DECRETO Nº 12.751, DE 30 de junho de 1943.

Autoriza a Sociedade Importadora Exportadora Ltda. “Simel”, a lavrar jazida de minério de manganês no município de Miguel Calmon (antigo Djalma Dutra), no Estado da Baía.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a Sociedade Importadora Exportadora Ltda. “Simel”, a lavrar jazida de minério de manganês em terrenos situados no lugar denominado Bananeiras no município de Miguel Calmon (antigo Djalma Dutra), no Estado da Baía, numa área de trinta e cinco hectares (35 Ha) delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado na estrada carroçável da Estação de Djalma Dutra para a jazida à distância de cinco mil oitocentos e vinte e três metros e vinte centímetros (5823,20 m) dessa Estação, medida pela estrada e de setecentos e vinte metros (720 m), rumo magnético cinqüenta graus sudeste (50° SE) do centro do encontro sul (S) do pontilhão sôbre o rio Cabeceira, na estrada nova do cabo aéreo, e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m), onze graus sudeste (11° SE); trezentos e cinqüenta metros (350 m), setenta e nove graus nordeste (79° NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na firma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ai Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos cruzeiros (Cr$ 700,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getulio vargas

Apolônio Sales