DECRETO N. 12.428 – DE 4 DE ABRIL DE 1917

Approva o regulamento para o lançamento e cobrança da taxa de saneamento na Capital Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal e para execução do disposto no n. 79 do art. 1º da lei n. 3.213, de 30 de dezembro findo, resolve approvar o regulamento, que a este acompanha, para o lançamento e cobrança da taxa de saneamento na Capital Federal, o qual vae assignado pelos ministros de Estado dos Negocios da Fazenda e da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

Wenceslau braz p. gomes.

João Pandiá Calogeras.

Augusto Tavares de Lyra.

Regulamento para o lançamento e cobrança da taxa de saneamento a que se refere o decreto n. 12.428, de 4 de abril de 1917

CAPITULO I

DA TAXA DE SANEAMENTO

Art. 1º No Districto Federal cada predio esgotado pagará por mez as seguintes taxas de saneamento:

Tendo um só apparelho...............................................................................................................

3$000

Tendo dous apparelhos...............................................................................................................

5$000

Para apparelho que accrescer a dous.........................................................................................

1$000

Paragrapho unico. A taxa de 3$ será reduzida a 2$ desde que o cambio, durante tres mezes pelo menos, se mantenha a 14,5 ds. por mil réis ou acima dessa taxa.

Art. 2º A taxa de saneamento é sempre exigivel, quer o predio esteja occupado ou não, salvo quando demolido, interdicto ou em obras.

Art. 3º A taxa de saneamento será cobrada pela Recebedoria do Districto Federal em duas prestações semestraes.

CAPITULO II

DO LANÇAMENTO, COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO

Art. 4º O lançamento da taxa será feito pelo Ministerio da Viação e remettido á Recebedoria até 15 de fevereiro e 15 de setembro de cada anno, afim de proceder á respectiva arrecadação.

Art. 5º A cobrança será effectuada na Recebedoria do Districto Federal nos mezes de abril e novembro de cada anno.

Art. 6º A divida não paga dentro dos prazos fixados no artigo antecedente será cobrada com a multa de 10 % até o fim do semestre a que corresponder, augmentando de mais 5 % depois desse prazo.

Paragrapho unico. Dentro de trinta dias depois do vencimento do semestre a que corresponder a divida, será esta relacionada e immediatamente enviada para a cobrança executiva.

Art. 7º Os proprietarios serão responsaveis unicos pelo pagamento da taxa e deverão communicar á Inspectoria de Esgotos qualquer alteração que se der no numero de apparelhos de seus predios.

Art. 8º A Inspectoria de Esgotos da Capital Federal e a Recebedoria do Districto Federal, por occasião do lançamento da penna de agua, exercerão as necessarias indagações e syndicancias acerca da quantidade de apparelhos de cada predio afim de verificar a sua conformidade com o accusado no lançamento e fazer as precisas correcções, cobrando ou restituindo as differenças de taxa.

Art. 9º Os predios edificados em terrenos baldios ou naquelles onde tiver havido construcção anteriormente, si estiverem na zona servida de esgoto, deverão ser lançados de accôrdo com o que for verificado pela Inspectoria de Esgotos e pagarão a taxa a contar do primeiro dia do mez subsequente á collocação do apparelho.

Art. 10. Nos predios em que forem augmentados ou diminuidos os apparelhos, o accrescimo ou reducção de taxa terá logar a contar do primeiro dia do mez subsequente á alteração.

Art. 11. No caso de retirada dos apparelhos – por destruição, ruina e demolição – será pela Inspectoria de Esgotos concedida a baixa a partir do primeiro dia do mez seguinte e uma vez provada a quitação das taxas vencidas, inclusive a do anno ou mez da eliminação.

Art. 12. Todas as reclamações sobre o lançamento de taxa serão dirigidas á Inspectoria de Esgotos da Capital Federal, com recurso para o Ministerio da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. As soluções dadas ás referidas reclamações devem ser communicadas á Recebedoria do Districto Federal.

Art. 13. A Inspectoria de Esgotos da Capital Federal fornecerá á Recebedoria do Districto Federal ou um planta da zona de esgoto ou esclarecimentos que possam servir para a boa fiscalização da taxa.

Art. 14. Os roes de lançamento que a repartição competente do Ministerio da Viação tiver de enviar á Recebedoria para a cobrança da taxa de saneamento obedecerão ao modelo annexo sob n. I.

Art. 15. As transferencias de dominio, as alterações de numeração e de denominação de rua que forem attendidas pela Recebedoria nos livros de lançamento de consumo de agua serão tambem notadas no lançamento da taxa e communicadas mensalmente á Inspectoria de Esgotos para corrigir os seus lançamentos.

Art. 16. A Inspectoria de Esgotos da Capital Federal organizará um registro de todos os predios esgotados, com indicação da rua, numero, descripção (terreo, sobrado, assobradado), nome do proprietario, quantidade de apparelhos, data da sua collocação (quando possivel), e neste registro notará as alterações que se derem em relação aos mesmos predios.

Art. 17. A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar as taxas e multas a que estiver sujeito.

Art. 18. Sem prova de quitação da taxa de saneamento, os juizes não proferirão sentença relativa a predios situados na zona servida de esgoto nem os tabelliães e outros serventuarios lavrarão escriptura de transferencia ou de hypotheca ou qualquer outro instrumento de alienação, cessão, doação ou arrendamento dos ditos predios.

Paragrapho unico. Em todas as cartas de sentença, arrematação escripturas e outros quaesquer titulos relativos aos actos acima enunciados será transcripto o conhecimento relativo ao semestre em que for expedido o documento.

Art. 19. Não será permittido o pagamento da contribuição estando em divida as anteriores.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 20. Emquanto não fôr possivel proceder a um completo lançamento, a cobrança será feita pelos roes que a Inspectoria de Esgotos deverá organizar, tomando como base as declarações constantes do artigo que se segue e tendo em vista os dados que possue e os que possa colher por inspecção directa, informações, denuncias ou reclamações.

Art. 21. Os proprietarios, por si ou por seus arrendatarios, são obrigados a enviar á Inspectoria de Esgotos da Capital Federal uma declaração assignada acerca da quantidade de apparelhos existentes nos seus predios.

Paragrapho unico. Esta declaração deverá ser feita até 31 de julho do corrente anno.

Art. 22. A cobrança da taxa no corrente anno será feita a partir de janeiro.

Art. 23. No corrente anno a cobrança poderá ser effectuada em época diversa da estabelecida no art. 5º.

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1917. – João Pandiá Calogeras. – Augusto Tavares de Lyra.

Inspectoria de Esgotos da Capital Federal

TAXA DE SANEAMENTO

CLBR Vol. 02 Ano 1917 Pág. 407 Tabela.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1917. – João Pandiá Calogeras. – Augusto Tavares de Lyra.