DECRETO N. 12.473 – DE 27 DE MAIO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Danilo Andrade a lavrar jazida de quartzo e associados no município de Buenópolis, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Danilo Andrade a lavrar jazida de quartzo e associados em terrenos situados na “Serra do Cabral”, no distrito de Augusto de Lima, município de Buenópolis, do Estado de Minas Gerais, numa área de cem hectares (100 Ha) delimitada por um quadrado, tendo um dos vértices situado à distância de vinte e cinco metros (25 m), rumo magnético setenta e oito graus nordeste (78º NE) da confluência dos córregos “Magalhães” e “Burití” e cujos lados, convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo teem o comprimento de mil metros (1.000 m) e os rumos magnéticos vinte graus nordeste (20º NE) e setenta graus noroeste (70º NW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República,
Getulio VARGAS.
Apolonio Salles.