DECRETO N. 12.712 – DE 25 DE JUNHO DE 1943
Prorroga o prazo, concedido à "Brazilian Hydro Electric Company, Limited para ao qual se refere o art. 1.º do decreto n. 6.725, de 16 de janeiro de 1941
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o que requer a Brazilian Hydro-Electric Company, Limited,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogada por dois (2) anos o prazo a que se refere o art. 1º do decreto n. 6.725, de 16 de janeiro de 1941 (“Prorroga o prazo a que se refere o n. 1 do art. 2º do decreto n. 5.749, de 3 de junho de 1940”), relativo ao cumprimento das exigências determinadas no n. 1 do art. 2.º do decreto n. 5.749, de 3 de junho de 1940 (“Autoriza a Brazilian Hydro Electric Company, Limited, a elevar a barragem situada no rio Paraíba, nas proximidades da ilha dos Pombos, nos têrmos do art. 2º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março do corrente ano, e dá outras providências”).
§ 1º A prorrogação, a que se refere este artigo, será contada a partir da terminação do prazo previsto no decreto n. 6. 725, de 16 de janeiro de 1941.
§ 2º O novo prazo estipulado neste decreto poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
ApoIônio Sales.