DECRETO nº 12.405, DE 12 de maio de 1943.

Autoriza o cidadão brasileiro Rodrigo de Queiroz Lima a pesquisar combustíveis fósseis sólidos em Campo Grande, Distrito Federal, e município de Nova Iguassú, do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rodrigo de Queiroz Lima a pesquisar combustíveis fósseis sólidos numa área de duzentos e noventa e seis hectares e vinte e dois ares (296,22 Ha), situada em Campo Grande, Distrito Federal, e município de Nova Iguassú, do Estado do Rio de Janeiro e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice situado na margem direita do canal do rio “Guandú Mirim” a quatrocentos e setenta metros (470 m) contados segundo o eixo do canal e para montante da confluência do mesmo com o canal do rio Campinho e cujos os lados a partir desse vértice tem os seguinte comprimentos e rumos: quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m) e quarenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (45°30’ NW); mil e novecentos metros (1.900 m) e oitenta e seis graus e trinta minutos noroeste (86° 30’ NW); oitocentos e vinte e cinco metros (825 m) e um grau sudoeste (1° SW) oitocentos e vinte e cinco metros (825 m) leste (E); trezentos e cinqüenta metros (350 m) e dez graus sudeste (10° SE), duzentos e setenta e cinco metros (275 m) e trinta e nove graus sudeste (39° SE); mil seiscentos e setenta e cinco metros (1.675 m) e sessenta e seis graus sudeste (66° SE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m) e quarenta e quatro graus nordeste (44° NE); mil trezentos e setenta e cinco metros (1.375 m) e quarenta e três graus e trinta minutos noroeste (43° 30’ NW); trezentos e setenta e cinco metros (375 m) e trinta e nove graus nordeste (39° NE).

Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de mil quatrocentos e oitenta e cinco cruzeiros (Cr$ 1.485,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getúlio vargas

Apolonio Salles