decreto nº 12.781, de 5 de julho de 1943.
Altera dispositivos do decreto n 8.835, de 23 de fevereiro de 1942
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O n. 105 do artigo 12 e o artigo 78, tudo do Regulamento Disciplinar do Exército, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 12. ..................................................................................................................................
105 – Dirigir memoriais ou petições ao Chefe do Governo sôbre assunto de alçada do Ministro da Guerra, salvo em grau de recurso e com a devida permissão, nos casos que não colidam com a disciplina (art. 78, §§ 1.º e 2.º).
Art. 78. Todo militar poderá queixar-se ou representar contra qualquer ato infringente das leis ou regulamentos militares, do seu comandante ou chefe, ato que o atinja, direta ou indiretamente, ou a subordinado de que seja imediato, devendo êsse recurso ser precedido do pedido de reconsideração, sempre que êste pedido tiver cabimento.
§ 1º Das soluções da queixa ou representação só cabe recurso até o Ministro da Guerra.
§ 2º Contra a decisão do Ministro da Guerra o único recurso admissível é o pedido de reconsideração à mesma autoridade”.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas
Eurico G. Dutra