decreto nº 12.777, de 2 de julho de 1943.
Aprova o Regimento da Comissão de Construção do Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômicas do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regimento da Comissão de Construção do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas (C.C. do C.N.E.P.A.) a que se refere o art. 3.º do decreto-lei n. 3.480, de 29 de julho de 1941, que, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getúlio vargas
Apolonio Sales
Regimento da Comissão de Construção do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas
capítulo i
Da finalidade
Art. 1º A Comissão de Construção do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas (C.C. do C.N.E.P.A.), do Ministério da Agricultura, criada pelo decreto-lei n. 3.480, de 29 de julho de 1941, tem por finalidade estudar, projetar, detalhar, especificar, organizar e executar, diretamente ou não, todas as obras e instalações necessárias ao Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas (C.N.E.P.A.), inclusive as de irrigação e drenagem, estradas e parques.
capítulo ii
Da organização
Art. 2º A Comissão será constituída do Diretor Geral do C.N.E.P.A., do Diretor da Escola Nacional de Agronomia, do Diretor da Escola Nacional de Veterinária e de um representante da Divisão de Obras do Ministério da Agricultura, designado pelo Ministro de Estado.
Art. 3º A Comissão será presidida pelo Diretor Geral do C.N.E.P.A.
Art. 4º A Comissão:
Turma de Planejamento e Contrôle (T.P.C.);
Turma de Execução e Fiscalização (T.E.F.);
Turma de Agricultura (T.A.);
Oficinas (O.).
Parágrafo único. Os órgãos de que trata êste artigo serão artigo serão chefiados por um Superintendente, responsável pela execução dos planos adotados pela Comissão, com residência obrigatória no local das obras.
Art. 5º O Superintendente será extranumerário contratado ou funcionário do Ministério da Agricultura, designado pelo Ministro de Estado.
Art. 6º A Comissão terá um Secretário.
capítulo iii
Da competência dos órgãos
Art. 7º À Comissão compete:
I - elaborar o plano geral das construções e instalações do C.N.E.P.A. e os programas de execução dêste plano;
II - elaborar o plano de localização e construção de uma vila residencial e de pequenas propriedades rurais, para os servidores do C.N.E.P.A., em terras da União ou que venham a ser desapropriadas, situadas nas imediações do referido Centro;
III - executar detalhes, cálculos, especificações, orçamentos e demais elementos necessários aos perfeito andamento das obras;
IV - manter, sob fichário, o arquivo de plantas e demais documentos;
V - organizar, consoante as normas administrativas em vigôr, os processos relativos a obras;
VI - promover todo o expediente relativo a concorrência para realização de obras autorizadas e fornecimento de material ou, quando necessário, promover coletas de prêços;
VII - realizar as concorrências para execução de obras e instalações autorizadas;]
VIII - emitir parecer sôbre a conveniência ou não da execução de obras e instalações pelo regime de concorrência, administração ou empreitada, de acôrdo com as necessidades técnicas e econômicas;
IX - propôr ao Ministro de Estado a aprovação ou anulação das concorrências realizadas;
X - realizar inspeções às obras;
XI - promover a confecção, por firmas especializadas, quando necessário, de projetos que, for sua natureza, exijam conhecimentos especializados, fornecendo, neste caso, os programas necessários;
XII - cooperar com a Escola Nacional de Agronomia no sentido de facilitar o ensino prático e teórico a ser ministrado no local das construções;
XIII - dar cooperação ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para bom andamento dos trabalhos de pavimentação e conservação do trecho da rodovia Rio-São Paulo junto ao C.N.E.P.A.;
XIV - dar cooperação ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento so Ministério da Viação e Obras Públicas e ao Serviço Nacional de Malária do Departamento Nacional de Saúde do Miniatério da Educação e Saúde, para a consecução dos objetivos dêsses órgãos dentro do perímetro do C.N.E.P.A.
Art. 9º A Comissão, agindo por intermédio do Superintendente, utilizará, na realização do que lhe compete:
a T.C.P. para o desempenho das atividades constantes dos itens II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XIII e XIV do artigo anterior;
a T.E.F. para o desempenho das atividades constantes dos itens IX, X, XI e XII do mesmo artigo;
a T.A. para execução de serviços de horticultura, agricultura especial, silvicultura e zootecnia, relacionados com o plano de construção do C.N.E.P.A.;
as O. para realizar os serviços correspondentes a reparos das ferramentas e máquinas em uso para a construção do C.N.E.P.A.
capítulo iv
Das atribuïções do pessoal
Art. 10. Ao Presidente da Comissão incumbem:
I - presidir as reüniões da Comissão;
II - orientar os trabalhos afetos à Comissão;
III - tomar providências para adamento e solução de processos;
IV - autorizar a aquisição do material necessário aos trabalhos da Comissão;
V - corresponder sôbre assuntos de sua competência com os órgãos da administração pública e representar a Comissão em suas relações externas;
VI - submeter ao Ministro de Estado, para a devida aprovação, os planos de trabalho;
VII - providenciar, junto ao Ministro de Estado, a requisição de funcionários, indispensáveis ao Serviço;
VIII - propor ou admitir, na forma da legislação vigente, o necessário pessoal de obras;
IX - submeter a despacho do Ministro de Estado, quando for o caso, os processos que se relacionem com assuntos da finalidade da Comissão;
X - propor a adjudicação de fornecimentos ou serviços, tendo em vista as concorrências realizadas e aprovadas pela Comissão;
XI - visar e encaminhar ao órgão competente, para pagamento, as contas de fornecimento de materias entregues e obras executadas, devidamente certificadas pelo Superintendente;
XII - exercer quaisquer outras atribuïções que lhe forem cometidas em virtude de lei.
Art. 11. Aos demais membros incumbe promover, em colaboração com o Presidente e sob a direção dêste, tudo o que for necessário à realização do que à Comissão compete para a realização de sua finalidade.
Art. 12. Ao Superintendente incumbe:
I - dirigir os trabalhos de projetos, detalhes, especificações e orçamentos de obras e instalações;
II - propor ao Presidente da Comissão a admissão do pessoal necessário aos serviços, bem como a respectiva dispensa;
III - dirigir o pessoal a seu cargo, determinando as incumbências de cada servidor;
IV - fornecer ao Presidente da Comissão plantas, especificações e orçamentos necessários à urbanização, aos traçados e pavimentação das estradas, ao movimento de terra, irrigação, drenagem, rede de abastecimento de água, rede de esgotos, rede de águas pluviais e rede elétrica;
V - dirigir os serviços de topografia, promovendo os levantamentos necessários;
VI - dirigir os serviços de oficinas e transportes;
VII - proceder a estudos de orientação necessários aos planos de construção relacionados com o regime de ventos, insolação e iluminação;
VIII - promover a localização dos edifícios, estradas, parques, cêrcas e perfumes, de acôrdo com as plantas aprovadas;
IX - fazer ou mandar fazer a fiscalização das obras, informando a Comissão sôbre as providências tomadas para a boa marcha dos respectivos trabalhos;
X - examinar ou mandar examinar o material a ser empregado nas obras do C.N.E.P.A., rejeitando o que não estiver dentro das prescrições estabelecidas;
XI - dirigir os serviços de conservação dos edifícios, estradas, parques e instalações;
XII - fazer zelar pela conservação das máquinas, veículos e ferramentas utilizadas nas obras de construção, providenciando os reparos respectivos quando necessários;
XIII - providenciar para que haja, em cada obra, um livro de ocorrências, onde serão lançadas as observações dos membros da Comissão, do Superintendente, engenheiros, fiscais e construtores;
XIV - dirigir o policiamento e a administração dos alojamentos de operários e do refeitório, bem como a fiscalização da alimentação;
XV - organizar o almoxarifado, exercendo perfeito contrôle sôbre a entrada e saída dos matériais;
XVI - organizar a fiscalização das matas existentes no perímetro do C.N.E.P.A., representando a Comissão contra as devastações;
XVII - solicitar ou encaminhar as providências que se fizerem necessáris ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as determinações ou instruções da Comissão para execução dos trabalhos;
XIX - controlar a frequência do pessoal dos serviços de obras;
XX - executar as medições periódicas para pagamento de serviços realizados;
XXI - atestar as faturas de execução de obras e fornecimento de materiais;
XXII - manter organizado um arquivo de plantas e medições de serviços realizados;
XXIII - apresentar, à comissão, todos os meses, gráficos e relatórios do andamento dos serviços, assim como o contrôle do custo das obras por administração;
XXIV - apresentar à Comissão, anualmente, o relatório dos trabalhos executados, sugerindo as medidas necessárias ao bom andamento dos mesmos.
Art. 13. Ao Secretário incumbe:
I - preparar todo o expediente administrativo relacionado com as atividades da Comissão;
II - convocar, de ordem do Presidente, com a necessária antecedência, as reüniões dos membros da Comissão;
III - encerrar o ponto do pessoal técnico e administrativo que serve na sede da Comissão;
IV - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos reservados, que por sua natureza não devam ser arquivados como os demais papéis;
V - secretariar as reüniões da Comissão, lavrando as atas respectivas e providenciar a publicação resumida das que merecerem divulgação, a juízo do Presidente;
VI - executar todos os trabalhos que lhe forem determinados pelo Presidente da Comissão.
Art. 14. Aos servidores sem funções especificadas neste Regimento, caberão as atribuições que lhes forem conferidas pelos superiores imediatos.
capítulo v
Do horário
Art. 15. A Comissão reunir-se-á, sempre que necessário, em local e hora previamente determinados.
Art. 16. O horário normal de trabalho será fixado pelo Presidente da Comissão, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público civil.
capítulo vi
Das substituïções
Art. 17. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, até 30 dias.
I - o Presidente da Comissão por outro membro designado pelo Ministro de Estado,
II - o Superintendente por um funcionário ou extranumerário designado, por proposta do Presidente da Comissão, pelo Ministro de Estado.
capítulo vii
Disposições gerais
Art. 18. Os serviços a serem realizados por administração serão objeto de estudos prévios e constarão de projetos, especificações e orçamentos, e o pessoal necessário será proposto ou admitido pelo Presidente da Comissão, na forma da legislação em vigor.
Art. 19. A Comissão terá a colaboração da D.O. do Ministério da Agricultura, dentro das possibilidades dêste órgão.
Art. 20. Os órgãos do C.N.E.P.A. darão à Comissão a colaboração que lhes seja possível e for por esta solicitada, com o fim de facilitar as construções e instalações constantes do plano organizado.
Art. 21. A Comissão entender-se-á com a Primeira Comissão Especial Revisora de Títulos de Terras, criada pelo decreto-lei n. 893, de 26 de novembro de 1938, no sentido de regularizar o processo das terras destinadas ao C.N.E.P.A., para construção de vilas residenciais e pequenas propriedades rurais destinadas à localização dos servidores do Centro.
Art. 22. A Comissão observará as normas do S. Ob. do D.A.S.P., bem assim todas as disposições legais ou firmadas pela jurisprudência administrativa, quer sejam relativas a direitos e deveres de pessoal e profissões, quer digam respeito a assuntos gerais.
Art. 23. Nenhuma modificação poderá ser feita nos edifícios, instalações e parques do C.N.E.P.A. sem exame prévio e parecer da Comissão.
Art. 24. Os membros da Comissão resolverão sempre em conjunto, devendo constar de atas as suas resoluções.
Art. 25. O julgamento dos processos de concorrência e de coleta de preços será feito com a presença de pelo menos dois terços dos membros da Comissão.
Art. 26. Os serviços só poderão ser iniciados mediante ordens expedidas pelo Presidente e serão executados de acôrdo com as concorrências realizadas ou, em se tratando de obras por administração, de acôrdo com os projetos aprovados.
Art. 27. Enquanto a Escola Nacional de Agronomia não for definitivamente transferida para a sua futura sede, ficam os serviços agrícolas subordinados à Comissão, que organizará, de acôrdo com a referida Escola, o programa de instalações e manutenção dos talhões de terrenos destinados às cadeiras de Agricultura Especial, de Horticultura e Silvicultura, bem como Zootecnia.
Art. 28. Ao membro da Comissão representante da D. Ob. do Ministério da Agricultura cabe, além de suas outras atribuições, as funções de consultor técnico, cumprindo-lhe emitir parecer, sempre que necessário, não só sôbre assuntos técnicos como sôbre o resultado de concorrências, ou ainda, sôbre outra qualquer matéria relacionada com o seu título funcional e profissional.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1943.
Apolônio Sales