DECRETO nº 12.429, DE 18 de maio de 1943.
Autoriza o cidadão brasileiro José de Sampaio Leite a lavrar jazida de quartzito no município de Mogi das Cruzes, do Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Sampaio Leite a lavrar jazida de quartzito, em terrenos situados no distrito de Taiassupeba, município de de Mogi das Cruzes, do Estado de São Paulo, numa área de cento e oitenta e três hectares, trinta e sete ares e cinqüenta centiares (183,3750 Ha) delimitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de cem metros (100 m), rumo magnético quarenta e cinco graus, trinta minutos nordeste (45º 30’ NE) da ponte sobre o Rio Jundiaí, na estrada de Mogí das Cruzes para a Capela do Ribeirão e cujos lados a partir do vértice considerado teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta e cinco metros (165 m), setenta e sete graus sessenta e quatro minutos sudeste (77° 64’ SE); mil quatrocentos e oitenta e cinco metros (1.485 m), setenta e cinco graus trinta minutos nordeste (75° 30’ NE); quinhentos e vinte e cinco metros (525 m), sessenta e oito graus vinte e cinco minutos nordeste (68° 25’ NE); setecentos e setenta e cinco metros (775 m), oitenta graus trinta minutos nordeste (80° 30’ NE); novecentos e noventa metros (990 m), setenta e cinco graus trinta minutos nordeste (75° 30’ NE); quinhentos metros (500 m), quatorze graus trinta minutos noroeste (14° 30’ NE); três mil quatrocentos e cinquenta e cinco metros (3.455 m), setenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (75° 30’ SW); quinhentos e oitenta e seis metros (586 m), trinta e nove graus sudoeste (39° SW); setenta e nove metros (79 m), quatorze graus trinta minutos sudeste (14° 30’ SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 3.680,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.