DECRETO N

DECRETO N. 12.502 – DE 6 DE JUNHO DE 1917

Crêa o 1º Districto de Artilharia de Costa

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que as fortificações da barra do Rio de Janeiro são destinadas ao desempenho de uma funcção commum, tendo o mesmo objectivo tactico, que é a defesa da entrada daquelle porto;

Considerando que por esse motivo é da maior inconveniencia sua subordinação aos commandos de duas regiões distinctas;

E que é de imprescindivel necessidade a sua reunião em um comando unico,

decreta:

1º – Fica creado o 1º Districto de Artilharia de Costa.

2º – Esse districto terá a seu cargo a defesa fixa da entrada do Rio de Janeiro e suas proximidades, e portanto comprehenderá todos os elementos dessa defesa actualmente existentes, ou que venham a existir.

3º – O districto se dividirá em dous sectores: o de leste e o de oeste.

4º – As forças do districto se comporão de quatro grupos de baterias e uma bateria isolada, sendo o numero daquellas e sua composição variaveis conforme as obras de fortificação a guarnecer.

5º – Para a composição desses grupos e baterias serão aproveitadas as actuaes baterias do 1º e 2º batalhões de artilharia de posição, que ficam por isso dissolvidos.

6º – O districto será commandado por um general de brigada, os sectores por coroneis de artilharia, e os grupos por majores ou tenente-coroneis da mesma arma.

7º – O commando do districto será directamente subordinado ao ministro da Guerra, mantendo com as directorias de serviço e com o Departamento do Pessoal da Guerra as mesmas relações que os commandos de região.

8º – A actual denominação de – artilharia de posição – fica substituida pela de – artilharia de costa.

9º – O disctrico se regerá pelo regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Guerra.

10 – Como consequencia desta organização, dous majores ou tenentes-coroneis do quadro supplementar passarão para o ordinario.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

José Caetano de Faria.

Regulamento para o 1º Districto de Artilharia de Costa, a que se refere o decreto n. 12.502, desta data

Art. 1º Os elementos da defesa fixa da entrada do Rio de Janeiro, e proximidades, que ficam a cargo do 1º Districto de Artilharia de Costa, comprehendem todas as obras de fortificação existentes desde o forte de Macahé até o da Ponta do Leme.

Art. 2º O 1º districto fica dividido em dous sectores de defesa: o sector de léste e o sector de oéste.

Art. 3º O sector de léste comprehende:

a) a fortaleza de Santa Cruz, guarnecida pelo 1º grupo (1ª, 2ª e 3ª baterias);

b) os fortes de S. Luiz, Marechal Floriano e Imbuy, guarnecidos pelo 2º grupo (4ª e 5ª baterias);

c) o forte Marechal Hermes, guarnecido pela 6ª bateria isolada.

Art. 4º O sector de oéste comprehende:

a) a fortaleza de S. João e o forte da Lage, guarnecidos pelo 3º grupo (7ª, 8ª, 9ª e 10ª baterias);

b) os fortes do Vigia e Copacabana, guarnecidos pelo 4º grupo (11ª e 12ª baterias);

c) o forte da Ponta do Leme, guarnecido por um destacamento do 3º grupo.

Art. 5º Os postos de commando tactico, com as estações de «fire-contrôl», serão escolhidos, para os grupos pelos commandantes dos sectores mediante approvação do commando do districto e para os commandos dos sectores, por esta autoridade.

Art. 6º O forte guarnecido por uma bateria será commandado pelo respectivo capitão.

Art. 7º O quartel general do commando do districto se compõe de:

1 chefe de estado maior, official superior de artilharia;

1 assistente, capitão ou major de artilharia ou engenharia;

1 chefe do serviço de engenharia, capitão ou major de engenharia;

1 auxiliar subalterno de engenharia;

1 chefe do material bellico, capitão ou 1º tenente de artilharia;

1 intendente capitão ou subalterno;

1 ajudante de ordens, subalterno de qualquer arma;

6 amanuenses.

Art. 8º Poderão servir junto ao estado maior do commando do districto, como auxiliares technicos, até dous officiaes de Marinha com acquiescencia do respectivo ministro.

Art. 9º Os serviços de estado maior e assistencia regem-se pelos regulamentos das regiões.

Art. 10. O serviço de engenharia tem a seu cargo os levantamentos necessarios á confecção das cartas, as sondagens e outros estudos hydrographicos e topographicas requeridos para a medição das bases para as estações conjugadas e de signaes, a medição das bases para as estações conjugadas de «fire-contrôl» e todos os trabalhos relativos a paióes, usinas, illuminação, holophotes, estradas e outros meios de comunicações na parte littoranea de cada sector, etc.

Art. 11. O serviço de material bellico encarrega-se não só do material propriamente dito das baterias, como dos fortes, e bem assim das questões relativas ás munições.

Art. 12. Todos os serviços do districto guardarão as dependencias regulamentares com as directorias dos serviços do ministerio.

Art. 13. O commando do districto, além dos deveres e attribuições contidas nos regulamentos, terá mais as seguintes, como director technico do seu commando:

a) dividir a zona de defesa pelos grupos, fixando os limites de cada um;

b) durante a acção, coordenar e dirigir todas as operações em que tomarem parte as unidades sob o seu commando, estabelecendo um systema de segurança e de informações, não só do littoral, como das frentes maritimas que interessam o commando;

c) organizar, desde o tempo de paz, os planos geraes de defesa da entrada do porto por meio das unidades sob seu commando, tendo em vista as fórmas mais provaveis de ataque, submettendo-as ao chefe do Estado-Maior do Exercito;

d) fazer organizar as cartas necessarias ao serviço de seu quartel general, dos commandos dos sectores, dos grupos e das baterias, escolhendo as escalas mais adequadas;

e) organizar e manter em perfeito estado os meios de communicações para tansmissão de ordens (communicações elctricas, aéreas, communs, radiographicas, telephonicas, etc).

f) estudar e projectar os meios de defesa submarina;

g) projectar e organizar os serviços auxiliares, como o de «fire-contrôl», holophotes, signaes electricos, semaphoricos, etc.

h) estudar as condições, de segurança das fortificações, de modo a evitar qualquer tentativa de desembarque nas immediações, projectando as obras de fortificação passageira ou semi-permanente necessarias;

i) estudar a defesa das obras contra os reconhecimentos ou ataques da aviação inimiga, por meio de artilharia e metralhadoras apropriadas;

j) estudar o emprego da aviação na defesa e ataque das obras;

k) classificar e arrolar o armamento e munição existentes em bateria e em deposito nas diversas unidades do districto;

l) organizar o registro diario de informações meteorologicas e mareographicas das differentes fortificações;

m) escolher os postos de commando tactico para os sectores e grupos, os quaes devem ser convenientemente protegidos, permittindo observar toda a área batida pelas respectivas boccas de fogo;

n) inspeccionar, pelo menos, uma vez em cada trimestre, as municções e paióes;

o) providenciar para que no programma da instrucção sejam incluidas noções da nomenclatura de apparelhos navaes, bem como dos usos e etiquetas de bordo; recommendando ainda o estudo dos navios, como alvos, das partes vulneraveis, poder de couraçamento e armamento, e os projectis a empregar contra as suas differentes zonas protegidas.

Art. 14. Os estudos e projectos referidos no artigo procedente, cuja realização completa escapar á autoridade do commandante do districto, serão apresentados ao ministro da Guerra, que ouvirá, si for necessarios as directorias a que interessam.

Art. 15. O estado-maior dos commandantes de sector se compõe de:

Um assistente, capitão de artilharia;

Um secretario, 1º tenente de artilharia;

Um ajudante de ordens, subalterno de qualquer arma;

Dous amanuenses.

Art. 16. Os commandantes de sectores terão as atribuições conferidas pelo art. 17 do regulamento das fortificações aos commandantes das praças de guerra e pelos arts. 44 e 45 do regulamento para os grandes commandos, commandos de brigadas e de circumscripção militar, aos commandantes de brigada.

Art. 17. Além das attribuições especificadas no artigo anterior, os commandantes de sector exercerão ainda as conferidas pelo R. I. S. G., aos commandantes do regimento, excepto na parte administrativa, que fica a cargo dos commandantes de grupos e baterias isoladas. Cabe-lhes, entretanto, a inspecção desses serviços.

Art. 18. De accôrdo com o R. I. S. G., será mantida a independencia dos conselhos administrativos dos grupos e baterias isoladas, observando-se, com relação a estas ultimas e suas fracções, o que se acha prescripto no art. 11 e respectivos paragraphos, do citado regulamento.

Art. 19. Os commandantes de sectores, grupos e baterias terão obrigações technicas analogas ás discriminadas no artigo 13, dentro da esphera de suas autoridades e segundo as ordens de seus chefes hierarchicos.

Art. 20. Os alumnos da Escola Pratica do Exercito, que terminaram o curso de artilharia, servirão durante um anno, pelo menos, no Districto de Artilharia de Costa, sendo seis mezes no quartel general, ou junto aos commandos dos sectores e grupos, e outros seis mezes nas baterias de fogo.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

O Estado-Maior do Exercito organizará os quadros dos grupos e baterias, tendo em attenção as necessidades das fortificações a que se destinam, bem como os quadros do pessoa, civil technico necessario a cada fortaleza ou forte.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1917. – José Caetano de Faria.