DECRETO Nº 12.769, DE 30 de junho de 1943.
Autoriza o cidadão brasileiro, Teófilo Augusto de Barros, a pesquisar diatomita no município de Maceió do Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Teófilo Augusto de Barros, a pesquisar diatomita no imóvel denominado Canto do Farias situado no distrito e município de Maceió do Estado de Alagoas, numa área de trinta e sete hectares (37,90 Ha), delimitada por um polígono irregular de onze lados tendo um vértice à distância de vinte e dois metros (22 m), no rumo vinte e nove graus e trinta minutos nordeste (29°30’ NE) magnético do marco de concreto situado junto à residência de Petrônio Viana e cujos lados a partir desse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400 m0, setenta e dois graus noroeste (72° NW); duzentos metros (200 m), quarenta e dois graus e cinco minutos nordeste (42°5’ NE); trezentos e sessenta e dois metros (362 m), sessenta e seis graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (66°55’ SE); trezentos e setenta e sete metros (377 m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos sudeste (58°30’ SE); seiscentos e quarenta metros (640 m), trinta e um graus e quarenta e cinco minutos sudeste (31°45’ SE); trezentos e sessenta metros (360 m), vinte e três graus e quarenta minutos sudeste (23° 40’ SE); trezentos metros (300 m), setenta e dois graus e vinte minuto sudoeste (72°20’ SW); trezentos e cinqüenta metros (350 m), sete graus e trinta minutos noroeste (7°30’ NW); trezentos e trinta metros e dez centímetros (330,10 m), cinqüenta e seis graus e dez minutos noroeste (56°10’ NW); seiscentos e doze metros (612 m), trinta e dois graus e trinta minutos noroeste (32°30’ NW); trezentos e cinquenta e cinco metros e dez centímetros (355,10 m), cinqüenta e dois graus e dez minutos noroeste (52° 10’ NW), até o ponto de partida.
Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 380,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
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Apolônio Sales