DECRETO N

DECRETO N. 12.475 – DE 23 DE MAIO DE 1917

Approva o Regulamento para a venda de mercadorias e immoveis e para a distribuição de premios mediante sorteios

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, item 1º, da Constituição Federal e para execução do disposto no art. 1º, n. 38, da lei numero 3.213, de 30 de dezembro findo.

Resolve approvar o Regulamento para a venda de mercadorias o immoveis e para a distribuição de premios mediante sorteios, que a este acompanha e vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 23 maio de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

João Pandiá Calogeras.

Regulamento para a venda de mercadorias e immoveis e para a distribuição de premIos mediante sorteios

CAPITULO I

DAS VENDAS POR SORTEIO E SUAS CONDIÇÕES

Art. 1º. A venda mediante sorteio (clubs) considerada como venda a prestações de mercadorias, bens moveis, immoveis e quaesquer outras cousas, só é permittida na vigencia do prazo do contracto das Loterias Nacionaes e satisfeitas as exigencias da lei, aos estabelecimentos commerciaes que se habilitarem de accôrdo com o presente regulamento.

Art. 2º. O pedido de autorização para o funccionamento de clubs será feito em requerimento dirigido ao Ministro da Fazenda, no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, e aos delegados fiscaes do Thesouro nos outros Estados e Territorio do Acre acompanhado dos seguintes documentos:

a) certidão da Junta Commercial, da qual conste ser o capital realizado do estabelecimento de 100:000$, no minimo, quando se tratar de clubs de immoveis, e de 50:000$, no minimo, em se tratando de clubs de outra especie;

b) prova de quitação dos impostos federaes, estaduaes e municipaes;

c) certidão do contracto social ou dos estatutos, quando não se tratar de negociante individual;

d) planos do club e modelos de recibos e escripturação.

Art. 3º. O requerimento indicará a séde e o ramo de negocio do estabelecimento, bem como o nome de quem, com effectiva residencia na séde do mesmo e qualidade para represental-o, deva assignar o termo de fiel depositario, abaixo exigido.

Art. 4º. O requerimento será informado: na Capital Federal e no Estado do Rio de Janeiro, por um fiscal designado pelo superintendente dos fiscaes de clubs adeante indicado, e submettido á apreciação do Ministro da Fazenda com parecer do mesmo superintendente; nos Estados e Territorio do Acre, pelo delegado fiscal, que ouvirá um fiscal de club, ou na sua falta, o agente fiscal da circumscripção da séde do estabelecimento.

Paragrapho unico. Na informação sobre tal requerimento ter-se-á em vista:

I. A idoneidado do requerente;

II. Si a organização dos planos tem condições de viabilidade;

III. Si o capital social é sufficiente para garantir todas as operações e fornecimentos aos prestamistas.

Art. 5º. O Ministro da Fazenda ou o delegado fiscal, á vista das informações e dos pareceres, resolverá conceder ou recusar a autorização. Da recusa deste ultimo, caberá ao interessado recurso para o Ministro da Fazenda.

Art. 6º. Concedida a autorização, será expedida uma carta-patente, depois de recolhida a quota semestral adeantada de 1:000$ e assignado o termo de fiel depositario das quantias que o estabelecimento receber para ser em applicadas ao fim determinado nos planos, com expressa declaração por parte do pretendente de sujeitar-se ás multas e demais disposições do presente regulamento. Este termo será assignado na Procuradoria Geral da Fazenda Publica quanto aos estabelecimentos situados no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, e nas delegacias fiscaes respectivas quanto aos demais Estados e Territorio do Acre.

§ 1º. Os semestres para o fim indicado neste artigo terminarão sempre em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, sendo pago todo o semestre dentro do qual fôr expedida a carta-patente nos primeiros 15 dias após essa expedição.

§ 2º. A carta-patente será expedida pelo Ministro da Fazenda no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, e pelos delegados fiscaes nos demais Estados e Territorio do Acre, e publicada no Diario Official, quanto aos clubs domiliciados no Districto Federal e Estado do Rio do Janeiro, e quanto aos outros nos orgãos de maior publicidade; e deverá ser registada no Registo do Commercio.

Art. 7º. A carta-patente só autoriza o funccionamento dos clubs na séde de sua constituição.

§ 1º. Fóra da séde, só serão admittidos agentes angariadores, uma vez que registem no Ministerio da Fazenda, na Delegacia Fiscal, ou, onde esta não existir, na repartição arrecadadora federal, a autorização que lhes fôr conferida pela casa matriz.

§ 2º. O registo será concedido mediante a prova de que as casas matrizes se acham legalmente habilitadas a funccionar, pela publicação da carta-patente no Diario Official, devendo os requerentes juntar a autorização das mesmas em original, com as firmas devidamente reconhecidas. Essas autorizações ou cartas de nomeação deverão ser visadas pela autoridade a quem estiverem subordinados os clubs das casas matrizes.

Si, entretanto, fôr constituida filial autonoma, com planos e sorteios proprios, será necessaria a expedição de carta-patente para cada uma de taes agencias, mediante o processo acima determinado.

Art. 8º. Os estabelecimentos só poderão fazer funccionar seus clubs depois de concedida a autorização e designado, pelo superintendente, um fiscal para o serviço do club, que, em regra, não deverá ser o que tiver informado sobre a idoneidade do mesmo. Esse, de accôrdo com os proprietarios e as conveniencias do serviço, marcará os dias dos sorteios, que serão publicados pela imprensa e na falta dessa, em editaes affixados na séde dos estabelecimentos.

§ 1º. Os estabelecimentos recolherão semanalmente, por meio de guia visada pelo fiscal, o imposto de 5 % sobre os valores effectivamente distribuidos pelos seus clubs na semana anterior.

§ 2º. O fiscal não permittirá que se realize o primeiro sorteio de cada semana, antes de ter visado o talão de pagamento do referido imposto de 5 %, relativo ao valor dos premios distribuidos na semana anterior.

Art. 9º. Não será admittido a concorrer á extracção quem não se tiver préviamente inscripto no livro do club.

Art. 10. Os direitos dos prestamistas só poderão ser declarados caducos pelo estabelecimento e em seu beneficio, depois da falta de pagamento de tres prestações successivas.

Art. 11. Os clubs terão sorteios proprios, extrahidos na presença do respectivo fiscal, ou se servirão dos sorteios das Loterias Nacionaes; em ambos os casos, o resultado do sorteio será affixado na séde do estabelecimento em lista assignada pelo fiscal e pelo representante legal do estabelecimento, e assim publicado pela imprensa.

Paragrapho unico. Para os effeitos dos sorteios regulados pelas Loterias, e quando estes apresentarem dois ou mais numeros premiados com o mesmo valor, deve ser considerado como primeiro premio o de numero menor dentre os premios eguaes.

Quando a loteria tiver mais de um sorteio, prevalecerá sempre o primeiro effectuado, observadas as disposições precedentes.

Os effeitos do disposto neste artigo estão subordinados ás listas relativas a cada extracção, publicadas no Diario Official e assignadas pelo Fiscal das Loterias.

Art. 12. Os estabelecimentos, sem prejuizo dos direitos dos prestamistas anteriormente inscriptos, poderão requerer approvação novos planos para os seus clubs.

Art. 13. No caso do alteração da firma, á qual tenha sido outorgada carta patente, os concessionarios deverão pedir a transferencia da mesma, para a nova firma constituida, em requerimento no qual mencionem a nova razão social e o nome de quem deva assignar o termo de fiel depositario, si não continuar a prevalecer o anterior.

Art. 14. No caso de não pretender o estabelecimento continuar a explorar a concessão, será, mediante requerimento seu, cancellada a carta patente e dada baixa no termo de deposito, informando o fiscal respectivo, pelo livro de inscripções, que nenhuma responsabilidade pesa mais sobre o concessionario e depois que o superintendente ou o delegado fiscal publicar edital por espaço de 15 dias convidando os interessados a apresentarem quaesquer reclamações e estas não apparecerem.

Art. 15. Sempre que o estabelecimento commercial requerer a approvação de novos planos, tranferencia de carta patente ou cancellamento da mesma, terá de apresentar a prova de quitação de impostos federaes, estaduaes ou municipaes, assim como a do recolhimento da quota de fiscalização do imposto do 5 %, a que se refere o § 1º do art. 8º.

Paragrapho unico. Quando os novos planos se referirem a artigos de commercio não comprehendidos na carta patente, deverão os requerentes instruir o seu pedido com a prova de que se acham, pelo pagamento dos impostos correspondentes, habilitados a negociar com o novo genero.

CAPITULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DE PREMIOS POR SORTEIOS

Art. 16. Os theatros, cinematographos, casas de diversões, emprezas de annuncios ou de publicidades e quaesquer outros estabelecimentos commerciaes que não estiverem subordinados á Inspectoria de Seguros poderão emittir, como meio de reclamo e negocio accessorio, coupons que concorrerão a sorteios em dinheiro, bens moveis, immoveis ou outros valores, nos termos do art. 1º, titulo IV, n. 38, da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, observadas as exigencias da lei e precedendo autorização, nesta capital e no Estado do Rio de Janeiro, do Ministro da Fazenda, e nos demais Estados e Territorio do Acre, dos Delegados Fiscaes.

Art. 17. O pedido de autorização será feito em requerimento no qual se indiquem a qualidade juridica, a séde e o ramo de negocio do estabelecimento, e será instruido com os seguintes documentos:

a) certidão da inscripção da firma no Registo do Commercio;

b) prova de quitação de impostos federaes, estaduaes ou municipaes;

c) certidão do contracto social ou estatuto, não sendo individual a firma requerente;

d) condições mediante as quaes o estabelecimento pretende proceder á distribuição de coupons, e o modelo dos mesmos.

Art. 18. O requerimento será informado, na Capital Federal e no Estado do Rio do Janeiro, por um fiscal designado pelo superintendente dos fiscaes de clubs, e submettido á apreciação do Ministro da Fazenda com parecer do mesmo superintendente; nos Estados e Territorio do Acre, pelo delegado fiscal, que ouvirá um fiscal de club ou na sua falta, o agente fiscal da circumscripção da séde do estabelecimento.

Paragrapho unico. Na informação sobre tal requerimento, ter-se-á em vista:

I – a idoneidade do requerente;

II – si a organização dos planos tem condições de viabilidade;

III – si o capital social é sufficiente para garantir todas as operações e os fornecimentos.

Art. 19. O Ministro da Fazenda ou o delegado fiscal, á vista das informações e pareceres, resolverá conceder ou recusar a autorização. Da recusa deste ultimo, caberá ao interessado recurso para o Ministro da Fazenda.

Art. 20. Concedida a autorização, será expedida uma carta-patente, depois de recolhida adeantamente a quota semestral de um conto de réis, destinada ao pagamento dos fiscaes incumbidos da fiscalização dos sorteios extrahidos pelas emprezas, e assignado termo com declaração expressa do requerente de se responsabilizar, como depositario, pelo pagamento dos premios que forem sorteados e de sujeitar-se ás multas e demais disposições do presente Regulamento. Este termo será assignado na Procuradoria Geral da Fazenda Publica, quanto aos estabelecimentos situados no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, e nas Delegacias Fiscaes, quanto aos demais Estados e Territorio do Acre.

Paragrapho unico. Os semestres, para o fim indicado neste artigo, terminarão sempre em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, sendo pago todo o semestre dentro do qual fòr expedida a carta patente e os seguintes dentro dos primeiros 15 dias do mez immediato ao semestre vencido.

Art. 21. Cumpridas as disposições do artigo anterior, os estabelecimentos ou emprezas poderão iniciar a distribuição de coupons.

Os coupons ou cartões emittidos serão impressos e deverão conter:

a) a firma ou sociedade, séde e ramo de negocio do estabelecimento que os emitte;

b) o numero;

c) a indicação do processo de sorteio e suas condições;

d) o dia, hora e logar do sorteio;

e) o nome do responsavel e o logar do pagamento dos premios;

f) a relação especificada dos premios, seu valor e importancia total;

g) o tempo pelo qual são validos.

§ 1º. Os theatros, cinematographos ou quaesquer outras casas de diversões poderão imprimir no verso dos bilhetes de ingresso os dizeres dos coupons com os respectivos numeros.

§ 2º. As emprezas de annuncios deverão mencionar nos coupons, além dos dizeres exigidos nas letras a a g do presente artigo, as casas ou os estabelecimentos commerciaes por cuja ordem e conta são os mesmos emittidos.

Art. 22. A distribuição dos coupons poderá ser feita pelas filiaes, contanto que o sorteio e entrega dos premios se effectuem nas casas matrizes.

Art. 23. Os estabelecimentos só poderão realizar sorteios proprios, nas suas proprias sédes, ou annexal-os ás loterias autorizadas.

§ 1º. Entre os processos de sorteio proprio, a que se refere este artigo, estão, comprehendidos os torneios e outros quaesquer jogos gymnasticos ou de sport utilizados pelas emprezas como meio de distribuir os seus premios ou brindes.

§ 2º. Quando os estabelecimentos tiverem sorteios proprios serão esses effectuados com a presença do competente fiscal, sendo, em seguida, affixado em, lista assignada pelo fiscal e pelo dono do estabelecimento ou seu representante o resultado do sorteio.

Art. 24. Sobre o valor dos premios pagos ou distribuidos pelos estabelecimentos aos portadores dos coupons sorteados, será cobrado semanalmente o imposto de 10 % que deve ser recolhido á repartição arrecadadora federal da localidade em que se realizar o sorteio, com guia visada pelo fiscal competente, observando-se egualmente as disposições do art. 8º e seus paragraphos.

Art. 25. A distribuição dos premios effectuar-se-á sempre e sem outras formalidades contra a simples entrega do coupon sorteado.

Paragrapho unico. Não poderá, por motivo algum, ser recusado ou adiado o pagamento do premio ao portador do coupon ou cartão premiado, ainda que por qualquer erro ou engano tenha sido o dito premio pago a outrem.

Art. 26. Quando o estabelecimento não quizer continuar a explorar a concessão, poderá requerer o cancellamento da carta-patente, nos termos do art. 15.

CAPITULO III

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 27. Os clubs terão um livro de inscripção aberto, encerrado e rubricado pelo fiscal, em todas as suas folhas, e escripturado na fórma dos livros commerciaes, não sujeito, porém, a sello.

Art. 28. Esse livro mencionará:

1º, os planos do club, o estabelecimento a que pertence;

2º, o nome e naturalidade de seus proprietarios;

3º, o numero de ordem ou letra do club e o das inscripções em ordem arithmetica;

4º, o nome, domicilio e profissão do prestamista, em seguida ao numero escolhido;

5º, a importancia de cada prestação;

6º, a especificação minuciosa do objecto do club, dando-se o quilate dos metaes e pedras preciosas, a marca da fabrica, sua denominação no commercio;

7º, o preço por extenso da coisa a vender e o processo, dia, hora e logar do sorteio;

8º, finalmente, todas as condições ou vantagens em que as partes convenham.

Art. 29. No livro das inscripções haverá uma columna em que se averbarão os sorteios amortizados pela entrega da mercadoria.

Art. 30. As cautelas ou os recibos fornecidos aos prestamistas conterão em substancia as indicações do livro de inscripções.

CAPITULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31. Nos estabelecimentos ou emprezas que distribuirem brindes por meio de coupons sorteaveis, haverá um livro talão-coupon aberto, seguidamente rubricado em todas as suas folhas e encerrado pelo fiscal, do qual serão desprendidos os coupons que o estabelecimento emittir.

Além desse livro, o estabelecimento terá um outro, preenchidas as mesmas formalidades da alinea anterior, no qual lançarão com clareza por ordem chronologica e sem entrelinhas, borraduras, emendas ou razuras, o numero de coupons emittidos, o resgate dos sorteados e o valor dos premios pagos ou entregues.

Paragrapho unico. A exactidão da escripturação feita nesse livro será apurada pelo cotejo dos seus lançamentos com o canhoto ou talão do livro talão-coupon que serve para registar as emissões.

Art. 32. Os theatros, cinematographos ou quaesquer outras casas de diversões deverão apresentar aos fiscaes, antes dos sorteios, uma relação dos bilhetes de ingresso não vendidos, na qual será mencionada a quantidade destes e numeração dos coupons respectivos, impressos no verso e aos quaes se refere o § 1º do art.

Paragrapho unico. O fiscal determinará um prazo razoavel para a exhibição dos bilhetes de entrada não vendidos, constantes da relação, os quaes, depois de inutilizados por meio de carimbo, deverão ser collados nos talões ou canhotos correspondentes.

Art. 33. A fiscalização dos clubs, assim como a de toda e qualquer empreza ou estabelecimento que sob qualquer pretexto distribua coupons com direito a sorteio de premios, será exercida pelos fiscaes nomeados pelo Ministro da Fazenda, em numero sufficiente para bem exercel-a.

Art. 34. Os fiscaes prestarão compromisso legal e tomarão posse de seus cargos: – perante o superintendente da fiscalização, os desta Capital e do Estado do Rio de Janeiro, e perante os delegados fiscaes, os dos demais Estados e Territorio do Acre; e serão demissiveis ad nutum.

Art. 35. Pelo Ministro da Fazenda será designado um dos fiscaes da Capital Federal e do Estado do Rio de Janeiro para superintender e dirigir o serviço nas respectivas circumscripções, ficando ao mesmo e directamente sujeitos os demais fiscaes.

Paragrapho unico. Nos Estados e Territorio do Acre ficarão os fiscaes subordinados directamente aos delegados fiscaes, que poderão fazer inspeccionar seu serviço pelos chefes das repartições arrecadadoras, em cuja circumscripção servirem.

Art. 36. Além das attribuições que já ficaram anteriormente estabelecidas, cabe ao superintendente:

I – dirigir o serviço da fiscalização, velando pela fiel execução deste regulamento;

II – distribuir pelos fiscaes os clubs ou estabelecimentos sujeitos á fiscalização, reservando para si os que entender;

III – registar, em livro proprio, as autorizações conferidas ás agencias angariadoras de clubs com séde em outros Estados e Territorio do Acre;

IV – informar quaesquer papeis relativos ao serviço de fiscalização desta Capital e dos Estados e Territorio do Acre;

V – lavrar ou fazer lavrar autos de apprehensão e infracção.

Os autos que lavrar serão julgados pelo Ministro da Fazenda;

VI – julgar os autos lavrados pelos fiscaes do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro;

VII – requisitar as diligencias ou medidas que julgar precisas a bem da fiscalização;

VIII – representar ao Ministro da Fazenda, contra os fiscaes, podendo advertil-os, reprehendel-os e suspendel-os pelo prazo maximo de 15 dias;

IX – apresentar ao Ministro da Fazenda, até fins de fevereiro, relatorio dos trabalhos e occurrencias mais importantes do anno precedente, lembrando quaesquer medida tendentes a melhorarem a fiscalização.

Art. 37. Compete aos fiscaes:

a) informarem sobre a idoneidade dos que requererem autorização para clubs de mercadorias;

b) darem guias para o recolhimento das quotas de fiscalização;

c) visarem guias para o pagamento de imposto, contribuições e multas a que estiverem sujeitos os clubs e os estabelecimentos autorizados á distribuição de coupons com sorteio de premios, vizando tambem os competentes recibos depois de realizado o recolhimento;

d) abrirem, rubricarem e encerrarem os livros de escripturação, dando as necessarias instrucções;

e) fazerem a apprehensão de cautelas, coupons, apparelhos, instrumentos, utensilios, moveis ou decorações de clubs ou de quaesquer estabelecimentos ou emprezas que funccionarem em contravenção ás disposições deste regulamento, lavrando os autos de apprehensão e multa;

f) lavrarem autos de infracção e multa contra qualquer estabecimento ou club já autorizado que transgrida as disposições legaes;

g) requisitarem o auxilio da policia, quando fôr preciso, nos casos das letras e e f.

h) assistirem aos sorteios que não correrem por loterias autorizadas, dirigindo e regulando o processo dos mesmos, tendo sempre em vista a brevidade da operação e a garantia dos direitos dos interessados;

i) communicarem ao superintendente ou delegado fiscal e á autoridade policial, quando destes dependerem as providencias, todas as infracções deste regulamento, por cuja fiel execução deverão velar;

j) solicitarem do superintendente as providencias que lhes parecerem necessarias para o bom desempenho do cargo, suggerindo alvitres para correctivo de abusos a bem da efficaz observancia da lei;

k) visitarem sempre os estabelecimentos sob sua fiscalização, notadamente nos dias de sorteio, examinando si possuem devidamente escripturados o livro prescripto e si cumprem rigorosamente as disposições deste regulamento.

Havendo motivo de suspeita contra a veracidade da escripta especial, os fiscaes recorrerão á escripta geral e, si esta lhes fôr recusada, levarão o facto ao conhecimento do superintendente ou delegado fiscal, afim de ser a exhibição da mesma requisitada do juiz competente;

l) fiscalizarem o pagamento de todos os impostos devidos, federaes, estaduaes ou municipaes, exigindo a exhibição dos respectivos recibos;

m) fiscalizarem rigorosamente as agencias angariadoras, de que trata o § 1º do art. 6º, verificando si as mesmas se limitam a angariar socios para os clubs das casas matrizes fornecendo-lhes apenas os objectos sorteados, ou si têm sorteios proprios;

n) apresentarem ao superintendente ou delegado fiscal, o mais tardar até 31 de janeiro de cada anno, um relatorio sobre os serviços do anno anterior;

o) finalmente, communicarem ao superintendente o impedimento do exercicio do cargo, qualquer que seja a causa.

Art. 38. Nos Estados e Territorio do Acre os autos serão julgados pelo respectivo delegado fiscal.

Art. 39. Os vencimentos dos fiscaes constarão das quotas que forem recolhidas pelos clubs, e pelos estabelecimentos que distribuirem premios ou bonificações em cada Estado e Territorio do Acre.

§ 1º. A Capital Federal e o Estado do Rio de Janeiro formarão uma circumscripção e das quotas se descontará a quantia necessaria para a compra de objectos de expediente para o gabinete do superintendente e que fôr préviamente marcada pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º. Feitos estes descontos, a importancia liquida será igualmente rateada por todos os fiscaes da circumscripção.

No Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro observar-se-á a mesma regra, fazendo-se, porém, o rateio de fórma que o vencimento do superintendente seja superior em 50 % ao dos fiscaes.

§ 3º. As contas de expediente serão processadas e pagas pelo Thesouro Nacional.

Art. 40. Os fiscaes que não tiverem clubs ou outros estabelecimentos para fiscalizar exercerão cumulativamente com os demais as attribuições constantes das letras e, i e m do art. 37.

CAPITULO IV

DOS AUTOS E DAS PENAS

Art. 41. São considerados infractores os proprietarios de estabelecimentos que distribuirem coupons com direitos a premios por sorteio, bem como os de clubs que operarem sem satisfazerem as exigencias deste regulamento.

Art. 42. As contravenções deste regulamento serão punidas mediante processo administrativo que terá o auto por base.

Art. 43. O auto deverá ser escripto com a precisa clareza, sem entrelinhas, borraduras, emendas ou rasuras, mencionando o logar, dia e hora em que se verificar a infracção, assim como a disposição infrigida e os objectos apprehendidos, sendo firmado, sempre que possivel fôr, por duas testemunhas que tenham assistido á diligencia.

Paragrapho unico. Não figurarão como testemunhas o apprehensor, seus parentes em gráo prohibido ou outros fiscaes.

Art. 44. Os autos serão presentes ao superintendente nesta capital e no Estado do Rio de Janeiro, e nos Estados e Territorio do Acre aos delegados fiscaes, e nelles terão vista as partes interessadas, dentro da repartição, pelo prazo de oito dias, para produzirem sua defesa.

§ 1º A intimação para o fim indicado neste artigo será feita na pessoa do autoado, ou pelos jornaes, não sendo o mesmo encontrado.

§ 2º. Decorrido o prazo e não comparecendo a parto, subirá o auto ao julgamento adeante indicado.

Art. 45. Apresentada a defesa, della terá vista o fiscal autoante pelo praso de tres dias, depois dos quaes subirá a julgamento.

Art. 46. Os autos a que se referem os artigos antecedentes serão julgados: os lavrados por fiscaes desta Capital e Estado do Rio de Janeiro, pelo superintendente; os lavrados pelos fiscaes dos outros Estados e Territorio do Acre pelos respectivos delegados fiscaes.

Paragrapho unico. Os autos lavrados pelo superintendente serão julgados directamente pelo Ministro da Fazenda.

Art. 47. Além das penas em que possam incorrer pela infracção do Codigo Penal, os proprietarios de estabelecimentos que mantenham clubs ou secção de premios ou bonificações mediante a distribuição de coupons com direito a sorteios ficarão ainda sujeitos ás seguintes penas:

1º, os que explorarem clubs ou distribuirem coupons-brindes não devidamente autorizados, á multa de 2:000$;

2º, os devidamente autorizado, mas que deixarem de recolher as contribuições legaes, multa de 500$ a 2:000$, além da importancia devida, e suspensão do funccionamento emquanto a não sati-fizer;

3º, os que, autorizados a funccionar, difficultarem ou impedirem a fiscalização ou effectuarem sorteios á revelia do fiscal, multa de 500$ a 1:000$ e na reincidencia o dobro, e cessação da carta patente ou de autorização;

4º, os que não fizerem entrega ou transmissão da cousa sorteada ou do premio á vista da cautela ou do coupon emittido, multa de 500$ a 2:000$, podendo na reincidencia ser cassada a carta patente ou de autorização;

5º, os que infringirem qualquer outra disposição deste regulamento, multa de 200$ a 1:000$, cassando-se a carta patente ou de autorização, si revelarem o intuito preconcebido de se furtarem ao cumprimento das disposições regulamentares.

Art. 48. Metade das multas julgadas procedentes e effectivamente arrecadadas será adjudicada ao fiscal autoante e dividida em partes iguaes entre elle e os denunciantes da infracção, si o existirem, descontando-se, no caso de ser necessario recorrer-se-á cobrança judiciaria, da parte do autoante, a metade das custas e porcentagens legaes.

CAPITULO VI

DOS RECURSOS

Art. 49. Das decisões e penas impostas pelo superintendente haverá recurso para o Ministro da Fazenda; nos Estados e Territorio do Acre, para os delegados fiscaes, de cuja decisão haverá ainda recurso para o mesmo Ministro.

Art. 50. Os recursos serão voluntarios ou ex-officio.

§ 1º. Os recursos voluntarios serão interpostos dentro do praso de 15 dias depois da intimação para effectiva sciencia da decisão proferida ou de sua publicação no jornal que faça as publicações da Fazenda, e só será encaminhada, no caso de multa, com prévio deposito desta.

§ 2º. Os recursos ex-officio terão logar no caso de ser julgado improcedente o auto e será interposto no proprio despacho em que for proferida a decisão.

Art. 51. No caso do art. 47. n. 1º, o recurso não terá effeito suspensivo.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 52. A autoridade policial competente, á requisição do fiscal, prestará o auxilio preciso para effectividade das diligencias legaes ordenadas,

Art. 53. Antes de rehabilitados, os commerciantes fallidos não poderão obter autorização para funccionar clubs ou distribuirem coupons com direito a sorteios de premios. Declarada a fallencia, será immediatamente cassada a autorização.

Art. 54. No que forem applicaveis, vigorarão, a respeito das emprezas ou estabelecimentos que emittirem coupons com promessa de premios mediante sorteio, todas as disposições referentes á fiscalização de clubs.

Art. 55. São applicaveis aos fiscaes de clubs a premios todas as disposições vigentes no Thesouro Nacional relativas á concessão de licenças.

Art. 56. Fica marcado o praso de 15 dias na Capital Federal, para que devidamente se habilitem os estabelecimentos, empresas ou companhias que procedam, a titulo de reclamo, propaganda ou qualquer outro motivo, á distribuição de coupons sujeitos a sorteios de premios, não comprehendidos no decreto n. 11.492, de 17 de fevereiro de 1915, e nos Estados o de 30 dias, depois de entrar o presente regulamento em vigor.

Art. 57. São applicaveis subsidiariamente ao regimen dos clubs a premios as disposições do Regulamento baixado com o decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, na parte relativa ás contravenções e aos recursos.

Art. 58. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1917. – João Pandiá Calogeras.

GUIA

                                                                                                 VISTO

                                                                                                  O fiscal,

                                                                                       ............................................................

F,..............., estabelecidos á rua.............. n..., proprietarios do club.............., para venda de.................. (ou procedendo á entrega de coupons com direito a premios por sorteio) conforme carta patente (ou de autorização) n...., de.... de...... de......, vae á Recebedoria do Districto Federal (ou Alfandega, Collectoria ou Delegacia Fiscal) pagar o imposto de 5 % sobre a quantia de......., valor dos premios effectivamente (sorteados ou de 10 % sobre os premios entregues aos portadores de coupons sorteados) no dia.... do corrente mez e anno.

Rio de Janeiro,........ de.......................................... de.....

(Assignatura).............................................................................................................................................

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1917. – João Pandiá Calogeras.