DECRETO N

DECRETO N. 12.572 – DE 11 DE JULHO DE 1917

Reorganiza a Caixa Beneficente da Guarda Civil e dá-lhe novo regulamento

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com a autorização constante do art. 3º, n. IV, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, resolve reorganizar a Caixa Beneficente da Guarda Civil, dando-lhe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

Regulamento da Caixa Beneficente da Guarda Civil, a que se refere o decreto n. 12.572, desta data

CAPITULO I

DA CAIXA BENEFICENTE

Art. 1º A Caixa Beneficente da Guarda Civil, a que pertencerão todos os guardas, effectivos e reservas, tem por fim:

I, assegurar uma pensão á familia do guarda, quando este fallecer estando quite com a caixa;

II, assegurar igual favor ao guarda civil que se invalidar por molestia ou velhice;

III, fornecer-lhe, no caso de morte natural, funeral de 4ª classe;

IV, prestar-lhe socorros medicos, pharmaceuticos e cirurgicos;

V, prestar-lhe assistencia judiciaria no caso de processo a juizo da directoria;

VI, promover, por todos os meios ao seu alcance, a educação dos filhos dos associados, principalmente os que se encontrarem na orphandade.

CAPITULO II

DO PATRIMONIO DA CAIXA

Art. 2º O fundo patrimonial da Caixa Beneficente será constituido:

I, pela joia do 12$, paga em prestações mensaes de 4$000;

II, pelos juros do capital que se formar e dos adeantamentos mensaes aos contribuintes;

III, pelos emolumentos por titulos de pensão;

IV, pelas pensões não applicadas por falta de herdeiros;

V, pelos donativos ou beneficios espontaneos de qualquer procedencia e qualquer outra renda extraordinaria;

VI, pela mensalidade de 5$, deduzida, conjuntamente com a joia, do vencimento de cada guarda, na occasião de lhe ser feito o respectivo pagamento;

VII, pela importancia dos descontos de que trata o art. 13.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA

Art. 3º A administração da Caixa Beneficente será confiada a uma directoria, composta de sete membros. O presidente nato da caixa será o inspector da Guarda Civil e os demais membros serão eleitos em assembléa geral e exercerão o mandato pelo prazo de dous annos, a contar do dia da posse. Cada um desses membros exercerá as funcções de:

Vice-presidente;

1º secretario;

2º secretario;

Thesoureiro;

1º procurador;

2º procurador.

Paragrapho unico. A directoria reunir-se-ha todos os primeiros domingos de cada mez e prestará annualmente contas á assembléa. De todos os actos do presidente, assim como da directoria, haverá recurso para o chefe de policia.

Art. 4º Logo depois de publicado o presente regulamento, em dia e hora determinados pelo chefe de policia, reunir-se-ha a assembléa geral, para eleição da directoria e de uma commissão encarregada de confeccionar o regimento interno. Esse regimento interno será submettido á approvação da assembléa.

Paragrapho unico. Os socios que, por qualquer motivo, não puderem comparecer pessoalmente poderão fazel-o por procurador, não sendo permittido a cada socio representar mais de cinco associados.

Art. 5º Ao thesoureiro da caixa que for eleito exigir-se-ha um fiador idoneo, a juizo da directoria.

Art. 6º O thesoureiro só conservará em caixa a importancia que o presidente fixar para occorrer aos adeantamentos de que trata a lettra a do art. 33 deste regulamento, devendo o excedente ser depositado no Banco do Brasil e os saldos annuaes convertidos em apolices da divida publica ou em immoveis, a juizo da directoria.

Art. 7º O thesoureiro será obrigado a prestar mensalmente contas á directoria e organizará uma demonstração da caixa afim de ser apresentada nas reuniões de que trata o paragrapho unico do art. 3º.

Art. 8º A escripturação da caixa será feita, sem prejuizo do serviço publico, pelo 1º secretario e, na falta deste, pelo seu substituto legal.

Art. 9º Semestralmente será publicado no Diário Official e sempre que possivel gratuitamente, em qualquer outro jornal, o balancete da caixa, assignado pelo thesoureiro e pelo secretario, com o visto do presidente.

Art. 10. A directoria verificará todos os documentos que lhe forem apresentados em sua reuniões mensaes, dando sobre os mesmos parecer, que será assignado pela maioria.

Art. 11. Si os contribuintes eleitos não assumirem os seus cargos ou os abandonarem, o presidente designará para nelles servirem provisoriamente outros contribuintes, que ficarão fazendo parte da directoria.

CAPITULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 12. A contribuição mensal, de accôrdo com o disposto no art. 2º, é de 5$000.

Art. 13. A caixa descontará a quota equivalente a 1/3 da contribuição mensal na pensão que conceder aos seus pensionistas.

CAPITULO V

DOS BENEFICIOS

Art. 14. A caixa fornecerá soccorros medicos a todos os socios quites e, bem assim ás pessoas de sua familia.

Art. 15. Esses soccorros serão prestados em suas residencias, até completo restabelecimento.

Paragrapho unico. Para esse fim a directoria nomeará um ou mais profissionaes em pontos diversos da cidade e que serão mantidos emquanto bem servirem. Esses profissionaes quando não servirem gratuitamente, perceberão a gratificação mensal que fôr convencionada.

Art. 16. Os medicamentos prescriptos serão aviados, emquanto a caixa não montar uma pharmacia, em estabelecimento préviamente contractado pela directoria de preferencia os que se prestarem a fazer abatimento nos preços.

Art. 17. Não podendo o guarda tratar-se em seu domicilio, por falta de assistencia será recolhido a um quarto particular de 2ª classe da Santa Casa de Misericordia, correndo a despeza por conta da caixa.

Art. 18. No caso de operação cirurgica por mais de um medico a directoria providenciará convenientemente a esse respeito, sendo a quota da despeza ajustada.

Art. 19. A directoria da caixa tem attribuições em casos especiaes, para contractar os serviços de advogado.

Art. 20. A familia do socio que fallecer de morte natural e assim que o patrimonio da caixa attinja a 50:000$000 terá direito a uma pensão mensal vitalicia de 20$ desde que o fallecido contasse mais de um anno como guarda civil.

§ 1º O socio que contar 25 ou mais annos de serviço effectivo e achar-se impossibilitado de nelle continuar, por molestia ou velhice e que não receba nenhum auxilio do Governo, terá direito a uma pensão vitalicia igual á metade do vencimento mensal.

§ 2º O que contar mais de 10 e menos de 25 annos e achando-se nas mesmas condições terá direito á pensão igual a 1/3 do vencimento mensal e a mais tantas vigesimas partes desse terço quantos forem os annos excedentes, até 25.

§ 3º Para o effeito dos beneficios de que trata este artigo, o socio será submettido a uma junta medica, composta do director e de dous profissionaes do Serviço Medico Legal, designados pelo Chefe de Policia, a quem o interessado requererá a diligencia.

§ 4º As pensões serão augmentadas de 25% sobre cada cem contos de patrimonio.

Art. 21. A' viuva, aos filhos menores, ás filhas solteiras, á mãe e ás irmãs solteiras ou viuvas do contribuinte que morrer com direito a pensão do § 1º do art. 20, ou em seu goso, assiste direito á metade da pensão, na ordem em que estão declarados.

Art. 22. Essa pensão caberá á esposa, não havendo filhos; no caso contrario, far-se-ha a divisão, sendo metade á esposa e a outra metade, repartidamente, para os filhos e filhas indicados no art. 21.

Art. 23. Si o socio era viuvo, a pensão será dividida pelos filhos e filhas.

Art. 24. Reverterá repartidamente, em favor dos filhos menores ou filhas solteiras a pensão em cujo goso se acharem as viuvas que fallecerem ou contrahirem novas nupcias.

Art. 25. Perdem o direito á pensão, que reverte para a caixa: a viuva sem filhos e que fôr divorciada judicialmente, ou passar a segundas nupcias; os filhos logo que passem á maioridade; as filhas casando-se; a mãe, si, sendo casada; não viveu em companhia e a expensas do marido; observado o disposto no artigo anterior.

Art. 26 Fica prescripta a pensão que não for reclamada dentro de dous annos.

Art. 27. Aos herdeiros do contribuinte, que fallecer sem contar tempo de serviço para legar a pensão abonar-se-ha, dentro de oito dias do fallecimento, a metade da quantia com que houver o mesmo contribuido.

Art. 28. A pensão começará desde o dia do fallecimento do associado e será concedida á vista dos documentos exigidos neste regulamento.

Art. 29. Para entrar no goso da pensão de que trata o art. 20, os parentes do contribuinte, na ordem e nos gráos já estabelecidos, deverão requerel-a ao presidente da caixa, instruindo a petição com a certidão de obito do contribuinte, extrahida de registro civil.

Art. 30. Além do documento supra mencionado deverão apresentar:

§ 1º A viuva: além da certidão de casamento, um attestado da autoridade policial da circumscripção, ou de tres pessoas fidedignas que abonem o seu viver honesto.

§ 2º Os filhos menores e as filhas solteiras ou viuvas: certidão de nascimento, de obito ou de divorcio de sua mãe, idem de obito do marido, assim como prova de serem os unicos filhos existentes.

§ 3º As filhas solteiras ou viuvas: não só os documentos especificados no § 2º como tambem attestado, passado pela autoridade policial, abonando-lhes o comportamento.

§ 4º A mãe: certidão de nascimento de seu filho, attestado da autoridade policial da circumscripção ou de tres pessoas fidedignas, de que vivia em companhia e a expensas do guarda, e que este não deixou viuva, filhos menores ou filhas solteiras ou viuvas.

§ 5º As irmãs quando solteiras, certidão de nascimento, e mais quando viuvas, a de obito do marido e, além disto, attestado firmado pela autoridade policial, abonando o seu comportamento.

Art. 31. Verificado pela directoria, em reunião mensal, o direito dos herdeiros na ordem em que estão enumerados, serão extrahidos os titulos para serem entregues a quem de direito, e nelles se marcará a importancia da respectiva pensão. Os titulos serão assignados pelo presidente, secretario e thesoureiro cobrando-se de cada um delles, a favor da caixa, a quantia de 1$, a qual será descontada no primeiro pagamento a effectuar-se.

Paragrapho unico. As pensões serão pagas na séde da caixa, observadas as disposições legaes.

Art. 32. A caixa entregará incontinente, mediante certidão de obito á familia do socio fallecido, a quantia necessaria ao funeral de 4ª classe.

Paragrapho unico. Caso o enterramento seja feito pelo Governo, a familia do morto receberá a importancia de 100$000.

Art. 33. A caixa fará emprestimos aos seus associados nas seguintes condições:

a) os emprestimos não poderão exceder de 8/10 dos vencimentos, serão realizados a partir do dia 20 de cada mez, com o benficio de 2% e descontados na folha, no dia do pagamento;

b) independente dos emprestimos de que trata a lettra a deste artigo a caixa poderá fazer pequenos emprestimos, durante o mez, nas mesmas condições estipuladas, bem como a prazo de 10 mezes, a juro de 2% ao mez, e na importancia maxima de dous mezes de vencimentos;

c) além destes, e logo que os seus fundos o permittam, a caixa effectuará emprestimos na importancia maxima de 6:000$, a juro de 8% ao anno, cuja amortização não poderá exceder de um terço dos vencimentos para acquisição de predios, por ordem absoluta de antiguidade, com as garantias exigidas pela directoria;

d) as vantagens do emprestimo começarão a ser gosadas depois de feita a primeira entrada.

Art. 34. Aos emprestimos de que tratam as lettras b e c do artigo anterior só terão direito os que contarem mais de um anno de contribuição e mais de quatro annos de serviço. Nesses emprestimos cobrar-se-ha mais 1/2% para fundo de garantia.

Art. 35. A caixa dará carta de fiança para aluguel de casa, sob consignação em folha, e cobrará 1% sómente no acto da expedição, em benefício dos seus cofres.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 36. Todas as operações de credito que realizar a caixa, bem como a acquisição de immoveis, e a retirada de deposito de bancos, só serão feitas com as assignaturas do presidente do secretario e do thesoureiro. Os vales de pequenos emprestimos, porém, que tenham de ser pagos pelo thesoureiro com os fundos que conservar em caixa para esse fim, serão préviamente visados pelo secretario.

Art. 37. O guarda excluido a pedido ou disciplinarmente não poderá continuar como socio da caixa, perdendo em favor desta todas as contribuições com que houver concorrido a titulo de compensação pela assistencia durante a sua permanencia na corporação.

Art. 38. Os guardas licenciados, mesmo sem vencimentos, deverão entrar mensalmente com as suas contribuições e, caso não o façam, a quantia devida será descontada de uma só vez no primeiro pagamento.

Paragrapho unico. Será sempre descontado da pensão o funeral, no momento de ser pago o debito deixado pelo guarda invalido ou fallecido.

Art. 39. A caixa fornecerá, no primeiro dia de cada mez ao thesoureiro da policia a relação completa dos descontos a serem feitos em cada um dos socios, acompanhado dos vales que devem ser restituidos aos interessados.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 40. A primeira directoria da caixa será empossada no mesmo dia da eleição. Oito dias depois reunir-se-ha a assembléa geral da caixa, para receber da actual directoria todos os haveres da caixa, que ficarão dessa data em deante sob a responsabilidade da nova administração.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1917. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.