. Estes livros, que terão o carimbo das repartições que os expedirem, serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo juiz federal, e enviados, pelo Correio, sob registro, aos juizes de direito das comarcas, nos Estados, 60 dias, pelo menos, antes do designado para a eleição, em numero sufficiente para a distribuição, sendo, quando se tratar das duas eleições, de deputado e de senador, dous delles a cada mesa eleitoral da comarca, observado o disposto no art. 7º, § 3º, destas instrucções.

§ 2º. No Districto Federal, serão taes livros remettidos, pelo juiz federal da 2ª vara, depois de authenticados, conforme o disposto no paragrapho antecedente, aos presidentes das mesas eleitoraes, os quaes os rubricarão, devendo ser feita a remessa 20 dias antes do da eleição.

§ 3º. Nos Estados, o juiz de direito, logo que receba os livros destinados á eleição, rubricará todas as folhas, e os enviará pelo Correio, sob registro, a tempo de serem entregues, antes do dia da eleição, aos secretarios designados para servirem nas mesas eleitoraes nos diversos municipios da comarca.

§ 4º. Quando a eleição fôr para deputado ou para senador, haverá, apenas, um livro, procedendo-se de igual modo quando se tratar da eleição para Presidente ou para Vice-Presidente da Republica.

§ 5º. O escrivão do juiz federal perceberá, mediante requisição deste á Secretaria de Estado, a gratificação de 200 réis, correspondente a cada termo de abertura e de encerramento que lançar nos livros destinados ao serviço eleitoral.

§ 6º. Serão fornecidos novos livros quando os existentes não mais possam servir, por já se acharem esgotadas as suas folhas, ou por extravio dos primitivos, sempre mediante requisição da autoridade competente.

Art. 10. Quarenta e oito horas, no maximo, depois de feita a escolha dos mesarios pelos eleitores das diversas secções, o juiz de direito, nos Estados, mandará publicar, uma vez, pela imprensa, na séde da comarca e, na falta de imprensa, por edital affixado no edificio do Conselho Camara ou Intendencia Municipal da referida séde e nas sub-divisões eleitoraes dos municipios, os nomes dos eleitores designados, fazendo, igualmente, por officio remettido pelo Correio, sob registro, a respectiva communicação aos presidentes das diversas mesas eleitoraes e aos alludidos eleitores.

Paragrapho unico. Recebida pelo presidente da mesa eleitoral a communicação do juiz de direito, fará aquelle publicar, pela imprensa, onde houver, ou por edital affixado no edificio do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal, no prazo de 24 horas, os nomes dos eleitores designados para fazerem parte da mesa eleitoral.

Com a mesma antecedencia de 24 horas, o juiz de direito da comarca designará os tabelliães, officiaes do registro civil e serventuarios que deverão servir como secretarios das mesas eleitoraes, dando-lhes immediata communicação, pelo Correio, sob registro, bem como ao presidente da mesa eleitoral, e mandará publicar por edital, reproduzido na imprensa, onde houver, a designação feita.

Fará parte de cada mesa, como secretario, ainda que esteja suspenso do exercicio, um tabellião, official do registro civil ou serventuario de justiça, designado na fórma acima. Nos municipios onde não houver tabellião ou official do registro civil, será designado, pelo juiz de direito, um dos escrivães de paz, e, na falta destes, um escrivão ad hoc, o qual exercerá as funcções de tabellião.

Art. 11. Dez dias antes do designado para a eleição, o presidente da mesa convocará os demais mesarios, por edital, publicado pela imprensa, onde houver, ou affixado no edificio do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal e nos outros designados para nelles se realizar, a eleição, marcando o dia, o logar e a hora em que deverão comparecer para constituir a mesa.

Independente de tal convocação, os mesarios deverão comparecer no dia da eleição, salvo caso de força maior, comprovado, nos Estados, perante o respectivo juiz federal e no Districto Federal perante o da 2ª vara.

Art. 12. Reunidos dous mesarios, pelo menos, no edificio destinado para nelle funccionar a mesa eleitoral, ás 9 horas do dia marcado para a eleição, e o secretario préviamente designado, fará este apresentação dos livros remettidos pelo juiz, lavrando-se nelles, immediatamente, a acta da installação da mesa, a qual será assignada pelos mesarios presentes.

Paragrapho unico. Installada a mesa e antes de iniciado o trabalho de recebimento das cedulas, officiará ella ao juiz federal, a quem communicará a sua installação, devendo ser este officio assignado pelos membros da mesa, reconhecidas as firmas pelo secretario, e remettido no mesmo dia, pelo Correio, sob registro.

Si não houver agencia na localidade, a remessa será feita, dentro do tres dias após o da eleição, pela agencia mais proxima que existir dentro do Estado.

Art. 13. Perante a mesa reunida, e em qualquer estado do processo da eleição, poderá o candidato apresentar um fiscal, que deverá ser eleitor do districto eleitoral ou do Estado, conforme se tratar da eleição de deputado ou das de senador, Presidente, e Vice-Presidente da Republica, por officio dirigido ao presidente da mesa, reconhecida a firma por official de fé publica.

Igual direito assiste a cada grupo de 50 eleitores da secção, devendo o officio ser por todos assignado, reconhecidas as firmas, e instruido com documento que prove serem eleitores, não podendo, neste caso, recahir a nomeação de fiscal em individuo que não seja eleitor da secção.

Paragrapho unico. Nenhum eleitor poderá assignar mais de um officio, e, si o fizer, não será o seu nome contemplado em nenhum delles.

Art. 14. Apurados os officios de apresentação dos fiscaes, terá começo o trabalho de recebimento das cedulas dos eleitores que comparecerem, devendo o recinto em que estiver a mesa ser separado, por um gradil, na sala em que se reunirem os eleitores, de modo, porém, que a estes seja possivel fiscalizar a eleição.

§ 1º. Antes de começado o recebimento das cedulas, o presidente da mesa mostrará aos eleitores a urna, que se deverá achar sobre a mesa, para que elles verifiquem estar vasia.

Esta urna terá duas chaves, ficando uma sob a guarda do presidente e outra sob a do secretario.

§ 2º. O secretario da mesa lavrará, em seguida, nos dous livros, quando se tratar das duas eleições, de deputado e de senador, ou em um só livro, quando fôr para uma dellas, ou para a de Presidente e Vice-Presidente da Republica, a acta de começo da eleição, a qual será assignada pelo eleitor, antes de depositar na urna a sua cedula.

§ 3º. Nenhum eleitor será admittido a votar sem prévia exhibição do seu titulo, que será datado e rubricado pelo presidente da mesa, e da carteira de identificação, rubricada pelo juiz que houver ordenado o alistamento, nos logares onde existir este serviço, não podendo ser recusado o voto, si assim o fizer o eleitor.

§ 4º. A chamada será feita por um dos mesarios, designado pelo presidente, votando os eleitores pela ordem da respectiva lista; na falta desta, os eleitores serão admittidos a votar mediante a exhibição do titulo, que ficará retido e só será entregue depois de lavrada a acta.

§ 5º. Quando a mesa tiver justos motivos para suspeitar da identidade do eleitor, tomará o voto deste em separado e reterá o titulo apresentado, enviando-o, com a respectiva cedula, á junta apuradora das eleições, na capital.

§ 6º E’ vedada a assignatura, por outrem, do nome do eleitor na acta a que se refere o § 2º, sob qualquer pretexto, devendo ser considerado ausente o eleitor que não puder assignar.

§ 7º. O voto do eleitor será secreto, escripto em cedula collocada em involucro fechado e sem distinctivo algum, podendo ser impressa a cedula, mas devendo trazer, sempre, a indicação da eleição de que se tratar. Ao eleitor só é permittido votar a descoberto quando a eleição se realizar em cartorio.

§ 8º. O fiscal que fôr eleitor de outro municipio, districto de paz ou secção eleitoral votará onde estiver exercendo as funcções de fiscal, exhibido, porém, o seu titulo de eleitor, o qual será rubricado pelo presidente da mesa, com declaração, abreviada, da data.

§ 9º. Cada eleitor votará em tres nomes, nos districtos cuja representação constar de quatro deputados; em quatro, nos districtos de cinco; em cinco, nos de seis; e em seis, nos de sete.

§ 10. Na eleição geral da Camara, ou quando o numero de vagas a preencher no districto fôr de dous ou mais deputados, o eleitor poderá, accumular todos os seus votos ou parte delles em um candidato, escrevendo o nome deste tantas vezes quantos os votos que lhe quizer dar.

§ 11. No caso do eleitor escrever um só nome, só um voto será contado ao nome escripto.

§ 12. Si a cedula contiver maior numero de votos do que os de que póde dispôr o eleitor, serão apurados, sómente, na ordem de collocação, os nomes precedentemente escriptos, até se completar o numero legal, desprezando-se os excedentes.

§ 13. Si houver mais de uma vaga de senador a preencher na occasião, votará o eleitor, em urnas distinctas e em cedula separada, para o preenchimento de cada vaga. Na eleição para Presidente e Vice-Presidente da Republica votará o eleitor em dous nomes, escriptos em cedulas distinctas, sendo uma para Presidente e outra para Vice-Presidente, recebidas ambas as cedulas na mesma urna.

§ 14. Depois de terminada a chamada, porém antes do proseguimento da redacção da acta, votarão os eleitores que tiverem chegado depois.

§ 15. Finda a votação, o secretario, proseguindo na escriptura da acta, nesta declarará, o numero de eleitores que votaram e dos que deixaram de comparecer, e em seguida se procederá á apuração das cedulas.

§ 16. Aberta a urna em presença do eleitorado, e della retiradas as cedulas, serão as mesmas reunidas em maços de 50, depois de separadas as da eleição de deputados das de senador, sendo conferido, em seguida, o numero total das cedulas com o numero de eleitores que tiverem comparecido.

§ 17. Terminada a verificação de que trata o paragrapho antecedente e distribuido o trabalho entre os mesarios, terá começo a apuração das cedulas, lendo o presidente, em voz alta, os nomes dos candidatos votados para deputados, depois do que, submetterá a cedula ao exame dos fiscaes e dos demais mesarios.

A apuração dos votos para senador será feita depois de finda a apuração das cedulas para deputados.

§ 18. A cedula que não tiver rotulo será apurada, excepto no caso de, na mesma occasião, se proceder a eleição para mais de um cargo e de cada eleitor votar com mais de uma cedula.

§ 19. Serão apuradas em separado as cedulas que contiverem alterações, por falta, augmento ou suppressão de sobrenomes ou appellido do cidadão votado, de modo que não se possa verificar que a cedula se refere claramente a individuo determinado. As cedulas, neste caso, serão rubricadas pela mesa e remettidas á junta apuradora, na capital.

§ 20. Não serão apuradas as cedulas:

a) quando contiverem nome riscado e substituido, ou não, por outro;

b) quando, procedendo-se, conjuntamente, a mais de uma eleição, contiverem declaração contraria á do rotulo ou não houver indicação no involucro;

c) quando se encontrar mais de uma cedula dentro do mesmo involucro, quer estejam escriptas em papel separado, quer no involucro.

§ 21. Terminada a apuração, o secretario continuará a lavrar a acta, nella consignando o numero de cedulas apuradas, o numero de votos que houver obtido cada candidato, o numero de cedulas apuradas em separado, com os nomes dos votados, o numero de cedulas não apuradas, com a designação dos motivos, tudo, emfim, quanto occorrer no processo de apuração e durante a eleição. Esta acta será assignada pelos mesarios e pelos fiscaes, declarando-se, em seguida ás assignaturas, si algum fiscal se recusou a isto, sendo esta declaração tambem assignada pela mesa, e reconhecidas, pelo secretario, as firmas dos mesarios, dos fiscaes e dos eleitores que comparecerem. O resultado da apuração será, immediatamente, publicado em edital affixado no edificio em que se tiver realizado a eleição e pela imprensa, onde houver, entregando-se aos fiscaes, mediante recibo, um boletim com o referido resultado, assignado pela mesa, reconhecidas as firmas dos mesarios pelo secretario.

§ 22. Concluidos os trabalhos eleitoraes, que não podem ser interrompidos, serão os livros enviados ao presidente da junta apuradora, na capital do Estado e no Districto Federal, acompanhados de officio da mesa, pelo Correio e sob registro, no dia immediato ao da terminação dos alludidos trabalhos, devendo o presidente da junta apuradora, finda a apuração, remetter taes livros, pelo Correio, sob registro, á respectiva secretaria, do Senado ou da Camara dos Deputados, ou a ambas, conforme se tratar de uma ou das duas eleições. Quando a eleição fôr para Presidente ou para Vice-Presidente da Republica, o respectivo livro será enviado ao Vice-Presidente do Senado.

§ 23. As mesas eleitoraes, logo depois de terminada a eleição, darão seu resultado, em boletins, aos agentes do Correio e aos telegraphistas do Telegrapho Nacional e das estradas de ferro, devendo os agentes do Correio remettel-os, em officio registrado, ao Presidente ou Governador do Estado e aos Presidentes da Camara e do Senado, e os telegraphistas, em telegramma, ás alludidas autoridades.

§ 24. A acta da eleição e a da installação da mesa eleitoral serão transcriptas no livro de notas ou no do registro civil, pelo tabellião, official do registro ou serventuario de justiça que servir de secretario da mesa, designando, préviamente, o juiz o livro do registro civil no qual será feita a transcripção. Si o secretario fôr escrivão do judicial, a transcripção será feita no protocollo de audiencias; si fôr serventuario de justiça, não obrigado por lei a ter livro de registro, a transcripção será feita em livro especial, fornecido, mediante requisição da autoridade competente, pelas repartições de que trata o art. 9º destas instrucções, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz.

A transcripção será assignada pelos mesarios e tambem pelos fiscaes que o quizerem.

Art. 15. No caso de não haver eleição em qualquer secção eleitoral da séde dos municipios que compõem a comarca, ou do Districto Federal, por falta de comparecimento de dous mesarios, por não terem elles sido indicados, ou por outro qualquer motivo, poderão os eleitores da referida secção votar perante a mesa da secção mais proxima na mencionada séde, sendo admittidos a votar depois que o ultimo eleitor da secção houver votado, e fazendo-se de tudo menção na acta. Os votos destes eleitores serão recebidos em separado e desta forma apurados pela mesa.

Si a secção eleitoral que não funccionou fôr situada fóra da séde dos municipios, poderão os eleitores dessa secção votar na mais proxima, ou requerer, no prazo de 48 horas, ao juiz de direito ou ao juiz municipal, si a secção pertencer a termo onde haja juiz togado, que se tomem os seus votos, em cartorio, pelo tabellião que fôr designado.

Esta petição será indeferida si os titulos dos eleitores já estiverem rubricados, conforme o disposto no art. 14, § 3º, pela mesa perante a qual tenham elles votado.

Deferida a petição, será lavrado o respectivo termo, no livro de notas, indicando os eleitores os seus candidatos.

Este termo será assignado por todos os eleitores e, em ultimo logar, pelo juiz.

Paragrapho unico. Pelo tabellião que lavrar o termo serão, no mesmo dia, extrahidas tres cópias, que, assignadas pelos eleitores e pelo juiz, serão enviadas, no prazo de 24 horas, pelo Correio e sob registro, uma ao presidente da junta apuradora, uma ao Senado, outra á Camara dos Deputados.

Quando a eleição fôr para preenchimento de vaga, bastará que seja remettida uma cópia do termo ao Senado ou á Camara, conforme se tratar de eleição de senador ou de deputado, e outra ao presidente da junta apuradora, na capital. Quando a eleição fôr para Presidente e Vice-Presidente da Republica, ou para uma destas, uma cópia será remettida ao Vice-Presidente do Senado e outra ao presidente da junta apuradora.

Art. 16. E’ garantido ao eleitor, ao fiscal e ao candidato o direito de offerecer protesto, escripto, quanto ao processo eleitoral, devendo tal protesto ser mencionado na acta e, juntamente com o contra-protesto, que á mesa qualquer fiscal ou eleitor da secção opponha, ser enviado, em original, depois de rubricado pelos mesarios, ao poder verificador, por intermedio da junta apuradora, juntamente com o livro de actas. Si o protesto fôr referente ás duas eleições, de senador e de deputado, deverá ser apresentado em duplicata, acompanhando um dos exemplares o livro de actas destinado ao Senado e outro exemplar o livro que tiver de ser remettido á Camara dos Deputados.

Art. 17. Ao presidente da mesa cumpre, de accôrdo com os mesarios, resolver as questões que se suscitarem, regular a policia no recinto, prender os que commetterem crime, fazer lavrar o respectivo auto, remettendo, immediatamente, com esse auto, o delinquente á autoridade competente.

Art. 18. E' prohibida a presença de força publica, dentro do edificio, ou nas suas immediações, durante o processo da eleição.

Art. 19. Não ha incompatibilidade para os membros das mesas eleitoraes, nem para os das juntas apuradoras.

Art. 20. Para a eleição de Presidente e Vice-Presidente da Republica, os juizes encarregados do alistamento communicarão, até ao dia 10 de fevereiro anterior ao da eleição, nos Estados, ao respectivo presidente ou governador, e no Districto Federal ao Ministro do Interior, o numero de secções em que estiver dividido o municipio e o Districto Federal, e o numero de eleitores de cada secção.

§ 1º. O presidente ou governador do Estado e o Ministro do Interior, em vista dessas communicações (que requisitarão quando faltarem), organizarão um quadro, contendo, por ordem numerica, todos os municipios e secções do Estado, e todas as secções do Districto Federal, bem assim o numero de eleitores de cada secção. Desse quadro remetterão, antes do dia da eleição, uma cópia authentica ao presidente da junta apuradora, na capital do Estado ou no Districto Federal, e outra ao Vice-Presidente do Senado.

§ 2º. O processo de apuração no Congresso Nacional será regulado pelo respectivo regimento, conforme dispõe o art. 4º da lei n. 347, de 7 de dezembro de 1895.

CAPITULO III

DA APURAÇÃO

Art. 21. A apuração da eleição geral de deputados, e das de senadores, Presidente e Vice-Presidente da Republica será feita, respectivamente, na capital do Estado e no Districto Federal.

Art. 22. A junta apuradora, nos Estados, compor-se-ha do juiz federal, como presidente, do seu substituto, e do representante do Ministerio Publico junto ao Tribunal Superior de Justiça. No Districto Federal servirão o juiz federal da 2ª vara e o procurador geral do Districto Federal.

Art. 23. Servirá de secretario da junta o escrivão do juiz federal, e, no caso de haver mais de um, o que pelo dito juiz for designado, sendo substituido o juiz federal, na presidencia, no caso de falta, pelo seu substituto.

Art. 24. A junta deverá reunir-se, para a apuração da eleição, 30 dias após a realização desta, ás 11 horas, no edificio do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal, devendo trabalhar em dias successivos, até á terminação dos trabalhos, mas não podendo exceder de oito dias, salvo o caso previsto no art. 27, § 1º. Si no dia da reunião não comparecerem, pelo menos, dous membros effectivos da junta, ou os que, como substitutos, estiverem em pleno exercicio de suas funcções, ficarão os trabalhos adiados para o dia seguinte; e, si ainda nesse dia, até ás 12 horas, pelo mesmo motivo, não se puder installar a junta, não se procederá á apuração da eleição. Neste caso, o presidente providenciará, nos termos do § 22 do art. 14, sobre a remessa dos livros da eleição aos seus respectivos destinos.

Art. 25. O presidente convocará, com antecedencia de cinco dias, os membros da junta, annunciando, na mesma occasião, por edital reproduzido pela imprensa, o dia, o logar e a hora para o inicio dos trabalhos de apuração da eleição.

Paragrapho unico. Independente de convocação, os membros da junta deverão comparecer no dia, logar e hora designados, sendo relevados da pena sómente os que provarem, devidamente, motivo de força maior que haja impedido o seu comparecimento.

Art. 26. As sessões da junta serão publicas, sendo permittido aos candidatos ou seus procuradores ter assento na mesa, para fiscalizar a apuração.

Art. 27. A apuração só poderá ser feita á vista dos livros respectivos, remettidos pelas mesas eleitoraes de cada municipio do Estado ou pelas do Districto Federal.

§ 1º. No caso de terem sido remettidos ao presidente da junta apuradora mais livros dos que os exigidos pela lei, referentes á mesma secção, a junta suspenderá a apuração da eleição, devendo o presidente nomear, immediatamente, dous tabelliães, que procederão a exame na firma do juiz federal lançada nos termos de abertura e de encerramento dos livros, e ao exame comparativo das firmas dos mesarios, constantes do officio a que se refere o art. 13 destas instrucções.

§ 2º. O laudo dos peritos será dado no prazo de 24 horas, devendo a junta apurar a eleição que por elles for considerada verdadeira, em vista da authenticidade das firmas.

No caso de divergencia dos peritos, não será apurada a eleição.

§ 3º. Não será apurada a eleição lançada em livro que não tenha sido aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz federal, rubricado pelo juiz de direito, nos Estados, ou do qual constem actas que não tenham sido assignadas pelos eleitores que votaram e pelos mesarios.

Em nenhum outro caso, e sob qualquer pretexto, deixará a junta de apurar a eleição.

Na falta de livros referentes á eleição de qualquer secção e si o juiz de direito da comarca ou o juiz municipal, ou preparador, houver enviado ao presidente da junta apuradora a cópia da eleição realizada em cartorio, por ella será feita a apuração.

Si tiverem sido remettidos á junta os livros referentes á eleição de uma secção, e, tambem, a cópia da mesma eleição realizada em cartorio, a junta determinará que se proceda, conforme o § 1º deste artigo, ao exame comparativo das firmas do juiz, ou de quem presidiu a respectiva mesa, dos mesarios e dos eleitores. Si ambas as eleições forem consideradas verdadeiras, por terem nellas votado eleitores differentes, será apurada a eleição feita perante a mesa da respectiva secção.

Art. 28. Installada a junta no dia designado no art. 24, dará ella inicio aos trabalhos, depois de lavrada a acta de installação, começando pela apuração do 1º districto eleitoral, e observada a ordem numerica em relação aos demais.

Paragrapho unico. Terminados os trabalhos da junta, no fim de cada dia, ás 16 horas, será lavrada, pelo secretario da mesa, em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da junta, uma acta, que será assignada pelos mesarios, e da qual constarão as eleições apuradas, as que não o foram, com indicação dos motivos e o numero de voto obtido pelo candidato. Este livro será fornecido, mediante requisição, pelas repartições a que se refere o art. 9º destas instrucções.

O resultado dos trabalhos de cada dia será publicado no dia immediato, em edital pela imprensa, e affixado no logar da apuração, edital de que constarão todas as indicações acima mencionadas.

Aos candidatos, ou seus procuradores, serão dados boletins assignados pela mesa, reconhecidas as firmas pelo escrivão que servir de secretario, após a terminação da apuração, em cada dia.

Art. 29. Concluida a apuração das eleições, lavrar-se-ha a respectiva acta, contendo a votação total, e mencionando as eleições apuradas, as que não o foram, as representações, reclamações ou os protestos apresentados.

Em seguida, serão publicados, por edital, os nomes dos cidadãos votados, na ordem numerica dos votos recebidos.

§ 1º. Da acta geral extrahir-se-hão as cópias necessarias, as quaes, depois de assignadas pela junta, reconhecidas as firmas pelo escrivão que servir de secretario, serão remettidas: uma, a cada uma das secretarias, da Camara e do Senado, e uma a cada eleito, para lhe servir de diploma.

Si a eleição fôr unicamente para deputado ou para senador, a cópia deverá ser remettida á secretaria da respectiva Camara.

Quando impressas, serão as cópias concertadas e assignadas pelos membros da junta, reconhecidas as firmas pelo secretario. As cópias da acta geral destinadas ao Senado e á Camara dos Deputados serão remettidas, pelo Correio, sob registro, acompanhadas dos protestos, contra-protestos e reclamações que houverem sido apresentados ás juntas apuradoras e às mesas eleitoraes, e pela fórma determinada no art. 16.

§ 2º. Quando a eleição fôr para Presidente ou para Vice-Presidente da Republica, ou para ambas, a cópia da acta de apuração será remettida, unicamente, ao Vice-Presidente do Senado Federal.

§ 3º. Encerrado o processo eleitoral com a verificação de poderes, serão devolvidos ao juiz federal os livros das differentes secções, afim de serem remettidos aos outros juizes e autoridades judiciarias, quanto se tiver de proceder a eleição para preenchimento de vaga na representação.

Esta devolução realizar-se-ha dentro de 30 dias, contados da deliberação sobre o parecer da respectiva commissão, cumprindo fazel-a ao 1º secretario do Senado e ao da Camara dos Deputados.

Art. 30. No caso de preenchimento de vaga, a junta de apuração reunir-se-ha, tambem, 30 dias depois daquelle em que se houver realizado a eleição.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 31. Todos os officios, livros e manuscriptos referentes ao serviço eleitoral serão entregues ás repartições postaes, em involucros perfeitamente fechados, lacrados e rubricados, e deverão conter no endereço esta declaração – Serviço Eleitoral. Transitarão por essas repartições sempre sob registro, sendo os respectivos funccionarios obrigados a declarar, no certificado de registro, os nomes das pessoas que lhes entregarem os objectos para registrar.

§ 1º. Toda a correspondencia relativa ao serviço eleitoral está isenta de pagamento de quaesquer taxas postaes, quer representadas em sellos ordinarios, quer em officiaes.

§ 2º. Os funccionarios postaes não poderão recusar o registro de qualquer officio o maço que traga, no endereço, a declaração – Serviço Eleitoral, salvo quando o officio ou maço não estiver perfeitamente fechado ou apresentar indicios de violação.

§ 3º. As repartições postaes farão a expedição e a entrega da correspondencia eleitoral no menor prazo possivel; e, na entrega, cingir-se-hão sempre á lettra dos endereços, que deverão ser tão explicitos quanto possivel.

§ 4º. Os funccionarios dos Correios que, por qualquer meio, crearem embaraços á remessa dos papeis eleitoraes, ou concorrerem, directa ou indirectamente, para a sua violação ou extravio, incorrerão, além das penas estabelecidas no Codigo Penal, na de suspensão do exercicio do cargo, por seis mezes, com a perda total dos vencimentos.

Art. 32. E' considerada constrangimento illegal, salvo o caso de flagrante delicto, a prisão ou detenção pessoal de membros da mesa eleitoral, desde que estejam constituidas, até á terminação dos trabalhos, bem assim a prisão ou detenção pessoal do eleitor, desde cinco dias antes até cinco dias depois do da eleição.

Art. 33. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes estão isentos de sello e de quaesquer direitos, sendo gratuito o reconhecimento de firma.

Art. 34. O trabalho eleitoral prefere a qualquer outro serviço publico.

Art. 35. As mesas da Camara e do Senado teem competencia para se dirigir aos governadores e presidentes dos Estados e ás demais autoridades administrativas e judiciarias federaes ou estadoaes, solicitando qualquer informação ou documento referente a materia eleitoral.

Art. 36. As mesas eleitoraes teem competencia para lavrar auto de flagrante delicto contra o cidadão que votar ou tentar votar com titulo que lhe não pertença, e para apprehender o titulo suspeito, devendo livrar-se solto, independente de fiança, o delinquente, logo que estiver lavrado o auto, que será remettido, com as provas do crime, á autoridade competente.

Art. 37. Todos os livros destinados ao serviço eleitoral terão o carimbo das repartições que os expedirem.

Art. 38. A' justiça federal ou á estadoal poderão os candidatos aos cargos eleitoraes requerer protestos ou fazer perante ellas a prova dos seus direitos, para fundamentarem a defesa de suas eleições perante o poder verificador.

Aos escrivães que servirem em taes processos serão devidas custas, pagas pelos requerentes, de accôrdo com os respectivos regimentos, e contadas como simples justificações e protestos.

CAPITULO V

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Art. 39. Nas eleições marcadas para 1 de abril do corrente anno, afim de preencher uma vaga de senador e duas de deputado pelo Districto Federal, serão observados, quanto possivel, os prazos estabelecidos nestas instrucções, fornecendo-se, com antecedencia, os livros necessarios para servirem nas alludidas eleições e nas que se realizarem até ao fim da presente legislatura.

Paragrapho unico. As mesas que forem organizadas para a eleição de que trata este artigo e para as que se tenham de effectuar durante a actual legislatura, quer no Districto Federal, quer nos Estados, servirão até ao fim da mesma legislatura.

Rio de Janeiro, em 7 de fevereiro de 1917. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.