DECRETO N. 12.526 – DE 23 DE JUNHO DE 1917
Augmenta de mais seis o numero de agentes fiscaes dos impostos de consumo no Estado de Pernambuco
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 132 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro findo, e tendo em consideração o que expõe o ministro da Fazenda ácerca da necessidade de elevar o numero de agentes fiscaes para attender ao grande desenvolvimento da receita dos impostos de consumo, resolve augmentar de mais seis o numero de agentes fiscaes dos impostos de consumo no Estado de Pernambuco, sendo um para a capital e cinco para o interior.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.