DECRETO N. 12.701 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1917
Dispõe sobre organização da artilharia de costa e dá outras providencias
O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das autorizações concedidas pelo decreto n. 3.361, de 26 de outubro ultimo, e para attender á melhor distribuição das forças do Exercito, e conveniencia da administração, resolve:
Art. 1º As fortificações existentes, ou que venham a existir na 1ª, 2ª, 3ª e 6ª regiões militares formarão em cada uma destas um districto de artilharia de costa, subordinado directamente ao commandante da região.
Esses districtos terão, respectivamente, os ns. 2, 3, 4 e 5.
Em cada um delles haverá um inspector coronel ou tenente-coronel de artilharia, fazendo parte do quartel general da região, e que terá a seu cargo todas as questões de caracter technico, de accôrdo com o art. 13 do regulamento que baixou com o decreto n. 12.502, de 6 de junho do corrente anno.
Os serviços de estado-maior, engenharia e material bellico serão feitos pelos officiaes desses serviços nos quarteis generaes e de accôrdo com as ordens do general commandante da região.
Comquanto não haja ainda fortificações em toda a costa, os districtos ficam desde já divididos em sectores, para attender a futuras construcções ou a necessidades que surjam.
O 2º districto comprehenderá assim:
Sector Norte – Amazonas e Pará;
Sector Centro – Maranhão;
Sector Sul – Piauhy.
O 3º districto comprehenderá:
Sector Norte – Ceará;
Sector Noroéste – Rio Grande do Norte;
Sector Centro – Parahyba;
Sector Sul – Pernambuco.
O 4º districto comprehenderá:
Sector Norte – Alagôas;
Sector Centro – Sergipe;
Sector Sul – Bahia.
O 5º districto comprehenderá:
Sector Norte – S. Paulo;
Sector Centro – Paraná;
Sector Sul – Santa Catharina e Rio Grande do Sul.
As fortificações actualmente existentes naquellas regiões serão guarnecidas do seguinte modo:
2º districto – 1º grupo de duas baterias (1ª e 2ª) em obidos;
3º districto – Quatro baterias isoladas (1ª, 2ª, 3ª e 4ª), respectivamente, em Fortaleza, Natal, Pernambuco e Parahyba;
4º districto – Uma bateria isolada (1ª) em Maceió e outra (2ª ) em S. Salvador;
5º districto – 1º grupo de tres baterias (1ª, 2ª e 3ª) em Santos, 4ª bateria isolada de Paranaguá e 2º grupo de duas baterias (5ª e 6ª) em S. Francisco e Naufragados.
Além dos cinco districtos, haverá uma bateria isolada em Forte de Coimbra, com a denominação – bateria do forte de Coimbra.
As 15 baterias acima mencionadas serão fornecidas pelo 3º e 4º batalhões, que ficam dissolvidos, e pelas quarto baterias provisorias da 2ª região.
O quadro supplementar dará os officiaes que faltam para organização, e para elle passarão os que excederem.
Art. 2º As batalhões 40º, 41º e 42º que actualmente constituem o 14º regimento de infantaria passarão a ter organização de caçadores.
Art. 3º O 3º batalhão de engenheiros passa a ser o batalhão ferro-viario previsto no decreto, n. 11.498, de 23 de fevereiro de 1915, ficando os officiaes daquelle classificados neste e vice-versa.
Paragrapho unico. A companhia ligeira de pontoneiros prevista no decreto acima passa a ser ferro-viaria e pertencerá, em tempo de paz, á 5ª região.
Art. 4º O Estado de Alagôas passa a fazer parte da 3ª região.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.