DECRETO Nº 12.394, DE 12 DE maio DE 1943.
Concede à Companhia Vale do rio Doce, sociedade anônima, autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e os têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1°. É concedida à Companhia Vale do rio Doce, sociedade anônima, com sede na Capital da República, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6° § 1° do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
getulio vargas.
Apolônio Salles