DECRETO N. 12.701 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1917

Dispõe sobre organização da artilharia de costa e dá outras providencias

 O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das autorizações concedidas pelo decreto n. 3.361, de 26 de outubro ultimo, e para attender á melhor distribuição das forças do Exercito, e conveniencia da administração, resolve:

Art. 1º As fortificações existentes, ou que venham a existir na 1ª, 2ª, 3ª e 6ª regiões militares formarão em cada uma destas um districto de artilharia de costa, subordinado directamente ao commandante da região.

Esses districtos terão, respectivamente, os ns. 2, 3, 4 e 5.

Em cada um delles haverá um inspector coronel ou tenente-coronel de artilharia, fazendo parte do quartel general da região, e que terá a seu cargo todas as questões de caracter technico, de accôrdo com o art. 13 do regulamento que baixou com o decreto n. 12.502, de 6 de junho do corrente anno.

Os serviços de estado-maior, engenharia e material bellico serão feitos pelos officiaes desses serviços nos quarteis generaes e de accôrdo com as ordens do general commandante da região.

Comquanto não haja ainda fortificações em toda a costa, os districtos ficam desde já divididos em sectores, para attender a futuras construcções ou a necessidades que surjam.

O 2º districto comprehenderá assim:

Sector Norte – Amazonas e Pará;

Sector Centro – Maranhão;

Sector Sul – Piauhy.

O 3º districto comprehenderá:

Sector Norte – Ceará;

Sector Noroéste – Rio Grande do Norte;

Sector Centro – Parahyba;

Sector Sul – Pernambuco.

O 4º districto comprehenderá:

Sector Norte – Alagôas;

Sector Centro – Sergipe;

Sector Sul – Bahia.

O 5º districto comprehenderá:

Sector Norte – S. Paulo;

Sector Centro – Paraná;

Sector Sul – Santa Catharina e Rio Grande do Sul.

As fortificações actualmente existentes naquellas regiões serão guarnecidas do seguinte modo:

2º districto – 1º grupo de duas baterias (1ª e 2ª) em obidos;

3º districto – Quatro baterias isoladas (1ª, 2ª, 3ª e 4ª), respectivamente, em Fortaleza, Natal, Pernambuco e Parahyba;

4º districto – Uma bateria isolada (1ª) em Maceió e outra (2ª ) em S. Salvador;

5º districto – 1º grupo de tres baterias (1ª, 2ª e 3ª) em Santos, 4ª bateria isolada de Paranaguá e 2º grupo de duas baterias (5ª e 6ª) em S. Francisco e Naufragados.

Além dos cinco districtos, haverá uma bateria isolada em Forte de Coimbra, com a denominação – bateria do forte de Coimbra.

As 15 baterias acima mencionadas serão fornecidas pelo 3º e 4º batalhões, que ficam dissolvidos, e pelas quarto baterias provisorias da 2ª região.

O quadro supplementar dará os officiaes que faltam para organização, e para elle passarão os que excederem.

Art. 2º As batalhões 40º, 41º e 42º que actualmente constituem o 14º regimento de infantaria passarão a ter organização de caçadores.

Art. 3º O 3º batalhão de engenheiros passa a ser o batalhão ferro-viario previsto no decreto, n. 11.498, de 23 de fevereiro de 1915, ficando os officiaes daquelle classificados neste e vice-versa.

Paragrapho unico. A companhia ligeira de pontoneiros prevista no decreto acima passa a ser ferro-viaria e pertencerá, em tempo de paz, á 5ª região.

Art. 4º O Estado de Alagôas passa a fazer parte da 3ª região.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

José Caetano de Faria.