DECRETO nº 12.402, DE 12 de maio de 1943.
Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a lavrar jazida de apatita e associados no município de Jacupiranga, do Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o Governo do Estado de São Paulo a lavrar jazida de apatita e associados em terrenos situados no imovel de sua propriedade denominado Jacupiranguinha, no município de Jacupiranga do referido Estado, numa área de duzentos e cinqüenta hectares (250 Ha) delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de dois mil setecentos e noventa e quatro metros (2.794 m), rumo magnético quarenta e sete graus dez minutos noroeste (47º 10’ NW), da confluência dos rios Jacupiranguinha e Bananal e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quinhentos metros (1.500 m) leste (E) e mil seiscentos e sessenta e seis metros e setenta centímetros (1.666,70 m) norte (N), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2.º A concessionária da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles