DECRETO N. 12.507 – DE 6 DE JUNHO DE 1917
Supprime diversos logares em algumas alfandegas da Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do disposto nos arts. 110 e paragrapho unico e 111 e paragrapho unico da lei n. 3.232, de 5 de janeiro ultimo, resolve supprimir, nas alfandegas abaixo declaradas, os seguintes logares: na do Estado do Pará, um de terceiro escripturario, na do Estado do Maranhão, um de conferente e dous de segundo official aduaneiro; na do Estado da Parahyba, dous de segundo official aduaneiro; na do Estado da Bahia, um de conferente; na da Victoria, Estado do Espirito Santo, dous de segundo official aduaneiro, na do Rio de Janeiro, um de segundo escripturario e cinco de segundo official aduaneiro; na de Santos, Estado de S. Paulo, tres de segundo official aduaneiro, e na alfandega de Corumbá, Estado de Matto Grosso, um de segundo official aduaneiro.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.