DECRETO N. 12.523 – DE 20 DE JUNHO DE 1917
Concede autorização a «The Consolidated Commercial Company, Limited» para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu «The Consolidated Commercial Company, Limited», sociedade anonyma, com séde nos Estados Unidos da America, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização a «The Consolidated Commercial Company, Limited», para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Rufino Beserra Cavalcanti.
Clausulas que acompanham o decreto n. 12.523, desta data
I
A «The Consolidated Commercial Company, Limited», é obrigada a ter um representante geral no Brasil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer exceção fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:00$000) a cinco contos de réis (5:00$000) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1917. – José Rufino Beserra Cavalcanti.