DECRETO N

DECRETO N. 12.635 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1917

Approva as alterações dos estatutos do Banco dos Funccionarios Publicos feitas pela assembléa geral extraordinaria de 21 de junho do corrente anno

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o  Banco dos Funccionarios Publicos, com séde na Capital Federal, e constituido na conformidade do decreto n. 771, de 20 de setembro de 1890, resolve approvar as alterações feitas nos estatutos do mesmo banco pela assembléa geral extraordinaria, realizada no dia 21 de junho do corrente anno, as quaes são as seguintes:

Art. 5º – Redija-se assim: «O capital actual de 1.497:500$ poderá ir sendo elevado até 3.000:000$, a juizo unico da directoria com o conselho fiscal. Além desta somma, só será augmentado por deliberação dos accionistas em assembléa geral extraordinaria para tal fim expressamente convocada».

Art. 13 – Redija-se assim: «Os dividendos não reclamados não vencerão juros e prescreverão em beneficio do fundo de reserva no fim de cinco annos.

Sempre que, em qualquer tempo, for provado motivo de força maior para o não recebimento, em tempo, do dividendo prescripto, o banco será obrigado a pagal-o».

Art. 39 – Redija-se assim: «Os emprestimos poderão variar entre 100$ e 2:000$, a juizo da directoria, tendo por base duas tabellas que serão submetidas á approvação do Ministerio da Fazenda antes de entrarem em execução.

A primeira regulará os emprestimos de 100$ a 500$, aos prazos de tres, seis e nove mezes.

A segunda, os emprestimos de 600$ a 2:000$, a 10, 15 e 20 mezes.

§ 1º Os funccionarios com vencimento inferior a 200$ mensalmente, cujo emprego não offereça garantia de permanencia , a juizo da directoria, só poderão transigir pela primeira tabella e os emprestimos pela segunda tabella obedecerão á seguinte regra: dous mezes de vencimentos a 20 mezes; 2 ½ mezes de vencimentos a 15 mezes e tres mezes de vencimentos a 10 mezes.

§ 2º A amortização, calculada de accôrdo com o prazo combinado, será feita por consignação mensal, sempre igual, pois a quota della irá augmentando na mesma proporção que for diminuindo a do juro, de conformidade com o systema Price, que foi sempre adoptado pelo banco».

Art. 42 – Redija-se assim: «Logo que o capital do banco attingir a 2.500:000$, iniciará elle as transacções para auxiliar a compra ou construcção de predios e, chegando a 3.000:000$, as da carteira para seguros de vida independentemente de emprestimos.

Ao inicio de qualquer dessas transacções, porém, precederá a regulamentação dos respectivos serviços, ouvidos o conselho fiscal e o fiscal do Governo».

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

João Pandiá Calogeras.