DECRETO N. 12.688 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1917

Concede a The Western Telegraph Company, Limited, permissão para lançar, aterrar na costa do Brasil, manter e trafegar um cabo telegraphico ligando a cidade do Rio de Janeiro á ilha de Ascenção, na Africa, e bem assim um cabo telegraphico ligando a cidade de Belém do Pará á ilha de Barbados

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu The Western Telegraph Company, Limited,

Decreta:

Artigo unico. Fica concedida a The Western Telegraph Company, Limited, permissão para lançar, aterrar na costa do Brasil, manter e trafegar um cabo telegraphico ligando a cidade do Rio de Janeiro á ilha de Ascenção, na Africa, e bem assim, resalvados os direitos que possam ter outras companhias, nos termos de concessões anteriores, um cabo telegraphico ligando a cidade de Belém do Pará á ilha de Barbados, sem privilegio ou monopolio de especie alguma, nem subvenção do Governo, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

Wenceslau braz p. gomes.

Augusto Tavares de Lyra.

Clausula a que se refere o decreto n. 12.688, desta data

I

Fica concedida a The Western Telegraph Company, Limited, permissão para lançar, aterrar na costa do Brasil, manter e trafegar um cabo telegraphico ligando a cidade do Rio de Janeiro á ilha de Ascenção, na Africa, bem como um cabo telegraphico ligando a cidade de Belém do Pará á ilha de Barbados, onde se entroncarão nas rêdes telegraphicas internacionaes que aterram nessas ilhas, sem que a permissão era concedida constitua privilegio ou monopolio de especie alguma em favor da companhia contractante, ficando o Governo dos Estados Unidos do Brasil com inteira liberdade de acção para, a seu juizo, conceder permissão semelhante a qualquer empreza que porventura venha solicital-a.

II

O ponto de aterramento da linha de Ascenção será na praia de Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro, de onde se estenderá á estação da companhia no centro commercial por meio de cabos submarinos lançados na bahia de Guanabara, ou por meio de conductores subterraneos, podendo a companhia, quando julgar conveniente ou necessario, adoptar os dous systemas ou o mixto.

III

O cabo de Barbados aterrará na cidade de Belém do Pará ou nas suas proximidades, resalvados os direitos que possam ter outras companhias nos termos de concessões anteriores, podendo a contractante, como no caso da linha de Ascenção, ligar o ponto de aterramento á sua estação por meio de conductores subterraneos ou subaquosos, ou mixtos.

IV

As linhas de que tratam as clausulas antecedentes deverão estar funccionando regularmente no prazo de cinco annos a contar da data da assignatura do contracto, salvo caso de força maior, devidamente justificado, sendo as plantas dos pontos de aterramento e dos traçados das linhas de ligação entre esses pontos e as estações da companhia no Rio de Janeiro e em Belém do Pará submettidas á approvação do Governo 60 dias, pelo menos, antes do lançamento dessas linhas de ligação.

Paragrapho unico. O prazo estipulado nesta clausula poderá ser prorogado uma ou mais vezes, a juizo do Governo.

V

A companhia poderá installar as suas estações em edificios particulares, proprios ou não, sendo essas estações em qualquer hypothese, ligadas ás estações do Governo por meio de canalização pneumatica (ou de outro systema mais aperfeiçoado), para a permuta mais rapida possivel da correspondencia.

VI

A tarifa será organizada pela companhia e submettida á approvação do Governo não podendo as taxas, que serão cobradas em papel-moeda, exceder ás das companhias congeneres que actualmente funccionam no paiz.

Paragrapho unico. As taxas approvadas, quando forem reduzidas, não poderão ser novamente elevadas sem autorização do Governo.

VII

As taxas terminaes e de transito a debitar á companhia pelo serviço internacional em trafego mutuo serão as em vigor no trafego mutuo com as demais companhias de cabos que funccionam no paiz.

VIII

A companhia obriga-se a pagar ao Governo a contribuição de dez centesimos de franco por palavra dos telegrammas internacionaes que transitarem nos cabos de que trata a clausula I.

Paragrapho unico. Esta contribuição será reduzida a cinco centesimos de franco por palavra tratando-se de telegrammas de serviço do Governo Brasileiro, telegrammas de imprensa e preteridos.

IX

A companhia é obrigada a estabelecer trafego mutuo com as linhas do Governo relativo ao serviço recebido das e dirigido ás estações da União, salvo serviço relativo ás cidades do Rio de Janeiro e Belém do Pará, respeitada sempre a indicação da via feita pelo expedidor.

Paragrapho unico. As taxas a serem estabelecidas no contracto de trafego mutuo entre o Governo e a companhia serão iguaes ás existentes em contractos em vigor com as companhias congeneres actualmente funccionando no paiz.

X

A companhia poderá receber do publico e taxar os telegrammas que lhe forem apresentados para serem expedidos, e bem assim entregar a domicilio os telegrammas recebidos durante o prazo de que gosa desse direito pelas suas concessões anteriores á data do decreto em que esta é feita.

XI

A companhia obriga-se a conservar os seus cabos em condições de bem servir ao trafego, cumprindo-lhe communicar ao Governo, dentro de 48 horas, qualquer occurrencia que cause ou possa vir a causar interrupção de serviço.

XII

A companhia não poderá fazer fusão, ajuste ou convenio com qualquer outra empreza congenere que funccione no Brasil sem prévio consentimento do Governo.

Paragrapho unico. Os telegrammas que, em virtude de indicação de via, tiverem de ser permutados com outras companhias funccionando no paiz serão baldeados pelas estações da Repartição Geral dos Telegraphos do Rio de Janeiro e Belem do Pará, por intermedio das quaes será feito o respectivo ajuste de contas, relativo a este serviço, pagando-lhe a concessionaria, nesse caso, um franco por telegramma, a titulo de indemnização da despeza de expediente.

XIII

O ajuste de contas com a Repartição Geral dos Telegraphos será feito trimestralmente, sendo o debito resultante liquidado dentro do trimestre seguinte ao qual se referir o ajuste.

XIV

A companhia fica obrigada a adherir á Convenção Telegraphica de S. Petesburgo, de accôrdo com o regulamento internacional, expedido de conformidade com a mesma, sendo-lhes assegurados os beneficios decorrentes da referida convenção.

XV

O Governo fiscalizará, como entender conveniente, todo o serviço da companhia no Brasil.

XVI

Os telegrammas do Governo do Brasil serão transmittidos de preferencia e gosarão de uma reducção de 50 % sobre as taxas da companhia.

XVII

Serão transmittidos gratuitamente:

1º, os telegrammas (não excedentes, cada um, de vinte palavras) expedidos pelo Governo do Brasil ou por seus agentes da America do Sul e do Norte communicando o apparecimento de alguma epidemia no paiz de onde forem expedidos, ou nos paizes visinhos, ou factos de notoria calamidade publica;

2º, dous telegrammas por dia (um em cada sentido) entre o Observatorio do Rio de Janeiro e um observatorio na America do Norte, pagando o Governo, pela taxa de telegrammas officiaes, as palavras que excederem de vinte em cada telegramma.

XVIII

Para as despezas de fiscalização, contribuirá a companhia com a importancia de doze contos de réis (12:000$000), em moeda papel, annuaes, pagaveis por semestre adeantado, que será recolhida ao Thesouro Nacional.

XIX

A companhia obriga-se a manter no Rio de Janeiro um representante com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que, no paiz, se suscitarem com ellas e com seu pessoal, podendo esse representante receber citação inicial e todas as outras para as quaes por direito se exigem poderes especiaes.

XX

Pela suspensão do serviço nos casos previstos no art. 8º da Convenção Telegraphica de S. Petesburgo, nenhuma indemnização será paga á companhia, seja qual fôr a sua duração.

XXI

A presente concessão é considerada independente das demais exploradas pela companhia.

XXII

A companhia gosará os favores concedidos a companhias e emprezas congeneres que funccionam no paiz, salvo quanto ao material a importar para a installação do seu serviço, que pagará a taxa de 5 %, e os favores que dizem respeito aos navios de cabos, que gosarão os privilegios de navios nacionaes.

Installadas, porém, as suas estações, ficará a companhia sujeita ao pagamento dos direitos aduaneiros sobre o material que importar para conservação e exploração do serviço a seu cargo.

XXIII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, poderá o Governo impôr á companhia multas na importancia de duzentos mil réis a dous contos de réis (papel-moeda) e o dobro em caso de reincidencia.

A importancia de qualquer multa imposta pelo Governo será recolhida ao Thesouro Nacional dentro de trinta dias da data da imposição, publicada no Diario Official.

XXIV

As leis do Brasil serão as unicas applicaveis para a decisão de qualquer questão relativa ao presente contracto, si a mesma não fôr resolvida por arbitramento.

Paragrapho unico. Para o arbitramento nomeará cada uma das partes um arbitro, e, não chegando estes a um accôrdo, designará a sorte o desempatador, dentro de dous nomes apresentados, cada um por uma das partes.

Da decisão do desempatador não haverá appellação.

XXV

Para garantir a execução do estabelecido na clausula IV, depositará a companhia no Thesouro Nacional, antes da assignatura do respectivo contracto, a importancia de quarenta contos de réis (40:000$000), em papel-moeda, sem direito a juros, ou em titulos da divida publica federal.

Paragrapho unico. Dessa importancia de quarenta contos de réis será restituida á companhia a metade seis mezes depois da inauguração definitiva do trafego da linha Rio de Janeiro-Ascenção, e a outra metade seis mezes depois da inauguração definitiva do trafego da linha Belém do Pará-Barbados.

Si o prazo estipulado na clausula IV for excedido e não for prorogado pelo Governo, o deposito de quarenta contos de réis reverterá em favor do Governo, sendo vinte contos de réis pela linha do Rio de Janeiro e vinte contos de réis pela linha de Belém do Pará.

XXVI

A permissão de que trata a clausula I poderá ser declarada nulla, independente de acção ou interpellação judicial e sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma:

1º, si, terminado o prazo fixado na clausula IV, os cabos que a companhia se obriga a lançar não tiverem começado a funccionar rogularmente, salvo caso de força maior, a juizo do Governo;

2º, si a communicação telegraphica pelos cabos de que trata a clausula I for interrompida por mais de seis mezes consecutivos, salvo caso de força maior, a juizo do Governo;

3º, si a companhia executar qualquer accôrdo ou convenio com empreza ou companhia congenere que funccione no Brasil, sem prévia autorização do Governo;

4º, si a companhia deixar de recolher ao Thesouro Nacional, em tempo opportuno, as quotas devidas pela fiscalização de accôrdo com a clausula XVIII.

XXVII

A permissão de que trata a clausula I ficará sem efeito si a companhia recusar a assignar o respectivo contracto, dentro de trinta dias, a contar da publicação do decreto approvando as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1917.– A. Tavares de Lyra.