DECRETO N. 12.506 – DE 6 DE JUNHO DE 1917

Approva com alterações os novos estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Pelotense», com séde na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Pelotense», com séde na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, e autorizada a funccionar por carta patente n. 14, de 27 de dezembro de 1902, resolve approvar, mediante as clausulas abaixo indicadas, os estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinaria de 4 de fevereiro de 1916:

1ª) A Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Pelotense» continuará a funccionar sujeita ao regimen das leis e regulamentos vigentes e os que de futuro forem expedidos sobre o objecto de suas operações.

2ª) Os estatutos ora approvados serão registrados com as seguinte modificações:

Art. 7º – Supprimam-se as palavras: «menos de cinco acções nem».

Art. 8º § 3º – Substitua-se pelo seguinte «no caso de transmissão de acção, a titulo de legado, de successão universal ou por virtude de arrematação ou adjudicação, proceder-se-ha de accôrdo com o art. 23 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.»

Art. 12 – Substituam-se as palavras: «sob pena de... até o dia de sua exclusão», pelas seguintes: «procedendo-se de accôrdo com o art. 33 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, quando os accionistas não effectuarem as entradas»; e no paragrapho unico accrescentem-se no final, as seguintes palavras: «nos casos do art. 34, do decreto n. 434, citado».

Art. 13 e §§ e art. 14 – Supprimam-se.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

João Pandiá Calogeras.