decreto nº 12.685, de 23 de junho de 1943.

Autoriza a emprêsa de mineração Pigmentos Minerais Limitada a lavrar jazida de baritina no município de Camamú, do Estado da Baía.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a emprêsa de mineração Pigmentos Minerais Limitada a lavrar jazida de baritina situada em terrenos da Ilha Grande de Camamú, município de Camamú, no Estado da Baía, numa área de vinte e quatro hectares, noventa e três ares e quatorze centiares (24,9314 Ha), delimitada por um polígono, tendo um dos vértices coincidindo com o marco número dois cravado à beira mar e à distância de seiscentos metros (600 m), rumo quarenta e oito graus sudeste (48° SE) do extremo ocidental da referida Ilha e cujos lados, a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos: duzentos e vinte e três metros (223 m), sessenta e um graus e trinta e um minutos sudoeste (61° 31’ SW); quinhentos e setenta e três meros (573 m), trinta e nove graus e dez minutos noroeste (39° 10’ NW); quatrocentos e noventa e um metros (491 m), setenta e oito graus noroeste (78° NW); trinta e oito metros (38 m), dezenove graus e vinte minutos noroeste (19° 20’ NW); e oitenta e três metros (83 m), cinqüenta graus nordeste (50° NE), até o marco número um, cravado na praia à beira mar, seguindo pela margem da Ilha na direção oeste até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2.º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das atribuições que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getulio vargas

Apolônio Salles