decreto nº 12.633, de 18 de junho de 1943.
Altera um dispositivo do Regulamento para o Serviço de Saúde, em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição
decreta:
Art. 1.º Passa a ter a seguinte redação o § 2.º do artigo 67 do Regulamento aprovado por decreto n. 984, de 23 de julho de 1936, alterado pelo de n. 9.198, de 2 de abril de 1942:
“§ 2.º Nas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4ª Regiões Militares a chefia do Serviço de Saúde é cargo privativo de oficial com o posto de Coronel; nas 5.ª, 7.ª, 8.º e 9.ª Regiões Militares com o de Tenente Coronel.”
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
getúlio vargas
Eurico G. Dutra