DECRETO Nº 12.765, DE 30 de junho de 1943.

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Lírio Vieira a pesquisar pedras coradas e associados no município de Arassuaí, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Lírio Vieira a pesquisar pedras coradas e associados no distrito de Caraí, município de Arassuaí do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e sessenta e oito hectares (168 Ha), delimitada por um polígono irregular  de treze (13) lados, tendo um vértice situado à distância de novecentos e sessenta e seis metros (966 m), no rumo magnético onze graus noroeste (11º NW) da barra do córrego Caldeirão no rio São João Grande e cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta e seis metros (186 m), setenta e dois graus sudeste (72º SE); duzentos e cinqüenta e sete metros (257 m), oitenta graus sudeste (80º SE); cento e onze metros (111 m), três graus nordeste (3º NE); mil oitocentos e dez metros (1.810 m), trinta e sete graus nordeste (37º NE); mil duzentos e sessenta e oito metros (1.268 m), oeste (W); quinhentos e trinta e dois metros (532 m), vinte e um graus sudoeste (21º SW); duzentos metros (200 m), oito graus sudeste (8º SE); duzentos e trinta e dois metros (232 m), sessenta e oito graus sudoeste (68º SW); quinhentos e setenta e três metros (573 m), setenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (78º 30’ SW); cento e cinqüenta e um metros (151 m), vinte e dois graus sudeste (22º SE); duzentos e vinte e quatro metros (224 m), oitenta e nove graus e cinqüenta minutos sudeste (89º 50’ SE); trezentos e noventa e dois metros (392 m), vinte e dois graus e cinqüenta minutos sudeste (22º 50’ SE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), setenta e seis graus sudeste (76º SE) até o ponto de partida.

Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.680,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getúlio vargas

Apolônio Sales