DECRETO N. 12.468 – DE 16 DE MAIO DE 1917

Regula a distribuição dos leilões judiciaes

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal e provendo á execução do art. 7º da lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, no intuito da boa ordem e coordenação systematica na distribuição dos leilões judiciaes, mandada fazer pelo 2º distribuidor, de harmonia com o decreto n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911, e a lei n. 3.232, de 5 de janeiro do corrente anno, regulando o modo ou processo da distribuição pelos serventuarios da justiça pela identidade dos seus motivos fundamentaes e geraes, deverá ser applicado, por analogia e paridade, á dos leilões judiciaes pelos leiloeiros, que nelles interveem e funccionam no caracter de officiaes publicos,

decreta:

Artigo unico. Os leilões judiciaes ou necessarios, que se effectuarem por autorização dos juizes, ou em virtude da lei, serão distribuidos, pelo serventuario do 2º officio, nos termos e pela fórma do art. 168 do decreto n. 9.263, de 1911, e do art. 10, § 4º, da lei n. 3.232, do corrente anno.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.