DECRETO N. 12.470 – DE 16 DE MAIO DE 1917
Autoriza a Companhia Nacional de Navegação Costeira a deixar de realizar, provisoriamente, as viagens constantes do seu contracto de 30 de novembro de 1915, emquanto os seus navios estiverem incorporados á frota do Lloyd Brazileiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que, dada a actual crise de transporte, é indispensavel aproveitar do melhor modo as unidades de nossa marinha mercante, dando uma organização provisoria a todos os serviços de navegação costeira e internacional;
Considerando que sem centralizar esse serviço, será possivel attender equitativamente ás difficuldades e embaraços com que lutam todos os centros productores e exportadores do paiz;
Considerando que, para chegar a resultado praticos, torna-se preciso reduzir as linhas postaes, aproveitando alguns navios cargueiros para serem empregados em viagens extraordinarias, á medida das necessidades occorrentes;
Considerando, finalmente, que, subsistindo as obrigações contractuaes da Companhia Nacional de Navegação Costeira, fica a mesma impedida de entrar para o serviço geral de navegação sob o controle do Lloyd Brazileiro:
Decreta:
Artigo unico. E permittido á Companhia Nacional de Navegação Costeira deixar de realizar, provisoriamente, as viagens constantes do seu contracto de 30 de novembro de 1915, emquanto os seus navios estiverem incorporados á frota do Lloyd Brazileiro, que fará essas viagens sempre que necessarias.
Paragrapho unico. A importancia da subvenção, nos termos da clausula XVIII, será descontada nos pagamentos a realizar pelo Lloyd Brazileiro, ao qual cabe o pagamento das despezas de occupação.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.