DECRETO Nº 12.502, DE 1 DE junho DE 1943.
Concede à sociedade anônima Monsanto of Brazil, Inc., autorização para funcionar na República
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que foi requerido pela sociedade anônima Monsanto of Brazil, Inc.,
decreta:
Artigo único. É concedido à sociedade anônima Monsanto of Brazil, Inc., com sede na cidade de Wilmington, condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República com os estatutos que apresentou e o capital de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$400.000,00), mediante as cláusulas que este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, e com a exclusão dos objetivos a que se refere a cláusula III, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1943; 122° da Independência e 55° da República.
getulio vargas
Alexandre Marcondes Filho
Cláusulas que acompanham o decreto n. 12.502, desta data
I
A sociedade anônima Monsato of Brazil, Inc., é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação pela Sociedade.
Ii
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
A Sociedade não realizará no Brasil os seus objetivos quanto a produtos medicinais e farmacêuticos, e quanto a produtos e subprodutos de petróleo, constantes da letra c do Certificado de Incorporação, bem como não comerciará em bens imóveis, de que trata a letra b do mesmo Certificado.
IV
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.
Vi
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a cinco mil cruzeiros (5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1943.
Alexandre Marcondes Filho