DECRETO Nº 12.403, DE 12 de maio de 1943.

Autoriza a empresa de mineração Companhia Geral de Minas S.A. a lavrar bauxita e associados no município de Poços de Caldas, do Estado de Minas Gerais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado a empresa de mineração Companhia Geral de Minas S.A. a lavrar bauxita e associados em terrenos situados no lugar denominado Chácara do Alemão ou Sergio, no distrito e município de Poços de Caldas, do Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e seis hectares e trinta e dois ares (36,32 Ha) delimitada por um polígono mistilíneo tendo um dos vértices situado na confluência do córrego do Alemão e do ribeirão da Serra ou do Campo do Meio e cujos lados, a partir do vértice considerado, teem, sucessivamente, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: vinte e dois metros (22 m), dezessete graus noroeste (17° NW); cinquenta e quatro metros (54 m), dois graus noroeste (2° NW); sessenta e dois metros (62 m), quinze graus nordeste (15° NE); quinhentos e noventa e dois metros (592 m), sessenta graus noroeste (60 NW); quarenta e dois metros (42 m), trinta graus nordeste (30 NE), respectivamente, até a margem esquerda do córrego Represa, pelo qual segue para jusante até sua barra no ribeirão da Serra ou do Campo do Meio, prosseguindo pela margem direita deste último e para montante, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2.º A concessionária da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º A concessionária da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 740,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.