DECRETO Nº 12.605, DE 16 de junho de 1943.

Concede à Mineração Del Rey Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º E’ concedida à Mineração Del Rey Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de São Paulo, do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º, do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

getúlio vargas

Apolônio Sales