decreto nº 12.781, de 5 de julho de 1943.

Altera dispositivos do decreto n 8.835, de 23 de fevereiro de 1942

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O n. 105 do artigo 12 e o artigo 78, tudo do Regulamento Disciplinar do Exército, passam a ter a seguinte redação:

“Art.  12. ..................................................................................................................................

105 – Dirigir memoriais ou petições ao Chefe do Governo sôbre assunto de alçada do Ministro da Guerra, salvo em grau de recurso e com a devida permissão, nos casos que não colidam com a disciplina (art. 78, §§ 1.º e 2.º).

Art. 78. Todo militar poderá queixar-se ou representar contra qualquer ato infringente das leis ou regulamentos militares, do seu comandante ou chefe, ato que o atinja, direta ou indiretamente, ou a subordinado de que seja imediato, devendo êsse recurso ser precedido do pedido de reconsideração, sempre que êste pedido tiver cabimento.

§ 1º Das soluções da queixa ou representação só cabe recurso até o Ministro da Guerra.

§ 2º Contra a decisão do Ministro da Guerra o único recurso admissível é o pedido de reconsideração à mesma autoridade”.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

getulio vargas

Eurico G. Dutra