DECRETO Nº 12.683, DE 23 de junho de 1943.
Renova a autorização de pesquisa que foi conferida ao cidadão brasileiro Manuel Inácio Cavalcanti de Albuquerque pelo decreto n. 6.849, de 12 de fevereiro de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manuel Inácio Cavalcanti de Albuquerque, em renovação da autorização de pesquisa que lhe foi conferida pelo decreto número seis mil oitocentos e quarenta e nove (6.849), de doze (12) de fevereiro de mil novecentos e quarenta e um (1941), a pesquisar manganês em terrenos situados no lugar denominado “Fazenda da Forquilha”, no município de Ouro Preto, do Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e dez hectares (310 Ha), delimitada por um polígono que tem um dos vértices situado a mil e oitocentos metros (1.800 m), rumo trinta e seis graus e trinta minutos sudoeste (36º 30’ SW) da confluência dos ribeirões do Prata e Mata Porcos e cujos lados a partir do vértice considerado têm sucessiva e respectivamente os seguintes comprimentos e rumos: mil cento e sessenta metros (1.160 m), trinta e cinco graus noroeste (35º NW); setecentos e quarenta metros (740 m), quarenta graus e trinta minutos noroeste (40º 30’ NW); mil cento e sessenta e cinco metros (1.165 m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54º NW); seiscentos e oitenta metros (680 m), vinte e um graus sudoeste (21º SW); quatrocentos e dez metros (410 m), três graus sudeste (3º SE); trezentos e oitenta metros (380 m), dezoito graus sudoeste (18º SW); seiscentos e setenta e cinco metros (675 m), vinte e nove graus e trinta minutos sudeste (29º 30’ SE); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos sudeste (58º 30’ SE); quinhentos e trinta metros (530 m), setenta e sete graus e trinta minutos sudeste (77º 30’ SE); mil cento e setenta metros (1.170 m), setenta e nove graus nordeste (79º NE).
Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil e cem cruzeiros (Cr$ 3.100,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
getúlio vargas
Apolônio Sales