DECRETO N, 12

DECRETO N. 12.770 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1917

Autoriza, o American Mercantile Bank of Brasil, Incorporated, com séde na cidade de Hartford, Connecticut, nos Estados Unidos da America do Norte, a funccionar na Republica, tendo sua séde principal em Belém do Pará, e a abrir agencias em Manáos, Recife e Bahia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma American Mercantile Bank of Brazil, incorporated (Banco Mercantil Americano do Brasil), com séde na cidade de Hartford, Connecticut, nos Estados Unidos da America do Norte, resolve autorizar o mesmo Banco a funccionar na Republica, mediante as seguintes clausulas:

I

O Banco é obrigado a ter um representante no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver às questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção dos seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa o referido Banco reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação nesse sentido.

III

O Banco só poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos approvados pelo Governo e quaesquer modificações que introduza nos mesmos estatutos, inclusive a mudança de nome, teem tambem de ser approvadas pelo Governo, afim de poderem produzir effeito no Brasil. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de achar-se o Banco sujeito ás disposições do direito brasileiro que regem ou que de futuro regerem as succursaes de bancos estrangeiros, inclusive as referentes á fiscalização, e as sociedades anonymas em geral.

V

O Governo reserva-se o direito de, em qualquer tempo, cassar a autorização para o funccinnamento do Banco no Brasil, no caso de verificar que a succursal ou qualquer das agencias infringe as leis brasileiras, exercendo actos por ellas prohibidos.

VI

O banco, na fórma do art. 47, § 1º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, obriga-se a realizar, no prazo maximo de dous annos, contado da data da publicação do presente decreto, dous terços pelo menos do seu capital, no paiz, isto é, de 500.000 dollars.

VII

Fica dependente de autorização do Governo a abertura de quaesquer outras agencias ou succursaes no territorio da Republica.

VIII

O prazo da presente concessão é de 10 annos, a contar da data da publicação deste decreto.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.