DECRETO N. 12.708 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1917

 Approva o Regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das autorizações que lhe foram concedidas pelo art. 1º, n. X, do decreto legislativo n. 3.316, de 16 de agosto, e pelo decreto legislativo n. 3.361, de 26 de outubro, tudo do corrente anno, resolve approvar o regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra, que com este baixa, assignado pelo marechal graduado José Caetano de Faria, Ministro de Estado da Guerra, ficando extincta a actual Confederação do Tiro Brasileiro, e revogado o art. 3º do regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra, na parte que subordina á G. 8 as sociedades de tiro e a instrucção militar dos estabelecimentos civis.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

Wenceslau Braz P. GOMES.

José Caetano de Faria.

Regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS DA DIRECTORIA

Art. 1º A Confederação do Tiro Brasileiro, a que se refere o decreto n. 2.067, de 7 de janeiro de 1907, bem como o n. 11.853-A, de 31 de dezembro de 1915, passa a denominar-se Directoria Geral do Tiro de Guerra, ficando directamente subordinada ao ministerio, e tendo a sua séde na Capital da Republica, em proprio nacional que lhe será opportunamente designado.

Art. 2º A Directoria Geral do tiro de Guerra, – que comprehende todas as sociedades nacionaes do tiro de guerra nas condições estabelecidas, por este regulamento, – tem por fim:

a) methodizar e unificar a instrucção militar nas sociedades nacionaes do tiro de guerra incorporadas á directoria, bem como nos estabelecimentos de ensino e associações onde fôr obrigatoria essa instrucção; promover a incorporação de outras sociedades, de modo a ter cada municipio no minimo uma;

b) estimular a fundação de novas sociedades, prestando-lhes auxilios technicos de toda a natureza e ministrando-lhes as informações e ensinamentos necessarios para a construcção de linhas de tiro;

c) ser intermediaria entre as sociedades incorporadas ou a incorporar e o ministro da Guerra, em tudo o que diga respeito á applicação deste regulamento, bem como entre os estabelecimentos de ensino e associações onde haja instrucções militar e o mesmo ministro;

d) manter um serviço rigoroso de estatistica, por meio do qual se possa avaliar a efficacia da instrucção nas sociedades, estabelecimento de ensino e associações, bem como o trabalho de propaganda feito;

e) incutir no espirito de todos, pela palavra escripta ou fallada e pela organização de concursos e campeonatos, as vantagens do preparo militar do cidadão para cooperar na defesa da Patria;

f) publicar uma revista que, sob o titulo «O Tiro de Guerra», seja o orgão da directoria no serviço de propaganda escripta a que se refere a alinea anterior:

g) ter a seu cargo o «stand» do Tiro Nacional.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA DIRECTORIA

Art. 3º O pessoal da directoria comprehende:

a) um director geral – coronel ou tenente-coronel combatente;

b) um vice-director – maior combatente;

c) um secretario geral – civil;

d) um gerente da revista – civil;

e) tres auxiliares technicos – primeiros tenentes combatentes, sendo dous de infantaria e um de engenharia;

f) quatro amanuenses – sargentos do quadro;

g) um porteiro – civil;

h) um continuo e um servente – civis;

i) tres ordenanças, sendo uma para o director geral, uma para o vice-director e outra para a repartição.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 4º Ao director compete:

a) dirigir todos os trabalhos da directoria, organizando ou mandando organizar as instrucções necessarias á boa marcha do serviço;

b) corresponder-se directamente com o ministro da Guerra sobre tudo o que se relacionar com a directoria;

c) indicar os capitães para os cargos, de inspectores de tiro e instrucção militar nas regiões, nos termos deste regulamento e os subalternos para auxiliares dos inspectores e para «stand» do Tiro Nacional;

d) organizar o orçamento geral de todo o serviço da directoria, afim de servir de base á decretação do credito pede Congresso;

e) rubricar todas as contas e todos os pedidos da directoria, depois de feito o respectivo processo:

f) providenciar sobre a compra de livros, revistas e quaesquer outros objectos que possam ser uteis aos trabalhos technicos da directoria;

g) remetter mensalmente á Contabilidade da Guerra as folhas de vencimentos do pessoal da directoria;

h) emittir parecer sobre os trabalhos de ordem technica da sua especialidade, mesmo estranhos á repartição de que é chefe, precedendo, neste ultimo caso, ordem do ministro.

i) submetter á approvação do ministro as instrucções elaboradas na directoria;

j) examinar os papeis que teem de subir a despacho do mimistro emitido parecer quando julgar necessario, ou quando Ihe fôr determinado pelo ministro;

k) impor ao pessoal da directoria as penas disciplinares da sua alçada, levando ao conhecimento do ministro os casos que exigirem mais severa punição:

l) mandar passar certidões quando requeridas com declaração do fim, e uma vez que não haja inconveniente nisso.

m) remetter ao chefe do Estado-Maior e ao do D.G. duas vezes por anno, até 15 de fevereiro e 15 de agosto, informações completas sobre as sociedades incorporadas, abrangendo a estatistica dos seus associados com especificação dos reservistas approvados nos exames, fazendo o mesmo com relação aos estabelecimentos de ensino e associações onde se ministrar a instrucção militar;

n) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelas outras autoridades militares, desde que digam com o interesse do Exercito;

o) entregar ao ministro da Guerra, até 15 de fevereiro o relatorio annual de todo o movimento da directoria, indicando as providencias que julgar necessarias para melhorar o serviço.

Art. 5º Ao vice-director compete:

a) ser o intermediario entre o director e todo o pessoal da directoria;

b) distribuir o serviço pelos auxiliares technicos e o gerente da revista:

c) conferir as contas que tiverem de ser remettidas á directoria da Contabilidade;

d) assignar os certidões que forem passadas em virtude de despacho do director;

e) rubricar os livros da escrinturação da directoria;

f) receber e apresentar ao director todos os papeis a despachar, ficando por elles responsavel até que voltem aos seus destinos;

g) dirigir a confecção e publicação da revista sendo nisso coadiuvado directamente pelo gerente e auxiliares technicos e respondendo, perante o director, pela boa organização da mesma.

Art. 6º Aos auxiliares technicos e ao gerente da revista compete cumprir as ordens de serviço que, de accôrdo com as suas especialidades lhes forem dadas pelo vice-director, a quem ficam directamente subordinados;

Art. 7º Ao secretario compete:

a) dirigir todo o trabalho da secretaria, no que será auxiliado por dous dos quatro amanuenses;

b) mandar organizar, sob as suas vistas, as folhas de pagamento do pessoal;

c) cuidar da guarda, arranjo e conservação dos livros e papeis archivados, tendo em dia o expediente e os livros de registro;

d) organizar e fiscalizar toda a escripturação e serviço relativo ás alterações occorridas com o pessoal da directoria;

e) organizar os pedidos de artigos de expediente;

f) fiscalizar o serviço da portaria.

Art. 8º Os quatro amanuenses – dous dos quaes ficarão na secretaria, o terceiro ás ordens do vice-director e o quarto ás ordens dos auxiliares technicos – executarão os trabalhos de que forem encarregados respectivamente pelos funccionarios aqui mencionados.

Art. 9º Ao porteiro, como chefe do serviço da portaria, compete:

a) promover, dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpeza e asseio dos compartimentos em que funccionar a directoria;

b) trazer em perfeito estado de conservação e asseio, tende-se sob a sua guarda, todos os objectos de que se Ihe fizer carga, dos quaes organizará uma relação, ficando responsavel pelos extravios;

c) abrir e fechar, nas horas regulamentares e nas que lhe forem determinadas, os compartimentos a que se refere a alinea a;

d) receber e entregar a correspondencia, livros, papeis, etc., que chegarem á portaria, e promover a prompta expedição e entrega de que para isso lhe for confiado annotando tudo em livros especiaes;

e) transcrever no livro da porta os despachos que devam ser publicados, impedindo que se lhes altere o sentido;

f) cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens que receber do secretario;

g) manter a policia nas ante-salas, de modo que as pessoas presentes se conservem com decencia e ordem, recorrendo, quando desobedecido, ao secretario ou a quem suas vezes faça.

Art. 10. O continuo e o servente ficam directamente subordinados ao porteiro, a quem auxiliarão, competindo especialmente, ao primeiro a transmissão de recados e entrega de papeis dentro da repartição, e ao segundo o serviço de limpeza e asseio da mesma, bem como outros que lhe forem determinados, de accôrdo com a natureza das suas funcções.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 11. Serão nomeados por decreto: o director, o vice-director e o secretario; por portaria do ministro: os tres auxiliares technicos o gerente da revista e o porteiro, todos sob proposta do director excepto e ultimo, que é de livre nomeação do ministro; a exemplo do que se passa na Directoria do Expediente.

Paragrapho unico. Os amanuenses serão requisitados ao Departamento do Pessoal pelo director: este admittirá o continuo e o servente.

Art. 12. O director será substituido em seus impedimentos pelo vice-director; este, pelo mais graduado ou mais antigo dos auxiliares technicos.

Quanto ás outras substituições, o director ordenará o modo de as fazer, tendo em vista a boa marcha do serviço.

CAPITULO V

DAS DESTITUIÇÕES

Art. 13. As destituições serão reguladas pelas disposições de lei em vigor.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS E PERDAS A QUE ESTÃO SUJEITOS

Art. 14. O director, o vice-director e os tres auxiliares technicos terão os vencimentos da lei, e diarias arbitradas pelo ministro, sempre que estiverem em serviço fóra da sua séde. O secretario terá 4.000$ annuaes de ordenado e 2:000$ de gratificação. O gerente da revista terá 3:200$ annuaes de ordenado e 1:600$ de gratificação. Os amanuenses terão os vencimentos que por lei competem aos amanuenses em geral. O porteiro, o continuo e o servente terão os vencimentos que teem respectivamente o porteiro, os continuos e serventes da Directoria de Saude do Exercito.

Art. 15. O funccionario que substituir outro de classe superior, ou exercer o logar vago, receberá os vencimentos marcados na legislação vigente.

Art. 16. As perdas de vencimentos a que estão sujeitos os funccionarios da directoria serão reguladas pelas leis em vigor.

CAPITULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

Art. 17. O expediente começará ás 10 ½ horas e terminará ás 15 ½, podendo ser prorogado, quando o director assim o entenda a bem do serviço; ou quando para isso receba ordem do ministro.

Art. 18. As penas disciplinares a que estão sujeitos os funccionarios são as mesmas prescriptas nos regulamentos das outras directorias do Ministerio da Guerra.

CAPITULO VIII

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 19. O director concederá a cada empregado 15 dias de férias annualmente, podendo ser em qualquer época do anno, mas sem que deem logar a maiores vencimentos com as substituições que se tiverem de fazer.

Art. 20. A concessão de licenças fica sujeita ás leis e regulamentos em vigor.

CAPITULO IX

DA INCORPORAÇÃO DAS SOCIEDADES DE TIRO

Art. 21. Quando uma sociedade de tiro, pela maioria da sua assembléa geral, resolver incorporar-se á Directoria Geral do Tiro de Guerra, o seu presidente apresentará ao inspector do tiro da região um requerimento dirigido ao director, pedindo a incorporação, baseado nos seguintes documentos:             

a) lista nominal dos socios contribuntes, com a indicação da idade, naturalidade, filiação, estado e residencia de cada um;

b) projecto de orçamento da linha de tiro que pretender construir ou planta de que já pertença á sociedade;

c) cópia assignada por todos os socios presentes da acta da assembléa geral em que se resolveu a incorporção, devendo a acta conter a declaração de que a sociedade se compromette a cumprir todas as disposições de lei e regulamentos que lhes disserem respeito.

Art. 22. O inspector das sociedades de tiro, de posse do requerimento a que se refere o artigo anterior, remettel-o- ha ao director, devidamente informado; si a sociedade satisfizer as condições exigidas para a incorporação, esta será determinada pelo director, o qual dará numero á sociedade, communicando tudo immediatamente ao Ministro da Guerra, a quem pedirá as providencias necessarias para que, pelo commando da região, seja nomeado um instructor militar para a sociedade.

Art. 23. Os documentos que servirem de base á incorporação ficarão archivados na directoria.

Art. 24. A directoria classificará as sociedades incorporadas do seguinte modo:

De 1ª categoria – as que tiverem 300 ou mais socio contribuintes;

De 2ª categoria – as que tiverem de 200 a 299;

De 3ª categoria – as que tiverem de 100 a 199.

CAPITULO X

DOS DEVERES E REGALIAS DAS SOCIEDADES INCORPORADAS

Art. 25. São deveres da sociedade incorporada:

a) ficar, sob o ponto de vista technico, subordinada á Directoria Geral do Tiro de Guerra, e sob o ponto de vista disciplinar, ao commando da região militar a que pertencer a séde da sociedade;

b) só se entender com a directoria, ou o commando da região, por intermedio do capitão inspector, e nunca directamente;

c) ter como unico responsavel por toda a instrucção militar da sociedade ao official para esse fim nomeado pelo commandante da região;

d) só fazer exercicios com armas adoptadas no Exercito;

e) franquear as suas linhas de tiro, sem prejuizo da sua instrucção, ás forças federaes de terra e mar e suas reservas, aos alumnos dos institutos de ensino onde fôr obrigatoria a instrucção militar, ás forças estaduaes e municipaes que forem auxiliares do Exercito;

f) cumprir rigorosamente este regulamento e adoptar integralmente as instrucções que regerem as sociedades incorporadas;

g) adoptar nos exercicios e instrucção de tiro os regulamentos e modelos de alvos da infantaria do Exercito;

h) submetter á approvação da directoria, por intermedio do inspector de tiro da região, os projectos e orçamentos de linhas de tiro a construir;

i) não cobrar dos socios joia superior a 20$, nem mensalidade superior a 5$000.

j) auxiliar o trabalho do alistamento militar no municipio da sua séde, communicando especialmente ás respectivas juntas, com os dados exigidos, os nomes dos seus socios em condições de ser alistados;

k) manter com a directoria geral, commandos de região e demais autoridades superiores do Exercito, as relações de dependencia estatuidas no presente regulamento.

Art. 26. São regalias das sociedades de tiro incorporadas:

a) a dispensa do incorporação ao Exercito activo, quando sorteados, para os socios que nellas tiverem obtido a caderneta de reservista, ficando elles apenas com a obrigação de servirem tres mezes por occasião das manobras;

b) as garantias da lei n. 816, de 10 de julho de 1855, para a acquisição de terrenos necessarios á construcção de suas linhas de tiro;

c) receber gratuitamente munição e alvos regulamentares em numeros propostos annualmente pelo director geral e approvados pelo ministro da Guerra, de accôrdo com as normas estabelecidas no capitulo deste regulamento concernente ao assumpto, podendo obter, pelo preço do custo, os mesmos artigos excedentes aos numeros fixados;

d) receber armamento e correame por emprestimo, podendo o correame ser cedido por indemnização pelo preço do custo;

e) utilizar para os seus exercicios as linhas de tiro e os campos de instrucção do Exercito, mediante prévio accôrdo com as autoridades competentes.

CAPITULO XI

DA INSTRUCÇÃO NAS SOCIEDADES DE TIRO INCORPORADAS

Art. 27. Sendo o fim das sociedades de tiro incorporadas propagar a instrucção militar no meio civil, devem ellas procurar dar aos seus associados o preparo necessario para assim obrigadas a manter cursos de tiro e de exercicios militares.

Art. 28. Os cursos de tiro e exercicios militares comprehendem o seguinte:

a) escola de soldados;

b) escola de quadros.

§ 1º A escola de soldados comprehende:

a) instrucção individual;

b) instrucção de esquadra;

c) instrucção de pelotão;

d) instrucção de companhia;

podendo haver, em cada sociedade de tiro, mais de uma escola da mesma categoria, conforme o numero e o adeantamento dos seus socios.

§ 2º As escolas de quadros comprehendem:

a) escola de cabos e sargentos;

b) escola de officiaes.

Art. 29. As sociedades de tiro incorporadas, desde que tenham pessoal sufficiente, poderão, mediante proposta do director geral ao ministro da Guerra e prévia licença deste, organizar-se de modo analogo ás companhias ou batalhões de caçadores do Exercito, afim de receberem melhor instrucção, sendo os officiaes e graduados dessas unidades recrutados pela fórma estabelecida no presente regulamento.

Paragrapho unico. Fica entendido que a organização de que trata este artigo é só para o tempo de paz, cessando do todo no caso de mobilização do Exercito.

Art. 30. As escolas são destinadas:

a) a de soldados, aos socios civis que desejarem ficar nas condições da lettra a do art. 26 deste regulamento;

b) as de quadros, aos socios civis já reservistas que desejarem ser cabos, sargentos ou officiaes reservistas do Exercito, de accôrdo com este regulamento e leis em vigor, só podendo fazer o curso para officiaes reservistas os socios que já tiverem exame para sargentos.

Art. 31. A instrucção nas sociedades incorporadas será dada de accôrdo com os regulamentos do Exercito, exceptuando a parte relativa ao curso para officiaes reservistas, cujo programma será organizado triennalmente pelo Estado-Maior e publicado no Boletim do Exercito.

Art. 32. A duração do curso na escola de soldados será de 20 semanas; na de cabos e sargentos, 10 semanas; na de officiaes reservistas, o numero de semanas que o Estado-Maior do Exercito determinar.

Art. 33. Os atiradores que, ao terminarem o curso da escola de soldados, não estiverem habilitados para exame ou forem reprovados neste, poderão frequentar de novo o mesmo curso, mas sem direito á munição de que trata a lettra c do art. 26 deste regulamento.

Art. 34. A matricula nas escolas de quadros não é obrigatoria, mas aquelles que quizerem effectual-a deverão ter o curso da escola immediatamente inferior.

Art. 35. Os socios das sociedades de tiro incorporadas, quando fardados ou durante a instrucção, ficam sujeitos aos preceitos disciplinares adoptados no Exercito.

CAPITULO XII

DOS INSPECTORES REGIONAES; DOS INSTRUCTORES

NAS SOCIEDADES DE TIRO

Art. 36. Em cada região haverá um inspector do tiro de guerra e instrucção militar (inspector regional), que será capitão de infantaria, com o curso da arma, podendo ter tantos auxiliares quantos os Estados comprehendidos na região.

§ 1º Esses auxiliares serão officiaes subalternos de infantaria, com o curso da arma, e ficam directamente subordinados aos inspectores, de quem receberão ordens.

§ 2º Os inspectores regionaes e seus auxiliares serão nomeados pelo ministro da Guerra, sendo as propostas feitas pelo director geral.

Art. 37. Pelo lado technico, o inspector fica subordinado á Directoria Geral do Tiro de Guerra, e pelo disciplinar, ao commando da região, a exemplo do que se passa nas outras directorias do Exercito.

Art. 38. Compete ao inspector:

a) fiscalizar todo o serviço relativo ao tiro e exercicios militares, nas sociedades de tiro, estabelecimentos de ensino e associações onde haja instrucção militar, verificando si tudo é feito de accôrdo com os regulamentos adoptados no Exercito, sem tolerar a minima infracção de qualquer disposição desses regulamentos;

b) visar os pedidos de armamento e munição, enviando-os ao commandante da região, que lhes dará o competente destino;

c) communicar ao commandante da região e á Directoria Geral do Tiro todas as occurrencias de importancia;

d) providenciar para que as obras relativas á construcção das linhas de tiro e sua segurança obedeçam ás plantas e orçamentos approvados pelo director;

e) ser o intermediario entre as sociedades de tiro, estabelecimentos de ensino e associações, de um lado, e, do outro lado o commando da região e a directoria geral;

f) fornecer ao commando da região e á directoria geral todas as informações que lhe forem pedidas sobre os diversos aspectos da organização e funccionamento das sociedades de tiro e sobre a instrucção militar de que trata a alinea a deste artigo.

Art. 39. Os instructores das sociedades de tiro ficam directamente subordinados aos inspectores regionaes, competindo-lhes:

a) cumprir estrictamente os regulamentos e programmas de instrucção adoptados no Exercito;

b) ter em dia toda a escripturação relativa á instrucção dos atiradores e frequencia á linha de tiro;

c) fiscalizar a conservação do armamento e o consumo util das munições, communicando immediatamente ao inspector qualquer falta ou irregularidade que notar;

d) esforçar-se, como membro do conselho deliberativo da sociedade, para que esta não se desvie das seus fins patrioticos e dos solemnes compromissos assumidos com a sua incorporação á Directoria Geral do Tiro;

e) communicar ao inspector regional toda e qualquer irregularidade que notar no funccionamento da sociedade;

f) assumir a direcção da sociedade, no caso de renuncia ao conselho deliberativo, até nova eleição, communicando immediatamente ao inspector;

g) acautelar em todos os sentidos os interesses da Fazenda Nacional, no caso de dissolução da sociedade, communicando immediatamente ao inspector regional.

CAPITULO XIII

DOS EXAMES E CONCURSOS DE TIRO

Art. 40. Até ao dia 5 de maio e 5 de novembro de cada anno, o instructor da sociedade apresentará ao presidente desta a lista dos socios que elle julgar preparados para exame.

Art. 41. Os exames terão logar duas vezes por anno, aos mezes de junho e dezembro, perante commissões de tres officiaes nomeados pelo commandante da região, mediante pedido do presidente da sociedade, por intermedio do inspector regional.

Art. 42. Nenhum socio poderá ser proposto para fazer exame sem que tenha preenchido todas as exigencias deste regulamento e satisfeito, no minimo, as condições da segunda classe de tiro.

Art. 43. O instructor militar apresentará á commissão a turma para os exames, com as cadernetas de tiro comprovando a classificação dos atiradores.

Art. 44. A commissão, terminados os exames, lavrará em livro especial uma acta, assignada tambem pelo instructor, da qual se tirarão duas cópias, sendo uma enviada ao commando da região e outra ao director geral do tiro, ficando o original archivado na sociedade.

Paragrapho unico. No dia seguinte áquelle em que terminarem os exames para soldado, os socios approvados receberão cadernetas de reservistas, assignadas pela commissão examinadora, de conformidade com a legislação sobre o alistamento e sorteio militar.

Art. 45 O instructor poderá apresentar á commissão examinadora, para serem submettidos a exames, os socios reservistas que elle julgar aptos para os postos de cabos e sargentos, bem como os que tenham concluido o curso para officiaes reservistas.

Paragrapho unico. Approvados taes socios nesses exames, serão declarados na acta e na caderneta – aptos para cabos e sargentos, só podendo, porém, ser promovidos para companhia ou batalhão de atiradores da sociedade, respeitados os effectivos adoptados no Exercito para essas unidades.

Art. 46. Os officiaes para as unidades de atiradores serão designados pelo ministro da Guerra, dentre os officiaes da 2ª classe da reserva de 1ª linha (decreto) n. 3.352, de 3 de outubro de 1917, art. 2º, alinea c), sob proposta da directoria geral, ouvida a sociedade de tiro correspondente.

Art. 47. Os programmas para todos os exames de que trata o presente capitulo serão organizados triennalmente pelo Estado Maior, e publicados no Boletim do Exercito.

Art. 48. Os concursos de tiro são individuaes e collectivos, e realizados entre atiradores e unidades de atiradores da 2ª e 1ª classes, da classe especial e da dos campeões.

Art. 49. Os alvos empregados nos concursos deverão ser os estabelecidos no R. T. I.

Paragrapho unico. No trenamento para concursos internacionaes, serão adoptados os alvos com os quaes deverão ser realizadas as provas.

Art. 50. Será obrigatoria a realização de dous concursos annuaes de tiro e um campeonato, tambem annual.

Paragrapho unico. O primeiro concurso terá logar a 24 de maio e se realizará nas sociedades de tiro, entre os respectivos socios; o segundo terá logar a 7 de setembro, na séde de cada região militar, entre os atiradores das sociedades de tiro della que obtiveram melhor classificação no primeiro concurso; o campeonato terá logar na Capital da Republica a 15 de novembro, e será disputado não só entre os atiradores que obtiveram classificação no segundo concurso, mas tambem delegações de corpos de tropa do Exercito e Armada, forças estaduaes, estabelecimentos de ensino e associações onde se ministrar a instrucção militar.

Art. 51. Para os dous concursos e o campeonato, a Directoria Geral do Tiro organizará as instrucções necessarias.

Art. 52. Para o primeiro concurso, o Governo fornecerá as munições; para o segundo e o campeonato, o Governo for- que possam ser considerados reservistas do Exercito, sendo necerá, além das munições, os premios, os diplomas, medalhas, passagens, alimentação e alojamento para os concurrentes.

CAPITULO XIV

DO FORNECIMENTO DE ARMAMENTO E MUNIÇÕES, E DO USO DO FARDAMENTO NAS SOCIEDADES DE TIRO

Art. 53. Logo que uma sociedade de tiro seja incorporada e tenha instructor, fará ao commando da região, por intermedio do inspector regional, e de accôrdo com a relação organizada pelo mesmo instructor, o pedido de armamento e munições para a instrucção e exercicios dos seus socios.

Art. 54. A munição para o tiro de guerra será fornecida gratuitamente, na proporção de 100 cartuchos de guerra, 50 de festim e cinco de tiro reduzido por homem, e de accôrdo com o art. 32; fóra desse limite, toda e qualquer munição só será fornecida mediante indemnização pelo preço do custo.

Paragrapho unico. Para os concursos e o campeonato, a munição será tambem gratuita, sendo os pedidos, para os primeiros, feitos de accôrdo com o estatuido no art. 53, e, para o ultimo, feitos pela Directoria Geral do Tiro á do Material Bellico.

Art. 55. A sociedade, ouvido o instructor, poderá ceder aos reservistas do Exercito que, devidamente autorizados pela sua directoria, frequentarem a sua linha de tiro, 50 cartuchos, no maximo, por homem annualmente.

Paragrapho unico. Para ser indemnizada, a sociedade fará, por intermedio do inspector regional, pedido da munição consumida ao commando da região, acompanhando esse pedido dos boletins dos tiros executados pelos mesmos reservistas.

Art. 56. A munição para as praças do Exercito e os alumnos dos institutos de ensino que fizerem exercicios de tiro na linha de uma sociedade será levada pelas turmas de atiradores.

Art. 57. Os pedidos de munição, exceptuado o caso do art. 53 e do paragrapho unico do 54, serão feitos trimestralmente pela sociedade, de accôrdo com o estipulado no primeiro daquelles artigos.

Art. 58. Nenhum pedido poderá ser despachado favoravelmente sem que tenham sido devolvidos os cunhetes, estojos vasios e carregadores de penultimo fornecimento, ficando a sociedade responsavel pccuniariamente pelas faltas;

Art. 59. A cada sociedade incorporada, o Ministerio da Guerra fornecerá, a titulo de emprestimo, armamento e correame necessarios para exercicios, no maximo, de um pelotão com effectivo de guerra.

Art. 60. As sociedades restituirão immediatamente o armamento e o correame recebidos por emprestimo, desde que lhes seja determinado pelo commandante da região, indemnizando a Fazenda Nacional das peças extraviadas.

Art. 61. As peças de armamento e correame cedidas ás sociedades a titulo de emprestimo, quando inutilizadas ou estragadas, serão devolvidas ao commando da respectiva região, afim de serem substituidas ou concertadas.

Art. 62. A substituição ou concerto sem prévia indemnização só se fará quando pelas informações prestadas pelo inspector regional, ouvido o instructor, ficar plenamente comprovado o motivo de força maior, de modo a excluir por completo a responsabilidade dos que tinham o material em uso.

§ 1º Caso taes informações não sejam satisfatorias, o commando da região promoverá a responsabilidade da sociedade, exigindo a indemnização correspondente.

§ 2º A recusa da sociedade em realizar a indemnização, determinará logo a suspensão da incorporação, independentemente do processo exigido pelo caso.

Art. 63. Toda a sociedade de tiro incorporada quando em fórma ou exercicio, é obrigada a comparecer uniformizada.

§ 1º Esse uniforme será feito de accôrdo com o plano do uniforme kaki regulamentar para a arma de infantaria do Exercito; no bonné desse fardamento, usarão os atiradores para se distinguirem das forças de infantaria do Exercito activo, em logar de dous fuzis cruzados, o disco esmaltado com as côres nacionaes; na gola da tunica, usarão o numero da sociedade em metal dourado, e em volta das passadeiras, um vivo branco; quando reservistas, usarão mais o distinctivo já mandado adoptar por aviso do Ministerio da Guerra.

§ 2º Fóra da fórma e dos exercicios, o uso do uniforme e facultativo para os atiradores, não podendo elles, porém, usar nem o sabre nem o cinturão.

§ 3º As despezas com esse uniforme correrão por conta dos atiradores.

Art. 64. Os atiradores a quem a sociedade permittir o uso do fardamento, tomarão perante o conselho deliberativo o compromisso solemne de se conduzirem na rua e em sociedade, de accôrdo com os regulamentos do Exercito, e com os preceitos de honra e compostura a que são obrigados todos os militares.

§ 1º A infracção desse compromisso determinará, por ordem do conselho deliberativo, a prohibição ao socio do uso do uniforme e mesmo a sua expulsão da sociedade, si a falta acarretar descredito para a instituição ou infringir qualquer preceito de disciplina e honra militares.

§ 2º Os inspectores e instructores militares velarão pelo estricto cumprimento das disposições deste artigo, communicando á autoridade militar competente, por via hierarchica, qualquer inobservancia dos seus preceitos.

Art. 65. Das decisões do conselho deliberativo poderá o socio appellar para o commandante da região, que julgará em ultima instancia.

CAPITULO XV

DA DESINCORPORAÇÃO DAS SOCIEDADES DE TIRO

Art. 66. As sociedades incorporadas que, por qualquer modo, se afastarem das disposições deste regulamento, serão suspensas das regalias.

Art. 67. Quando o inspector regional communicar ao commando da região que uma sociedade infringiu qualquer obrigação de ordem disciplinar imposta por este regulamento, deixará o referido commando de attender aos pedidos da mesma sociedade, exigindo o immediato cumprimento da disposição inobservada.

§ 1º Não sendo o commando da região obedecido no prazo que arbitrar, ordenará que o inspector mande o instructor arrecadar o armamento, as munições e o correame pertencentes ao Estado, enviando-os ao seu destino.

§ 2º Feito isso, o commandante da região communicará ao ministro o occorrido, afim de que este dê as necessarias ordens no sentido de ser desincorporada a sociedade.

§ 3º Quando a infracção for de caracter essencialmente technico e não disciplinar, o inspector regional, depois de communicar o facto ao commando da região, communical-o-ha tambem ao director geral, afim de que este peça ao ministro da Guerra as providencias necessarias para a desincorporação.

CAPITULO XVI

DA INSTRUCÇÃO MILITAR NOS INSTITUTOS DE ENSINO E ASSOCIAÇÕES EM GERAL

Art. 68. E' obrigatoria a instrucção do tiro de guerra e evoluções militares, até á escola de companhia, para os alumnos maiores de 16 annos que cursarem as escolas superiores e estabelecimentos de instrucção secundaria mantidos pela União, pelos Estados ou municipios, inclusive o Districto Federal, bem como estabelecimentos particulares que estiverem no goso da equiparação, tudo de accôrdo com o art. 98 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908.

§ 1º O ministro da Guerra entender-se-ha com o da Justiça no que deste directamente depender para a fiel execução do disposto acima.

§ 2º As associações particulares de ensino, educação, ou de outra qualquer natureza, poderão ministrar a instrucção militar aos seus associados, pedindo, para isso, instructores e os elementos necessarios, por intermedio do inspector regional, ao commandante da região que os concederá a seu criterio.

Art. 69. O director de cada estabelecimento de instrucção civil onde seja obrigatoria a instrucção militar requisitará do commandante da região, por intermedio do inspector regional, a designação de um instructor e demais elementos necessarios declarando ao mesmo tempo o numero de alumnos maiores de dezeseis annos.

Art. 70. O armamento para essa instrucção militar será fornecido por emprestimo ao estabelecimento de ensino e associações, ficando por elle responsaveis as respectivas directorias, sob fiscalização do instructor, como nas sociedades de tiro.

Art. 71. O alumno de curso secundario que tiver recebido a instrucção militar e frequentada com aproveitamento 60 exercicios, no minimo, de evoluções militares, e satisfeito todas as condições da segunda classe de tiro, prestará, quando concluir o curso do estabelecimento, perante uma commissão nomeada pelo commandante da região, exames, relativos ao conhecimento e emprego das nossas armas portateis regulamentares, e tambem exames relativos a evoluções militares até á escola de companhia, recebendo a caderneta de reservistas de segunda categoria.

Paragrapho unico. Para os alumnos das escolas superiores e profissionaes haverá exames uma vez por anno, durante os mezes de outubro e novembro, applicando-se-lhes as disposições do art. 42 deste regulamento.

Art. 72. O alumno de escola superior ou profissional que tiver antes cursado estabelecimento onde a instrucção militar seja obrigatoria, e possua a caderneta a que se refere o artigo anterior, ficará obrigado sómente a fazer um exercicio mensal de tiro ao alvo, que será attestado na respectiva caderneta pelo instructor.

Art. 73. Em todos os estabelecimentos de ensino, a instrucção militar terminará por dous exercicios – um de tiro collectivo e outro de evoluções para o combate, ambos assistidos pelo commandante da região ou representante seu.

Art. 74. Com relação aos estabelecimentos de ensino e associações onde se ministre instrucção militar, os inspectores regionaes e os instructores terão obrigações analogas ás que teem junto ás sociedades de tiro.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 75. Sempre que julgar conveniente, poderá o director geral do tiro de guerra inspeccionar os serviços sob sua jurisdicção em qualquer dos pontos do territorio nacional.

Art. 76. O director geral mandará organizar na sua repartição, além das instrucções para os serviços internos desta, aquellas por onde se deverão reger as sociedades de tiro, no que concerne á technica e disciplina militares, bem como as relativas á preparação militar dos alumnos dos estabelecimentos civis de ensino e membros de associações de que trata este regulamento.

Art. 77. O «stand» do Tiro Nacional reger-se-ha por instrucções especiaes, mandadas tambem organizar pelo director geral do tiro de guerra.

Art. 78. Com excepção do director, nenhum empregado poderá receber, na sala onde trabalhe, as pessoas que o procurarem.

Art. 79. E' expressamente prohibido entregar avisos, officios ou outros quaesquer papeis ás partes ou interessados, ainda que se trate de funccionarios publicos ou de outro ministerio.

Art. 80. Nenhum funccionario da directoria poderá entender-se com o Ministro da Guerra sobre objecto de serviço da mesma: essa faculdade pertence exclusivamente ao director, que empregará todos os esforços para que, na repartição de que é chefe, sejam rigorosamente respeitados os preceitos da hierarchia e subordinação.

Art. 81. Nenhum civil poderá ser nomeado para a directoria sem que tenha a caderneta de reservista do Exercito, respeitadas as nomeações já feitas para a Confederação do Tiro Brasileiro, ora extincta.

Art. 82. Fica extincta a repartição do Tiro Nacional, passando o «stand» deste a ser subordinado á Directoria Geral do Tiro de Guerra, nos termos do presente regulamento.

Art. 83. Os officiaes da directoria, os inspectores regionaes e seus auxiliares deverão ser combatentes e ter o curso d’armas.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1917. – José Caetano de Faria.