DECRETO N

DECRETO N. 12.509 – DE 3 DE JUNHO DE 1943

Concede à Empresa de Construção e Mineração Limitada, autorização para funcionar como empresa de mineração

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º É concedida à Empresa de Construção e Mineração Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º, do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código do Minas), ficando a mesma sociedade obrigada è cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO Vargas . 

Apolônio Sales.