DECRETO N

DECRETO N. 12.679 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1917

Approva o regulamento para a Caixa de Pensões dos Operarios da Casa da Moeda

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 3º, § 3º, n. IV, da lei n. 3.232, de 3 de janeiro do corrente anno:

Resolve approvar o regulamento, que a este acompanha, para a Caixa de Pensões dos Operarios da Casa da Moeda.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENcESLAU BRAZ P. GOMES.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrade.

Caixa de Pensões dos Operarios da Casa da Moeda

CAPITULO I

DA CAIXA E SEUS FINS

Art. 1º A Caixa de Pensões, creada em virtude do art. 33, n. 19, da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, tem por fim auxiliar a subsistencia e soccorrer o futuro das familias dos empregados, operarios, aprendizes e serventes das officinas e laboratorio chimico da Casa da Moeda, quando estes se invalidarem ou fallecerem.

Art. 2º Constituirão fundos da Caixa:

§ 1º As contribuições mensaes.

§ 2º Os juros do capital que se formar e dos emprestimo.

§ 3º Os emolumentos por titulo de pensão.

§ 4º As pensões não applicadas por falta de herdeiros.

§ 5º A importancia das férias de operarios e empregados que não forem exigidas dentro do exercicio em vigor, a qual, entretanto, se restituirá si for reclamada durante o periodo de cinco annos.

§ 6º Os juros dos titulos da divida publica e os dos emprestimos a longos prazos e dos adeantamentos feitos aos operarios por conta da féria, até o to decimos do salario vencido.

§ 7º A renda extraordinaria de qualquer outra procedencia.

§ 8º A importancia dos descontos de que tratam os arts. 13 e 14.

CAPITULO II

DA DIRECÇÃO DA CAIXA

Art. 3º A direcção da Caixa de Pensões será constituida por um presidente, um thesoureiro, um secretario, um conselho administrativo, composto por um operario de cada officina e um representante do pessoal da administração, eleitos annualmente pelos contribuintes.

Art. 4º O thesoureiro é investido, desde logo, dos poderes competentes para receber do Thesouro as importancias consignadas em folha de férias pelos contribuintes.

Art. 5º O thesoureiro conservará em caixa a quantia que fôr fixada para occorrer aos adeantamentos de que trata o § 6º do art. 2º e aos emprestimos previstos neste regulamento, sendo o excedente depositado em um banco nacional, a juizo do conselho.

Art. 6º O thesoureiro será obrigado a prestar, mensalmente, contas ao conselho e organisará uma demonstração do movimento da Caixa, afim de ser entregue ao presidente.

Art. 7º A eleição da directoria, dos membros do conselho administrativo e seus supplentes será no segundo sabbado do mez de janeiro de cada anno e em horas fóra do expediente, devendo os contribuintes reunir-se em assembléa geral, nas respectivas officinas, para esse fim convocados, e no mesmo dia proclamarem o resultado da eleição.

§ 1º O novo conselho cessa com a posse do seu immediato.

§ 2º A eleição da primeira administração realizar-se-ha 30 dias após a publicação deste regulamento e o seu mandato terminará por occasião da posse da nova directoria que fôr eleita em janeiro de 1919.

Art. 8º O conselho verificará, em suas reuniões mensaes, todos os documentos, emittindo sob os mesmos parecer que, depois de assignado pela maioria, será dado a despacho e approvação do presidente.

Paragrapho unico. Deverá ser publicado até o dia 15 de cada mez um boletim das resoluções do conselho, acompanhado do balancete do movimento operado no mez anterior pela Caixa.

Art. 9º Semestralmente, será remettido ao Ministerio da Fazenda, publicado no Diario Official e distribuido em avulsos aos contribuintes o balancete da Caixa, assignado pelo thesoureiro e secretario, com o visto do presidente.

Art. 10. A escripturação da Caixa será feita, sem prejuizo do serviço publico, pelo secretario, por um operario ou por empregado contribuinte, auxiliado por dous membros do conselho, nomeados pelo presidente, mediante uma gratificação prolabore.

Paragrapho unico. Si o pessoal de que trata este artigo fôr insufficiente para fazer a referida escripturação, o conselho fará proposta de novos auxiliares, desde que a despeza com esse serviço não exceda de 10% da receita ordinaria liquida.

CAPITULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 11. A contribuição mensal para a Caixa corresponde á importancia de um dia de vencimento, salario ou gratificação, mediante desconto feito em folha no dia do pagamento.

§ 1º Nas respectivas folhas de pagamento, serão mencionados os vencimentos liquidos e as importancias correspondentes ao desconto e consignadas á Caixa.

§ 2º Para os descontos de um dia de vencimento, salario ou gratificação, que representa a contribuição, não influem absolutamente as faltas de comparecimento, qualquer que seja o motivo.

Art. 12. A Caixa descontará a importancia equivalente a 1/3 da contribuição de um dia de trabalho nas pensões que tiver de conceder aos seus pensionistas.

Art. 13. Aos empregados que gosam do montepio obrigatorio, creado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, é facultada a contribuição para a Caixa de Pensões.

Art. 14. Ao empregado comprehendido no art. 14, que, tendo se retirado da Caixa, pretenda ser de novo contribuinte, se lhe contará o tempo anterior, si entrar para a Caixa, de uma só vez, com a quantia retirada, mais os juros mensaes de 1%, e com as respectivas contribuições até a data de sua nova inscripção.

Art. 15. Os supplentes, extranumerarios e contractados poderão contribuir com a metade do vencimento de um dia, com direito sómente aos adeantamentos pela Caixa, por conta da respectiva féria, de oito decimos vencidos.

CAPITULO IV

DOS BENEFICIOS

Art. 16. A Caixa fará emprestimos aos seus contribuintes nas seguintes condições:

§ 1º Adeantamentos nos dias 16 e 2 de cada mez, até oito decimos do salario vencido a juros de 1% ao mez e descontados em folha no dia do pagamento

§ 2º Emprestimo na importancia maxima de dous mezes de vencimentos, amortizaveis dentro do prazo de 10 mezes, a juros de 1% ao mez, cobrados no acto da operação. Esta operação só poderá ser reformada, por igual prazo, depois que o contribuinte tiver resgatado metade da primeira.

Art. 17. Ao contribuinte é facultado fazer emprestimo nos limites da pensão, de accôrdo com o disposto no § 2º.

Art. 18. Só terão direito a emprestimos os contribuintes que contarem mais de quatro annos de serviço, sendo que os supplentes e contractados só gozarão do favor si, além daquella condição, pagarem contribuição correspondente a um dia de trabalho.

Art. 19. Além deste e logo que os seus fundos o permittam, a Caixa effectuará emprestimos aos seus contribuintes, para acquisição de predios, na importancia maxima de 6:000$ (seis contos de réis), a juros de 8% ao anno, não podendo a amortização exceder de um terço dos vencimentos.

§ 1º O mutuario poderá fazer, além da amortização a que é obrigado, outra ou mais amortizações aos mezes que assim entender.

§ 2º Em caso de fallecimento do mutuario, aos herdeiros é facultado concluir o pagamento das amortizações a que o mesmo era obrigado, para a posse do predio.

Art. 20. Será, para o fim de dar execução ao art. 20, organizada uma relação nominal dos contribuintes, collocados pela, ordem de antiguidade na repartição, sobre a qual poderão se pronunciar os interessados até a sua organização definitiva.

Art. 21. A inscripção o effeito dos emprestimos de que trata o art. 20 observará rigorosamente a ordem estabelecida na relação comprehendida no art. 21, sendo substituidos por seus immediatos os contribuintes que, chamados, desistirem.

Paragrapho unico. Os contribuintes desistentes poderão se inscrever em qualquer tempo; mas, nesse caso, só serão contemplados pela ordem de inscripção.

Art. 22. Os predios adquiridos de accôrdo com as disposições do art. 20 serão occupados pelos pretendentes, logo que lhes seja permittido fazel-o, e só terão plenos direitos sobre elles, desde que tenham concluido o respectivo pagamento, correndo por sua conta as despezas com o titulo de propriedade.

Art. 23. A Caixa dará carta de fiança para aluguel de casas, sob consignação em folha de féria, e cobrará 1% mensalmente, em beneficio de seus cofres.

DAS PENSÕES

Art. 24. O tempo de serviço será contado á razão de 360 dias em cada anno.

Art. 25. As pensões serão concedidas á razão de 30 dias, sob as seguintes condições:

§ 1º O operario ou empregado que contar 25 annos ou mais de serviço effectivo e se achar impossibilitado de nelle continuar, por molestia ou velhice, tem direito a uma pensão igual a dous terços do seu vencimento diario ou mensal.

§ 2º O que contar mais de 10 annos e menos de 25, achando-se nas mesmas condições, tem direito a pensão igual a um terço e mais tantas decimas-quintas partes desse terço quantos forem os annos excedentes de 10 até 25.

§ 3º Para obter a pensão correspondente ao vencimento, é preciso ter delle gosado ao menos por dous annos; não o tendo, a, pensão será calculada sobre o vencimento anteriormente percebido.

§ 4º A contribuição dos operarios que trabalharem por obra, ou tarefa será verificada pela média da producção trimensal da época de sua administração, não devendo exceder da diaria de um official de primeira classe da respectiva officina.

§ 5º Não teem direito a pensão pela faixa o director, o contador, os escripturarios, o thesoureiro e seus fieis, o porteiro, o archivista, os continuos, os fiscaes da impressão e da cunhagem o almoxarife e seu fiel, o desenhista e o encarregado da escripturação das officinas.

Art. 26. O contribuinte que, durante os trabalhos das officinas, ou em serviço do Estado, for victima de um desastre do qual resulte lesão que o inhabilite de exercer o officio ou de desempenhar qualquer outro trabalho nas officinas, perceberá pensão igual a dous terços do vencimento, embora, lhe faltem os requisitos para obtel-a, si ficar provado que o desastre foi eventual e não por impericia do contribuinte.

Art. 27. O contribuinte que for dispensado ou que se despedir, depois de ter contribuido por quatro annos, tem o direito de receber metade da quantia com que houver contribuido; sendo readmittido, se lhe contará o tempo anterior si entrar para a Caixa com a quantia retirada, mais os juros mensaes de 1%, durante todo o tempo em que esteve fóra do estabelecimento.

Art. 28. O contribuinte que, com direito á pensão, for demittido ou demittir-se, poderá continuar a contribuir, afim de que por sua morte a familia tenha pensão correspondente ao tempo em que o mesmo contribuiu.

Art. 29. A’ Viuva, filhos menores, filhas solteiras ou viuvas, mãe, irmãs solteiras ou viuvas do contribuinte que fallecer com direito á pensão ou que estiver no goso da mesma, assiste o direito á metade da referida pensão na ordem em que estão declarados.

Art. 30. A pensão caberá integralmente á esposa não havendo filhos; no caso contrario, far-se-ha a divisão, sendo metade á esposa e a outra metade repartidamente para as filhas e filhos indicados no art. 29.

Art. 31. Si o contribuinte era viuvo, a pensão será dividida com igualdade pelos filhos e filhas, nas mesmas condições do artigo antecedente.

Art. 32. Não havendo esposa nem filhos, a pensão caberá integralmente á mãe do contribuinte. Não existindo esta, a pensão caberá repartidamente ás irmãs solteiras ou viuvas.

Art. 33. Perdem o direito á pensão:

§ 1º A viuva judicialmente divorciada ou si contrahir segundas nupcias.

§ 2º Os filhos, logo que attinjam á maioridade e as filhas solteiras ou viuvas e as irmãos solteiras ou viuvas, casando-se; a mãe, não vivendo em companhia e a expensas do contribuinte.

§ 3º O operario ou empregado que em geral dos favores comprehendidos no art. 27, exercer cargo federal ou municipal.

Art. 34. Reverterá repartidamente em favor dos filhos menores ou filhas solteiras ou viuvas, a pensão em cujo goso se achar a viuva que fallecer ou contrahir novas nupcias.

Art. 35. Aos herdeiros do contribuinte que fallecer sem contar tempo de serviço para legar a pensão, abonar-se-ha, dentro de oito dias do fallecimento, a metade da quantia, com que houver o mesmo contribuido.

Art. 36. A Caixa fará as despezas do funeral do operario solteiro que tiver contribuido por mais de quatro annos e que fallecer sem deixar herdeiros.

§ 1º A importancia do funeral será calculada na metade das contribuições e não poderá exceder de duzentos mil réis (200$000).

§ 2º Si depois de feitas essas despezas, se apresentar algum herdeiro com direito á pensão, desta lhe será descontada a importancia despendida.

Art. 37. Para que a viuva, os filhos menores as filhas solteiras ou viuvas, a mãe e irmãs solteiras ou viuvas do operario ou empregado que fallecer com direito á pensão, possam receber a parte do que este percebia, de accôrdo com os arts. 26, §§ 1º, 2º, e 30 deste regulamento, deverão requerel-a ao presidente da Caixa, juntando á sua petição certidão de obito do operario ou empregado, extrahida do Registro Civil. (Instrucções do Ministerio da Fazenda, de 31 de outubro de 1895.)

Art. 38. Além do documento supra mencionado deverão apresentar:

§ 1º A viuva, além da certidão de casamento, prova de que não estava divorciada, assim como attestado da autoridade policial da circumscripção em que reside ou de testemunho de tres pessoas fidedignas, que abonem o seu viver honesto.

§ 2º Os filhos menores e as filhas solteiras ou viuvas, certidões de nascimento, de obito, ou de divorcio de sua mãe; idem de obito do marido, assim como prova de serem os unicos filhos existentes.

§ 3º As filhas solteiras ou viuvas, não só os documentos especificados no § 2º, como tambem o attestado passado por autoridade policial da circumscripção onde residem ou de testemunho do tres pessoas fidedignas, que abonem o seu viver honesto.

§ 4º A mãe, certidão de nascimento de seu filho, attestado da autoridade policial da circumscripção em que reside ou testemunho de tres pessoas fidedignas, de que viveu em companhia e a expensas do contribuinte e de que este não deixou viuva, filhos menores, ou filhas solteiras ou viuvas.

§ 5º As irmãs solteiras ou viuvas, certidão de nascimento, attestado da autoridade policial da circumscripção em que residem, e mais, quando viuvas, a de obito do marido ou documento que prove estar legalmente divorciada do marido, e, além disto, attestado firmado por tres pessoas fidedignas, abonando seu comportamento.

Art. 39. Reconhecido pela administração da Caixa o direito da viuva dos filhos menores, das filhas solteiras ou viuvas, da mãe ou irmãs solteiras ou viuvas do contribuinte, na ordem em que estão collocados, será passado a cada um delles um titulo assignado pelo presidente, no qual será pelo declarada a quota que lhe competir; cobrando-se pelo titulo a quantia de mil réis em favor da Caixa, a qual será descontada no primeiro pagamento que se effectuar. (Instrucções citadas.)

Art. 40. A pensão começará desde o dia do fallecimento do contribuinte e será concedida á vista dos documentos exigidos neste regulamento.

Art. 41. Haverá um livro especial em que se escreverá o nome do contribuinte e dos herdeiros, afim de que, em caso de fallecimento, a familia possa sem mais esforço de provas perceber pensão immediatamente.

Art. 42. Par effeito das disposições do art. 42, o contribuinte fará uma declaração escripta do seu proprio punho, contendo o nome de sua familia, collocados os membros pela graduação em que este regulamento reconhece a qualidade de herdeiros e mais esclarecimentos que forem necessarios, e, essa declaração depois de assignada pelo declarante e testemunhada por dous contribuintes de igual categoria, será rubricada pelo presidente e entregue ao conselho.

§ 1º Essa declaração não exclue a acção dos parentes que se considerarem prejudicados, não sendo nesse caso paga a pensão senão depois de resolvida a duvida.

§ 2º O presidente poderá fiscalizar em qualquer tempo a verdade da inscripção, si constar que houve declaração indevida ,para assegurar a moralidade desta disposição.

Art. 43. Não existindo nenhum dos herdeiros previstos neste regulamento terá direito á pensão o pae do contribuinte que fallecer, devendo apresentar, além dos documentos aqui exigidos, os de incapacidade de poder prover a sua subsistencia, por velhice ou invalidez e o de ser o unico herdeiro sobrevivente.

Art. 44. Fica prescripta a pensão que não for reclamada no espaço de cinco annos, observadas as disposições dos arts. 5º e 7º do decreto n. 857, de 12 de novembro de 1851.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 45. O presidente submetterá ao ministro da Fazenda, a quem compete a fiscalização suprema da Caixa, as resoluções sobre os casos omissos neste regulamento.

Art. 46. A caixa pode adquirir direitos, contrahir obrigações e figurar em juizo, como autoria, ou ré, assistente ou oppoente, e os bens da Caixa, que será representada pelo seu presidente, constituem a garantia única dos seus credores.

Art. 47. Todas as operações de credito que a Caixa realizar, bem como as acquisições de immoveis e a retirada de depositos de bancos ou da Caixa Economica, serão feitas com as assignaturas do presidente, porém, que tenham de ser pagos pelo thesoureiro, com os fundos existentes em Caixa, para esse fim, conforme o art. 6º, serão préviamente visados pelo secretario.

Art. 48. A Caixa poderá crear outros serviços de soccorros de assistentes aos contribuintes, quando o conselho julgar opportuno, com a approvação do ministra da Fazenda.

Art. 49. Ao contribuinte será entregue um caderneta, na qual, serão escripturados todas as operações que tiver com a Caixa.

Art. 50. Quando a directoria por dous terços de seus membros verificar a necessidade de reformar a caixa, sem alterar seus fins basicos, proporá a reforma a uma assemblea geral de socios e autorizadas será, depois de approvada pelo ministro da Fazenda, incorporada aos estatutos.

Paragrapho único. Não poderá ser tomada em consideração qualquer proposta de reforma alterando ou desvirtuando os fins da instituição.

Art. 51. Por occasião da eleição dos membros do conselho, serão eleitos tambem os supplentes para cada um dos representantes das diversas officinas, os quaes deverão substituir os effectivos nos seus impedimentos ou, n caso de cessação das suas funcções, durante o resto do seu mandato.

Art. 52. A Caixa expedirá um regimento interno sobre os serviços creados neste regulamento.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrario.

Ministerio da Fazenda, 17 de outubro de 1917. – Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.