DECRETO N. 12.785 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1917

Crêa mais quatro logares de agentes fiscaes do imposto de consumo no interior do Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que expoz o Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda sobre a necessidade de desenvolver a arrecadação da renda do imposto de consumo e melhor assegurar a sua fiscalização, e usando da autorização conferida no art. 132 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro do corrente anno, resolve crear mais quatro logares de agentes fiscaes do imposto de consumo no interior do Estado de Minas Geraes, ficando, assim, elevado a cincoenta o numero de taes serventuarios, constante do quadro actual.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.