DECRETO Nº 12.592, DE 16 de junho de 1943.

Autoriza o cidadão brasileiro Fábio da Silva Prado a lavrar jazida de mármore no município de Sete Lagoas, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fábio da Silva Prado a lavrar a jazida de mármore existente numa área de vinte e dois hectares (22 Ha) situada nas fazendas “Riacho do Campo” e “Lagoa Grande”, distrito e município de Sete Lagoas do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo tendo um vértice a duzentos e vinte e cinco metros (225 m) na direção trinta e três graus nordeste (33º NE) magnético do ponto em que a rodovia Sete Lagoas atravessa o córrego Ginete e os lados que partem desse vértice quinhentos e cinqüenta metros (550 m) e rumo sessenta e sete graus e trinta minutos noroeste (67º 30’ NW) magnético, quatrocentos metros (400 m) e rumo vinte e dois graus e trinta minutos nordeste (22º 30’ NE) magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

Getúlio Vargas

Apolônio Sales