DECRETO N. 12.581 – DE 20 DE JULHO DE 1917

Proroga até 31 de maio de 1918 o prazo para a conclusão da construcção do ramal de Tres Corações a Lavras, da Rêde de Viação Sul-Mineira

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia de Estradas de Ferro Federaes Brasileiras – Rêde Sul-Mineira, e ás informações devidamente prestadas,

Decreta:

Art. 1º O prazo para a conclusão da construcção do ramal de Tres Corações a Lavras, de que trata a clausula I, n. IV, do contracto autorizado pelo decreto n. 7.704, de 2 de dezembro de 1909, é prorogado até 31 de maio de 1918, mediante a condição de ser inaugurado até 30 de novembro do corrente anno o trafego dos primeiros 41 kilometros do dito ramal.

Art. 2º Para a dita construcção fica permittido o emprego, em caracter provisorio, de trilhos usados, do peso minimo de 20 kilogrammas por metro corrente, e de superstructuras de madeira para as pontes.

§ 1º Esses trilhos serão, porém, assentados sobre dormentes espaçados de 50 (cincoenta) centimetros, de centro a centro; e serão fixados, nas curvas, por meio de «tirefonds».

§ 2º A companhia submetterá ao exame prévio da Inspectoria Federal das Estradas os projectos das superstructuras de madeira, que serão considerados approvados, por omissão, si dentro, do prazo de 30 (trinta) dias da sua apresentação, não houver aquella repartição se pronunciado a respeito.

Art. 3º Decorridos dous annos da data marcada no artigo 1º para a conclusão de todo o ramal de Tres Corações a Lavras, a companhia substituirá os trilhos usados por outros novos, de 25 kilogrammas, no minimo, e por pontes metallicas as de madeira que, a juizo da fiscalização, não offereçam segurança.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Augusto Tavares de Lyra.