decreto nº 12.776, de 2 de julho de 1943.
Inclue uma função na tabela numérica suplementar da Estrada de Ferro Maricá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica incluída, a partir de 1 de janeiro do corrente ano, na tabela numérica suplementar do pessoal extranumerário-mensalista da Estrada de Ferro Marica, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, aprovada pelo decreto n. 11.322, de 14 de janeiro do ano em curso e retificada pelo decreto n. 12.324, de 4 de maio do mesmo ano, a seguinte função:
1 - Engenheiro .................................................................................................Cr$ 2.500,00
Art. 2º A despesa, na importância de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais, deverá correr à conta de destaque feito à verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 08 - Novas admissões etc., Anexo 20 do Orçamento Geral da União para 1943.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getúlio vargas
João de Mendonça Lima