DECRETO Nº 12.612, DE 17 de junho de 1943.
Autoriza a “Sociedade de Minérios Limitada” a pesquisar columbita e associados no município de Quixeramobim, do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizada a Sociedade de Minérios Limitada a pesquisar columbita e associados numa área de cinqüenta e oito hectares e quarenta ares (58,40 Ha), situada na no lugar denominado Barra do Valentim, distrito e município de Quixeramobim, do Estado do Ceará, e delimitada por um polígono irregular tendo um vértice a duzentos metros (200 m) na direção setenta e seis graus e trinta minutos nordeste (76° 30’ NE) magnético da foz do córrego Massapé, afluente do riacho Cruz e cujos os lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e duzentos metros (1.200 m), sessenta e dois graus nordeste (62° NE); quinhentos metros (500 m), vinte e oito graus sudeste (28° SE); mil cento e dez metros (1.110 m), sessenta e dois graus sudoeste (62° SW); setenta e cinco metros (75 m), quatorze graus e trinta minutos nordeste (14° 30’ NE); cento e noventa metros (190 m), setenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (75° 30’ NW); trezentos e dez metros (310 m), vinte e oito graus noroeste (28° NW).
Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos e noventa cruzeiros (Cr$ 590,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
getúlio vargas
Apolônio Sales