DECRETO N. 12.508 – DE 6 DE JUNHO DE 1917

Concede autorização á Companhia de Bondes Electricos Campo Grande-Guaratiba, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia de Bondes Electricos Campo Grande-Guaratiba, sociedade anonyma, com séde na Noruega, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Companhia de Bondes Electricos Campo Grande-Guaratiba, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

José Rufino Beserra Cavalcanti.

Clausulas que acompanham o decreto n. 12.508, desta data

I

A Companhia de Bondes Electricos Campo Grande-Guaratiba é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-há cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1917. – José Rufino Beserra Cavalcanti.